Beneficiário indicado não precisa ser herdeiro: recusa por morte acidental indenizada
Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272416-97.2024.8.06.0001 · julgado em 28/01/2026
O que foi decididoA beneficiária cobrou a cobertura por morte acidental do seguro de vida, e a seguradora sustentou nulidade do contrato. O Tribunal entendeu válida a indicação de beneficiário, ainda que não herdeiro, sem prova de vício de consentimento ou fraude. Considerou injustificada a recusa e manteve a condenação por danos materiais e morais.
beneficiariosmorte acidentaldano moral
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0272416-97.2024.8.06.0001 |
| Julgamento | 28/01/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão; condenação por danos materiais e morais mantida |
| Empresa | PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
Trecho da ementa
"É válida a indicação de beneficiário em seguro de vida , ainda que não herdeiro, inexistindo nulidade do contrato sem prova de vício de consentimento ou fraude."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 792
- Súmula 362 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 33109986), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Seguro de vida e inventário: o seguro entra na herança?
- Companheira, esposa, filhos e pais: quem recebe o seguro de vida?
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