Embriaguez não exclui seguro de vida; sem beneficiário indicado, capital é dividido
Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0002946-57.2018.8.06.0167 · julgado em 24/09/2026
O que foi decididoO segurado morreu em acidente de trânsito e a seguradora alegou embriaguez para negar o seguro de vida em grupo. O Tribunal aplicou a Súmula 620 do STJ e manteve a cobertura. Como não havia indicação expressa de beneficiário, aplicou o art. 792 do Código Civil e dividiu o capital entre a filha e a cônjuge sobrevivente. A corretora foi mantida no processo pela teoria da aparência, e os danos morais foram afastados.
embriaguezbeneficiariosmorte acidental
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0002946-57.2018.8.06.0167 |
| Julgamento | 24/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | capital de R$ 30.000,00 dividido em R$ 15.000,00 para a filha e R$ 15.000,00 para a cônjuge; danos morais afastados |
| Empresa | Companhia de Seguros Aliança do Brasil |
Trecho da ementa
"EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INAPTIDÃO PARA EXCLUIR A COBERTURA EM SEGURO DE VIDA . SÚMULA 620 DO STJ."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
- CC, art. 792
- CC, art. 406
- Tema 1.368 do STJ
- Lei nº 14.905/2024
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 43199579), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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