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Jurisprudência de seguro de vida: como o TJCE e o STJ decidem

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO TJCE costuma decidir a favor do beneficiário quando a recusa se baseia em embriaguez, em doença preexistente sem exame prévio ou má-fé provada, ou em cancelamento por atraso sem notificação. Perde o beneficiário quando a apólice cobre só morte acidental e a morte foi natural, quando há omissão dolosa provada, quando a carência é clara ou quando o prazo de prescrição passou. O dano moral não é automático: é negado em boa parte dos casos.

De onde vêm estes números

Para este site foram lidos e conferidos, um a um, acórdãos do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) obtidos na base pública de jurisprudência do tribunal, com prioridade para 2025 e 2026. No recorte de seguro de vida e de acidentes pessoais, foram 220 acórdãos, dos quais 147 tratam de seguro de vida. Do ponto de vista do segurado ou do beneficiário, o conjunto teve 118 resultados favoráveis, 18 em parte e 84 desfavoráveis. Também entraram decisões do STJ conferidas no Informativo de Jurisprudência e algumas do TJSP que já discutem a Lei 15.040/2024.

Este panorama se apoia nas páginas do hub seguro de vida, onde cada tema é explicado em detalhe, e na página de verificação, que descreve como as decisões foram conferidas. Os números ajudam a entender tendências, não a prever um caso concreto. Cada processo depende da apólice, das provas e do momento em que o beneficiário agiu. Nenhum dos acórdãos do TJCE da amostra aplicou ainda a lei nova, porque os sinistros são anteriores a 11/12/2025.

Doença preexistente: depende de exame prévio e de má-fé

Dos 17 casos de doença preexistente, 10 foram favoráveis ao beneficiário, 1 em parte e 6 desfavoráveis. O critério é a Súmula 609 do STJ: se a seguradora não exigiu exames antes de contratar e não provou má-fé, a recusa é ilícita.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0284359-82.2022.8.06.0001 · julgado em 01/07/2026

Doença grave: sem exames prévios nem prova de má-fé, recusa por preexistência é indevida

A segurada teve negada a cobertura de doenças graves do seguro de vida, sob a alegação de doença preexistente. O Tribunal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação nem provou má-fé. Reconheceu a relação de consumo e o ônus probatório da seguradora, e manteve a condenação.

"Ausência de exames médicos prévios à contratação. Não comprovação de má-fé da segurada. Incidência da súmula 609 do stj."

O que pesa contra é a prova de omissão dolosa: cirurgias anteriores, doença grave conhecida e escondida, ou indícios de fraude. Nesses casos, o TJCE admite a recusa mesmo sem exame prévio.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0006407-03.2011.8.06.0096 · julgado em 01/04/2026

Má-fé comprovada permite recusar por doença preexistente mesmo sem exames prévios

O beneficiário cobrou o seguro de vida recusado por doença preexistente. O Tribunal concluiu que houve omissão dolosa de informação pelo segurado. Fixou que a recusa é lícita quando comprovada a má-fé, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios, conforme a Súmula 609 do STJ. A improcedência foi mantida.

"A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando comprovada a má-fé do segurado, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios."
Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1012301-46.2023.8.26.0554 · julgado em 10/03/2026

Declaração falsa no questionário de saúde afasta a Súmula 609

A beneficiária cobrava a indenização pela morte do segurado por infarto, recusada por doenças preexistentes não informadas na proposta. A perícia judicial confirmou a preexistência. A 25ª Câmara entendeu que a declaração falsa em questionário prévio levou a seguradora a dispensar exames, o que legitima a recusa. Citou os arts. 118, § 4º, e 119 da Lei 15.040/2024 e a Súmula 609 do STJ.

"Legítima a recusa do pagamento de indenização, sob alegação de doença preexistente, posto ter sido prestada declaração falsa quanto à informação exigida em prévio questionamento integrante da proposta de seguro"

Embriaguez: a tese mais estável a favor da família

Nos 17 casos de embriaguez da amostra, 16 foram favoráveis e 1 em parte. Não apareceu decisão do TJCE afastando o seguro de vida por embriaguez. A seguradora precisa provar que a embriaguez foi causa determinante e que houve intenção de agravar o risco, o que quase nunca acontece. O ponto que varia é o dano moral. Veja embriaguez e seguro de vida.

Favorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0205601-08.2024.8.06.0167 · julgado em 15/07/2026

Seguradora precisa provar que a embriaguez foi causa determinante do acidente

A beneficiária cobrou o seguro de vida após a morte do segurado em acidente de trânsito, em que ele dirigia embriagado. O Tribunal aplicou a Súmula 620 do STJ e fixou que a embriaguez, por si só, não afasta a indenização. Cabe à seguradora provar nexo causal direto e determinante entre a embriaguez e o sinistro. A seguradora foi condenada, e os danos morais foram negados.

"A embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever da seguradora de pagar a indenização prevista em contrato de seguro de vida"
Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0249416-68.2024.8.06.0001 · julgado em 24/09/2025

Cláusula que exclui embriaguez no seguro em grupo é abusiva; dano moral de R$ 20 mil

Os beneficiários cobraram o seguro de vida em grupo negado por embriaguez do segurado, morto em acidente de trânsito. O Tribunal considerou abusiva a cláusula excludente e aplicou a Súmula 620 do STJ. Negou o recurso da seguradora e acolheu em parte o dos beneficiários para fixar danos morais.

"NEGATIVA DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA. SÚMULA 620/STJ."
Favorável ao segurado
STJ · Segunda Seção · Recurso Especial nº REsp 1.999.624/PR · julgado em 28/09/2022

Segunda Seção: embriaguez não exclui o seguro de vida

A Segunda Seção julgou seguro de vida em que o segurado morreu em acidente de trânsito em estado de embriaguez. O colegiado afirmou que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura para sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado sob efeito de álcool ou de substâncias tóxicas. O agravamento do risco pela embriaguez e a cláusula excludente foram considerados relevantes apenas para o seguro de coisas. A decisão aplicou a Súmula 620 do STJ.

"Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas."

Cancelamento por atraso e não renovação

Dos 13 casos de cancelamento unilateral, 11 foram favoráveis. Aplica-se a Súmula 616 do STJ: sem comunicação prévia do atraso, não há suspensão nem cancelamento válido, e notificação enviada depois do cancelamento não serve. Já a não renovação do seguro em grupo, no fim da vigência, costuma ser aceita quando está prevista no contrato e foi comunicada antes. Veja cancelado por atraso sem aviso e seguro em grupo não renovado.

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0250508-23.2020.8.06.0001 · julgado em 07/05/2026

Notificação enviada depois do cancelamento não vale: seguro de vida é devido

A beneficiária teve negado o seguro de vida porque a apólice havia sido cancelada por inadimplência. O Tribunal aplicou a Súmula 616 do STJ e entendeu que a notificação posterior ao cancelamento não supre a constituição em mora. Considerou indevida a negativa e reconheceu dano moral pelo contexto de óbito do segurado, reformando a sentença.

"A notificação posterior ao cancelamento não supre a exigência de constituição em mora."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3004413-86.2025.8.06.0001 · julgado em 20/05/2026

Seguro de vida coletivo: não renovação no fim da vigência é válida se comunicada

A segurada questionou a não renovação do seguro de vida coletivo ao término da vigência. O Tribunal considerou comprovados a previsão contratual, a comunicação prévia e o desequilíbrio atuarial. Manteve a sentença de improcedência.

"NÃO RENOVAÇÃO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL, COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL COMPROVADOS."
Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000482-24.2025.8.06.0018 · julgado em 28/01/2026

Recusa de renovar seguro de vida de 30 anos com segurados idosos é abusiva

Os segurados idosos tiveram negada a renovação de seguro de vida mantido por mais de 30 anos, sob o argumento de desequilíbrio financeiro. A Turma Recursal aplicou o CDC e entendeu abusiva a recusa no caso concreto, pela boa-fé, pela função social e pela hipervulnerabilidade dos segurados, com base em precedentes do STJ. Reconheceu o dano moral, mas reduziu o valor.

"RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LONGA DURAÇÃO. SEGURADOS IDOSOS, HIPERVULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL."

Morte natural, carência e suicídio

Quando a apólice cobre apenas morte acidental, infarto, septicemia, covid-19 e complicação cirúrgica ficam de fora, e o TJCE nega o pedido. A carência redigida de forma clara também é aceita. No suicídio, o critério é objetivo: depois de dois anos de vigência, há cobertura; antes, só a devolução da reserva.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000444-82.2025.8.06.0124 · julgado em 08/07/2026

Infarto é morte natural: seguro que cobre só morte acidental não paga

Os beneficiários cobraram indenização securitária após a morte do segurado por infarto agudo do miocárdio. O contrato previa cobertura apenas para morte acidental. O Tribunal considerou devida a negativa, por se tratar de morte natural, e manteve a improcedência.

"INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. NEGATIVA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL PARA MORTE ACIDENTAL."
Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3038636-65.2025.8.06.0001 · julgado em 14/10/2026

Suicídio após a carência de dois anos: seguradora deve pagar o seguro de vida

Beneficiárias cobraram o seguro de vida após a morte do segurado por suicídio ocorrida depois do período de carência de dois anos. A sentença condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da indenização, com correção desde a contratação conforme a Súmula 632 do STJ. O Tribunal manteve a condenação e rejeitou o pedido da seguradora de mudar o termo inicial da correção, porque ela não provou renovações autônomas do contrato. O pedido de danos morais foi negado por se tratar de mero inadimplemento contratual.

"MORTE DO SEGURADO POR SUICÍDIO APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA BIENAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO."
Favorável em parte
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0289752-85.2022.8.06.0001 · julgado em 13/05/2025

Suicídio nos dois primeiros anos: sem indenização, mas com devolução da reserva técnica

A beneficiária teve negada a cobertura de seguro de vida porque o suicídio do segurado ocorreu dentro do período de carência de dois anos. A sentença condenou a seguradora a devolver a reserva técnica constituída, com base nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil. O Tribunal manteve a indenização como indevida e a devolução da reserva técnica, aplicando a Súmula 610 do STJ. Acolheu em parte o recurso apenas quanto aos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024.

"SUICÍDIO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA."

Beneficiários, prescrição e documentos

Nas disputas sobre beneficiários (23 casos: 14 favoráveis, 1 em parte e 8 desfavoráveis), vale a indicação feita na apólice até ser revogada, e sem indicação aplica-se a ordem legal. Perde quem não comunicou à seguradora a troca de beneficiário antes do óbito, ou quem se apresentou depois de a seguradora ter pago de boa-fé a outra pessoa.

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0224668-69.2024.8.06.0001 · julgado em 20/05/2026

Ex-cônjuge indicada como beneficiária recebe o seguro se a indicação não foi revogada

A beneficiária, ex-cônjuge do segurado, cobrou a indenização de seguro de vida após a migração da apólice. O Tribunal entendeu que a indicação original prevalece até revogação formal pelo segurado, o que não ocorreu. Aplicou o CDC e o ônus da prova da seguradora, e o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para o beneficiário. A sentença foi reformada e a ação julgada procedente.

"A indicação expressa de beneficiário em contrato de seguro de vida prevalece até eventual revogação formal promovida pelo segurado."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272193-86.2020.8.06.0001 · julgado em 29/01/2026

Seguro pago à mãe antes de a companheira se apresentar: pagamento de boa-fé é válido

A companheira do segurado cobrou parte do capital do seguro de vida, pago integralmente à genitora. A certidão de óbito indicava estado civil solteiro e havia declaração de inexistência de companheira. A união estável só foi reconhecida judicialmente depois do pagamento, e a companheira não avisou a seguradora a tempo. O Tribunal validou o pagamento ao credor putativo e julgou o pedido improcedente.

"VALIDADE DO PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PUTATIVO. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA."

Na prescrição, o TJCE separa o segurado (prazo de um ano no Código Civil) do beneficiário terceiro (prazo de dez anos, art. 205 do Código Civil). A Lei 15.040/2024 fixou 3 anos para o beneficiário, e a aplicação desse prazo a contratos e mortes anteriores à lei ainda não está definida. Quanto aos documentos, exigências fora da apólice, exame toxicológico e prontuário sobre o início da doença foram consideradas abusivas.

