Seguradora deve buscar laudos públicos complementares, sem travar o seguro de vida
Favorável ao seguradoTJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050670-93.2020.8.06.0100 · julgado em 07/05/2026
O que foi decididoA seguradora alegou falta de documentos essenciais à regulação do sinistro em seguro de vida em grupo e embriaguez do segurado. O Tribunal entendeu que os documentos básicos já haviam sido apresentados e que cabia à seguradora obter laudos complementares de fonte pública. Aplicou a Súmula 620 do STJ quanto à embriaguez. Ajustou apenas o início da correção para a última renovação vigente ao tempo do sinistro (Súmula 632).
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0050670-93.2020.8.06.0100 |
| Julgamento | 07/05/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização securitária de R$ 58.720,00 mantida, dividida em partes iguais entre as beneficiárias |
| Empresa | Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA |
Trecho da ementa
"ÔNUS DA SEGURADORA DE OBTER LAUDOS COMPLEMENTARES DE FONTE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
- Súmula 632 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 36627104), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
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