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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro de vida › 0002946-57.2018.8.06.0167
Decisão comentada

Embriaguez não exclui seguro de vida; sem beneficiário indicado, capital é dividido

Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0002946-57.2018.8.06.0167 · julgado em 24/09/2026
O que foi decididoO segurado morreu em acidente de trânsito e a seguradora alegou embriaguez para negar o seguro de vida em grupo. O Tribunal aplicou a Súmula 620 do STJ e manteve a cobertura. Como não havia indicação expressa de beneficiário, aplicou o art. 792 do Código Civil e dividiu o capital entre a filha e a cônjuge sobrevivente. A corretora foi mantida no processo pela teoria da aparência, e os danos morais foram afastados.
embriaguezbeneficiariosmorte acidental

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador3ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0002946-57.2018.8.06.0167
Julgamento24/09/2026
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valorescapital de R$ 30.000,00 dividido em R$ 15.000,00 para a filha e R$ 15.000,00 para a cônjuge; danos morais afastados
EmpresaCompanhia de Seguros Aliança do Brasil

Trecho da ementa

"EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INAPTIDÃO PARA EXCLUIR A COBERTURA EM SEGURO DE VIDA . SÚMULA 620 DO STJ."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • Súmula 620 do STJ
  • CC, art. 792
  • CC, art. 406
  • Tema 1.368 do STJ
  • Lei nº 14.905/2024

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 43199579), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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