Seguro de vida e suicídio: quando a família tem direito a receber
Uma explicação necessária
Esta página trata de um tema delicado com o cuidado que ele exige. A família que perdeu alguém dessa forma costuma enfrentar, além da dor, uma recusa da seguradora baseada em informações desencontradas que circulam por aí, como a ideia de que o seguro de vida nunca cobre suicídio. Isso não é verdade. A lei tem uma regra objetiva, baseada no tempo de contrato.
A regra: o prazo de dois anos
O art. 120 da Lei 15.040/2024 manteve o critério objetivo que o STJ já adotava. O ponto decisivo é a data do início da vigência:
Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.
§ 1º Quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º É vedada a fixação de novo prazo de carência, nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.
§ 3º O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.
§ 4º É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.
§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva matemática formada.
Lei nº 15.040/2024, art. 120 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Para contratos anteriores a 11/12/2025, valia o art. 798 do Código Civil, hoje revogado, com a mesma lógica dos dois anos. A Súmula 610 do STJ consolidou o critério:
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 610 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 798 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
Isso significa que, dentro dos dois anos, não se discute se houve ou não premeditação: o critério é só o tempo. E, depois dos dois anos, a seguradora não pode alegar premeditação para negar o pagamento.
Detalhes que mudam o resultado
- Renovação ou troca de seguradora: a lei nova proíbe reiniciar o prazo de dois anos na renovação ou substituição do contrato (art. 120, § 2º). Quem tinha seguro havia anos e só mudou de apólice não volta à estaca zero.
- Aumento de capital: se o capital foi aumentado há menos de dois anos, só a parte acrescida fica sem cobertura (art. 120, § 1º).
- Grave ameaça ou legítima defesa de terceiro: não entram no prazo de carência (art. 120, § 3º).
- Devolução da reserva: dentro dos dois anos, a família tem direito à reserva matemática formada (art. 120, § 5º).
- Cláusula de exclusão: é nula a cláusula que exclua cobertura de suicídio de qualquer espécie (art. 120, § 4º).
- Morte sem intenção suicida: acidente com conduta arriscada não é suicídio. O STJ reconheceu a cobertura em caso de morte sob embriaguez sem intenção suicida comprovada.
Morte acidental sob embriaguez, sem intenção suicida, é coberta pelo seguro de vida
O segurado, embriagado, morreu após disparar contra si uma arma que acreditava não funcionar. A Terceira Turma, por maioria, entendeu que a conduta, embora temerária, foi comprovadamente praticada sem intenção suicida. Para o colegiado, só o agravamento intencional do risco, por dolo ou culpa grave, afasta a indenização, e a presunção de boa-fé só cede diante de prova de má-fé. No seguro de vida, a cobertura só é afastada no suicídio ocorrido nos dois primeiros anos do contrato.
"A conduta da "roleta-russa", embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida."
Como o TJCE e outros tribunais decidem
A jurisprudência aplica o critério dos dois anos de forma objetiva, nos dois sentidos.
Suicídio após a carência de dois anos: seguradora deve pagar o seguro de vida
Beneficiárias cobraram o seguro de vida após a morte do segurado por suicídio ocorrida depois do período de carência de dois anos. A sentença condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da indenização, com correção desde a contratação conforme a Súmula 632 do STJ. O Tribunal manteve a condenação e rejeitou o pedido da seguradora de mudar o termo inicial da correção, porque ela não provou renovações autônomas do contrato. O pedido de danos morais foi negado por se tratar de mero inadimplemento contratual.
"MORTE DO SEGURADO POR SUICÍDIO APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA BIENAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO."
Suicídio nos dois primeiros anos: sem indenização, mas com devolução da reserva técnica
A beneficiária teve negada a cobertura de seguro de vida porque o suicídio do segurado ocorreu dentro do período de carência de dois anos. A sentença condenou a seguradora a devolver a reserva técnica constituída, com base nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil. O Tribunal manteve a indenização como indevida e a devolução da reserva técnica, aplicando a Súmula 610 do STJ. Acolheu em parte o recurso apenas quanto aos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024.
"SUICÍDIO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA."
Morte por autointoxicação dentro de dois anos: negativa por suicídio mantida
O óbito ocorreu cerca de vinte meses após o início da vigência do seguro de vida, dez dias depois de internação por ingestão voluntária de grande quantidade de medicamento. A 35ª Câmara entendeu que a autointoxicação foi a causa eficiente da morte e que as intercorrências hospitalares não romperam o nexo. Aplicou o antigo art. 798 do Código Civil, o art. 120 da Lei 15.040/2024 e a Súmula 610 do STJ, por ter ocorrido dentro do prazo de dois anos.
"Configuração de suicídio para fins securitários. Incidência do antigo artigo 798 do Código Civil, artigo 120 da Lei 15.040/2024 e da Súmula 610 do C. Superior Tribunal de Justiça."
No caso favorável, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Apelação Cível nº 3038636-65.2025.8.06.0001, julgada em 14/10/2026) manteve o pagamento de R$ 146.559,36 porque a morte ocorreu depois da carência de dois anos, com correção desde a contratação. Nos desfavoráveis, a morte ocorreu dentro dos dois anos; no TJCE, a família obteve ao menos a devolução da reserva técnica.
O que fazer na prática
- Localize a apólice ou o certificado e confira a data de início da vigência e de eventuais renovações ou trocas de seguradora.
- Compare com a data do óbito: passou de dois anos desde o início do primeiro contrato contínuo?
- Se houve aumento de capital recente, separe o valor original do valor acrescido.
- Se a morte foi dentro dos dois anos, peça por escrito a devolução da reserva matemática.
- Se a seguradora alegar premeditação após os dois anos, peça a recusa por escrito e com o motivo.
- Acompanhe o prazo de prescrição: 3 anos para o beneficiário, na lei nova.
Veja também o comentário ao art. 120 da Lei 15.040, a página sobre carência e a lista de documentos para receber seguro de vida.
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Perguntas frequentes
O seguro de vida paga em caso de suicídio?
Paga se o suicídio ocorrer depois de dois anos de vigência do contrato. Antes disso, o beneficiário tem direito à devolução da reserva matemática (art. 120 da Lei 15.040/2024 e Súmula 610 do STJ).
A seguradora pode dizer que o suicídio foi premeditado para não pagar?
Depois dos dois anos, não. O critério é objetivo, baseado no tempo de vigência, e a cláusula que exclua o suicídio de qualquer espécie é nula (art. 120, § 4º).
O seguro foi renovado ou trocado de seguradora. O prazo recomeça?
Não. A lei nova proíbe novo prazo de carência na renovação ou na substituição do contrato, mesmo com outra seguradora (art. 120, § 2º).
E se a morte foi um acidente, sem intenção?
Então não é suicídio, e a cobertura segue a regra geral. O STJ reconheceu o direito à indenização em morte sob embriaguez sem intenção suicida comprovada. Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.
Outras decisões sobre o tema
Seguro de vida: conduta de risco do segurado não afasta a indenização
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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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