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Lei 15.040 comentada

Art. 86 da Lei 15.040: a seguradora perde o direito de recusar se não responder em 30 dias?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim, é o que diz a lei. O art. 86 da Lei 15.040/2024 dá à seguradora 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados do aviso com os documentos necessários, sob pena de decair do direito de recusá-la. Pedidos de documentos complementares só suspendem o prazo duas vezes (ou uma, no seguro de veículos e nos de até 500 salários mínimos), e a recusa deve ser expressa e motivada.

O que diz o art. 86

É o artigo de maior impacto da lei para quem espera a resposta da seguradora. Ele transforma o silêncio em perda do direito de negar:

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

§ 1º Os elementos necessários à decisão sobre a cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

§ 2º A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: 30 dias contados da apresentação do aviso com todos os elementos necessários. Passado o prazo sem manifestação, a seguradora decai do direito de recusar.
  • § 1º: os documentos necessários devem estar listados no contrato. A seguradora não pode inventar exigências que não previu.
  • § 2º: pedidos de documentos complementares precisam ser justificados e possíveis de cumprir.
  • § 3º: cada pedido complementar feito dentro do prazo suspende a contagem, que recomeça no primeiro dia útil após o atendimento. Máximo de duas suspensões.
  • § 4º: só uma suspensão nos seguros de veículos e em todos os seguros de até 500 salários mínimos de importância segurada.
  • § 5º: a Susep pode fixar prazo maior, até 120 dias, para seguros mais complexos.
  • § 6º: a recusa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o fundamento depois, salvo fato novo que desconhecia.

Como fica na prática

O prazo só corre a partir da entrega dos documentos listados no contrato. Por isso, o mais importante é provar o que foi entregue e quando.

  1. Antes do aviso, peça a lista de documentos da cobertura (ela deve constar do contrato, § 1º).
  2. Entregue tudo pelo canal oficial e guarde o protocolo com data e a relação dos documentos.
  3. A cada pedido complementar, anote a data do pedido, a justificativa e a data em que você atendeu.
  4. Conte os 30 dias, descontando as suspensões. Se passou sem resposta, registre por escrito que o prazo terminou.
  5. Se vier recusa, guarde a carta: o fundamento fica fixado (§ 6º). Daí começa o prazo de 1 ano do segurado (art. 126).
  6. Reconhecida a cobertura, começa outro prazo de 30 dias para pagar (art. 87); o atraso gera multa e juros (art. 88).

A Susep já previa 30 dias para a liquidação nos seguros de danos, com suspensão pelos pedidos complementares, mas sem limite de suspensões nem perda do direito de recusar:

Art. 43. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41.

§ 1º Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação complementar, na forma prevista no art. 41, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências.

Circular Susep nº 621/2021 (seguros de danos), art. 43 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão compilada de 03/01/2023.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil não tinha prazo para a seguradora responder. Os prazos estavam em normas da Susep, que não previam a decadência do direito de recusar nem limitavam as suspensões. A lei nova cria três proteções que não existiam: a decadência, o limite de suspensões e a proibição de inovar o fundamento. Para avisos de sinistro feitos antes de 11/12/2025, a aplicação do art. 86 não está pacificada; o prazo das normas da Susep e o CDC continuam como referência.

Decisões relacionadas

Até 16/10/2026, não localizamos na base verificada decisão que aplique a decadência do art. 86 pelo número. Mas os tribunais já vinham punindo a demora e as exigências excessivas. O TJCE reconheceu dano moral por exigência documental excessiva e demora no seguro de vida:

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0070673-47.2019.8.06.0151 · julgado em 02/06/2026

Exigência excessiva de documentos e demora no pagamento do seguro geram dano moral

Os beneficiários cobraram a indenização de seguro de vida após a morte do segurado. O Tribunal reconheceu exigência documental excessiva e demora injustificada no pagamento, o que configurou dano moral. Ajustou apenas os juros de mora do dano moral, que passam a correr da citação por se tratar de responsabilidade contratual.

"EXIGÊNCIA DOCUMENTAL EXCESSIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO."

E entendeu que, entregues os documentos básicos, cabia à seguradora buscar laudos complementares em fonte pública:

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050670-93.2020.8.06.0100 · julgado em 07/05/2026

Seguradora deve buscar laudos públicos complementares, sem travar o seguro de vida

A seguradora alegou falta de documentos essenciais à regulação do sinistro em seguro de vida em grupo e embriaguez do segurado. O Tribunal entendeu que os documentos básicos já haviam sido apresentados e que cabia à seguradora obter laudos complementares de fonte pública. Aplicou a Súmula 620 do STJ quanto à embriaguez. Ajustou apenas o início da correção para a última renovação vigente ao tempo do sinistro (Súmula 632).

"ÔNUS DA SEGURADORA DE OBTER LAUDOS COMPLEMENTARES DE FONTE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA."

O lado desfavorável: sem prova de que entregou os documentos antes de processar, a beneficiária teve a ação extinta (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0273525-49.2024.8.06.0001, julgado em 29/04/2026). E, na proteção veicular, o STJ disse que o prazo de 30 dias da Circular Susep não vale para as associações (STJ, Terceira Turma, REsp 2.188.764/SC, julgado em 19/05/2026); para elas, a Resolução CNSP 491/2026 fixou 90 dias.

Pontos em aberto

  • Os efeitos exatos da decadência: a seguradora perde qualquer defesa ou só a de que o risco não está coberto? A lei fala em "decair do direito de recusá-la"; os tribunais ainda vão definir o alcance.
  • Como se aplica a contagem quando a seguradora alega que o aviso veio incompleto. A lista prévia do § 1º é a régua.
  • Se a Susep já usou o § 5º para fixar prazos maiores em algum ramo. Não localizamos norma nesse sentido até 16/10/2026.

Perguntas frequentes

A seguradora não respondeu em 30 dias. E agora?

Pelo art. 86, ela decai do direito de recusar a cobertura. Registre por escrito o fim do prazo, com o protocolo do aviso e dos documentos, e procure orientação para cobrar.

Ela pode pedir documentos quantas vezes quiser?

Não. O prazo só se suspende duas vezes, e uma vez no seguro de carro e nos de até 500 salários mínimos. Os pedidos precisam ser justificados.

A recusa veio só dizendo "sem cobertura". Vale?

A recusa deve ser expressa e motivada (§ 6º). Peça o fundamento por escrito e os documentos da análise (art. 83).

Meu sinistro é de antes de dezembro de 2025. O art. 86 vale?

A aplicação a avisos anteriores a 11/12/2025 não está pacificada. Normas da Susep e o CDC continuam servindo de base.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0273525-49.2024.8.06.0001 · julgado em 29/04/2026

Beneficiário precisa provar que entregou os documentos do sinistro antes de processar

Favorável em parte
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.188.764/SC · julgado em 19/05/2026

Proteção veicular: CDC se aplica, mas prazo da Susep para seguros não vale

A seguradora está demorando para responder sobre o sinistro?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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