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3029372-24.2025.8.06.0001 · julgado em 11/02/2026

Beneficiário tem dez anos, contados do óbito, para cobrar o seguro de vida

A seguradora alegou prescrição na cobrança da indenização de seguro de vida feita pelo beneficiário. O Tribunal aplicou o prazo decenal, com termo inicial na data do óbito do segurado, e afastou o prazo trienal. A sentença foi mantida.

"PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL."

Dano moral e temas pendentes no STJ

Dos 37 acórdãos que discutiram dano moral na amostra, 32 tiveram algum resultado favorável ao consumidor, mas em muitos deles o dano moral foi negado por ser considerado mero descumprimento de contrato. Quando é concedido, os valores encontrados variam de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00, conforme o caso. A recusa em contexto de luto, a exigência abusiva de documentos e a demora prolongada são os fatores que mais pesam.

Sobre o reajuste por faixa etária no seguro de vida em grupo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.211 em 08/10/2026, mas a tese ainda não foi publicada. Até a publicação, valem os precedentes anteriores, que em regra admitem o reajuste previsto no contrato. Veja reajuste por faixa etária.

Questão submetida a julgamento: Legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária.

Tema Repetitivo 1211 do STJ, questão submetida (tese pendente) (STJ). Conferido em 16/10/2026. Situação: pendente: mérito julgado.

Todas as 176 decisões verificadas do tema

Embriaguez (22)

Beneficiarios (17)

Cancelamento unilateral (12)

Prescricao (12)

Doenca preexistente (11)

Seguro de vida em grupo (7)

Nao renovacao (5)

Reajuste por idade (5)

Agravamento do risco (5)

Carencia (5)

Suicidio (4)

Consorcio (4)

Morte natural (4)

Morte acidental (4)

Seguro em grupo (3)

Cancelamento (3)

Limite de idade (3)

Estipulante (3)

Dever de informacao (3)

Clausula limitativa (3)

Homicidio (3)

Beneficiario (3)

Demora no pagamento (2)

Companheira (2)

Dano moral (2)

Capital segurado (2)

Alvara (2)

Seguro vinculado (2)

Exigencia documental (2)

Doenca grave (2)

Onus da prova (1)

Seguro de servidor (1)

Declaracao inexata (1)

Prova da condicao de segurado (1)

Prova do sinistro (1)

Interesse de agir (1)

Retencao da indenizacao (1)

Correcao monetaria (1)

Premio apos obito (1)

Pagamento parcial (1)

Sucessao de seguradoras (1)

Alteracao unilateral (1)

Doenca terminal (1)

Impenhorabilidade (1)

Vigencia (1)

Dados pessoais (1)

Seguro dotal (1)

Seguro sobre a vida de outrem (1)

Reajuste por faixa etaria (1)

Perguntas frequentes

O TJCE costuma dar ganho de causa ao beneficiário do seguro de vida?

Na amostra conferida, a maioria dos acórdãos de seguro de vida foi favorável ao segurado ou ao beneficiário, mas o resultado depende do motivo da recusa e das provas. Há temas com resultado quase sempre favorável (embriaguez, cancelamento sem aviso) e temas em que a seguradora costuma ganhar (morte natural em apólice só de acidente).

As decisões citadas aqui são reais?

Sim. Cada decisão tem número do processo, órgão julgador e data, e foi conferida no inteiro teor ou no Informativo do STJ. A lista completa fica abaixo e cada uma tem página própria em /decisoes/.

O dano moral é automático quando o seguro é negado?

Não. O TJCE nega o dano moral em muitos casos e o concede quando a conduta da seguradora vai além do simples descumprimento, como na recusa abusiva em pleno luto ou na exigência excessiva de documentos.

Onde buscar apoio emocional?

Além da orientação sobre o seguro, cuidar de quem ficou vem antes. Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Quer entender como essas decisões se aplicam ao seguro de vida da sua família?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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