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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Beneficiário indicado não precisa ser herdeiro: recusa por morte acidental indenizada

Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272416-97.2024.8.06.0001 · julgado em 28/01/2026
O que foi decididoA beneficiária cobrou a cobertura por morte acidental do seguro de vida, e a seguradora sustentou nulidade do contrato. O Tribunal entendeu válida a indicação de beneficiário, ainda que não herdeiro, sem prova de vício de consentimento ou fraude. Considerou injustificada a recusa e manteve a condenação por danos materiais e morais.
beneficiariosmorte acidentaldano moral

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador3ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0272416-97.2024.8.06.0001
Julgamento28/01/2026
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no acórdão; condenação por danos materiais e morais mantida
EmpresaPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Trecho da ementa

"É válida a indicação de beneficiário em seguro de vida , ainda que não herdeiro, inexistindo nulidade do contrato sem prova de vício de consentimento ou fraude."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 792
  • Súmula 362 do STJ

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 33109986), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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