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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Suicídio após a carência de dois anos: seguradora deve pagar o seguro de vida

Favorável ao seguradoTJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3038636-65.2025.8.06.0001 · julgado em 14/10/2026
O que foi decididoBeneficiárias cobraram o seguro de vida após a morte do segurado por suicídio ocorrida depois do período de carência de dois anos. A sentença condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da indenização, com correção desde a contratação conforme a Súmula 632 do STJ. O Tribunal manteve a condenação e rejeitou o pedido da seguradora de mudar o termo inicial da correção, porque ela não provou renovações autônomas do contrato. O pedido de danos morais foi negado por se tratar de mero inadimplemento contratual.
suicidiocarenciacorrecao monetaria

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador4ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número3038636-65.2025.8.06.0001
Julgamento14/10/2026
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresindenização securitária de R$ 146.559,36 mantida; danos morais negados
EmpresaBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Trecho da ementa

"MORTE DO SEGURADO POR SUICÍDIO APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA BIENAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • Súmula 632 do STJ
  • CPC, art. 373, II

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 44124387), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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