Art. 87 da Lei 15.040: a seguradora reconheceu a cobertura. Quanto tempo tem para pagar?
O que diz o art. 87
O art. 86 trata da decisão sobre a cobertura. O art. 87 trata do pagamento, com a mesma lógica de prazos e suspensões limitadas:
Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.
§ 1º Os elementos necessários à quantificação dos valores devidos devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.
§ 2º A seguradora ou o liquidante do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.
§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para o pagamento da indenização ou do capital estipulado suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.
§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.
§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 6º O valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a seguradora inovar posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.
Lei nº 15.040/2024, art. 87 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação parágrafo a parágrafo
- Caput: 30 dias contados do reconhecimento da cobertura. Os dois prazos se somam: até 30 para decidir e até 30 para pagar.
- § 1º: os documentos necessários para calcular o valor devem estar listados no contrato.
- § 2º: pedidos complementares precisam ser justificados e possíveis.
- § 3º: no máximo duas suspensões, com recontagem no primeiro dia útil após o atendimento.
- § 4º: só uma suspensão no seguro de veículos, de vida e integridade física e nos de até 500 salários mínimos. Note que aqui, diferentemente do art. 86, o seguro de vida entra expressamente.
- § 5º: a Susep pode ampliar, até 120 dias, para liquidações complexas.
- § 6º: o valor deve ser apresentado de forma fundamentada, e a seguradora não pode mudar o cálculo depois, salvo fato novo.
Como fica na prática
É comum a seguradora reconhecer a cobertura e o pagamento demorar meses, por exemplo, na perda total do carro, aguardando baixa de gravame ou transferência do salvado, ou no seguro de vida, aguardando documentos dos beneficiários. O art. 87 limita essa espera.
- Guarde a comunicação em que a seguradora reconhece a cobertura: é dela que contam os 30 dias.
- Peça a memória de cálculo do valor (§ 6º). Em dúvida sobre critérios, o art. 81 manda adotar o mais favorável ao segurado.
- Atenda rápido aos pedidos complementares e guarde as datas. No seguro de vida e de carro, só uma suspensão vale.
- Se houver parte incontroversa, o art. 77 manda a seguradora adiantar quantias parciais em até 30 dias.
- Passado o prazo, o atraso gera multa de 2%, correção e juros (art. 88).
Art. 77. A regulação e a liquidação do sinistro devem ser realizadas simultaneamente, sempre que possível.
Parágrafo único. Apurando a existência de sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deverá adequar suas provisões e efetuar, em favor do segurado ou do beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adiantamentos por conta do pagamento final.
Lei nº 15.040/2024, art. 77 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil não fixava prazo para pagar. Dizia só que o pagamento seria em dinheiro, salvo reposição combinada:
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 776 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
Os prazos vinham das normas da Susep (30 dias para liquidação nos danos), sem limite de suspensões e sem a regra do valor fundamentado. A lei nova fixa o prazo em lei e cria as proteções contra pedidos sucessivos. Para pagamentos relativos a sinistros anteriores a 11/12/2025, a aplicação do art. 87 não está pacificada.
Decisões sobre demora no pagamento
O TJCE condenou seguradora, banco e corretora por levarem seis meses para pagar a perda total de um caminhão:
Seis meses para pagar perda total de caminhão: seguradora, banco e corretora respondem
A liquidação do sinistro de um caminhão com perda total demorou seis meses. A Câmara reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora, do banco financiador e da corretora, como integrantes da cadeia de fornecimento, e aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC à pretensão por defeito do serviço. Manteve os danos materiais com aluguéis de veículo reserva e fretes, e reduziu o dano moral.
"Apelação Cível em Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Seguro de Veículo"
Na proteção veicular, a demora para pagar a perda total aumentou o dano moral:
Proteção veicular: demora para pagar a perda total aumenta o dano moral
O veículo do associado teve perda total e a entidade de proteção veicular demorou injustificadamente a pagar a indenização, fato reconhecido na sentença. A Turma considerou que a demora obrigou o consumidor a esforços para obter obrigação já assumida. Aumentou o dano moral.
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS"
Mas nem toda demora gera dano moral. No prestamista, o TJCE entendeu que o seguro paga só o saldo devedor, embora tenha reconhecido dano moral pela demora na baixa do gravame (TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0224461-70.2024.8.06.0001, julgado em 13/08/2026).
Pontos em aberto
- Se o prazo do art. 87 corre automaticamente após o fim do prazo do art. 86 quando a seguradora fica em silêncio. A lógica da decadência sugere que sim.
- Como fica a perda total do carro quando a seguradora exige a transferência do salvado antes de pagar. A exigência pode ser legítima, mas não pode servir para estender o prazo indefinidamente.
- Se a regra de uma suspensão no seguro de vida (§ 4º) se aplica ao prestamista, que o art. 97 manda seguir as regras do seguro de dano no que couber.
Perguntas frequentes
Quanto tempo a seguradora tem para pagar o seguro de vida?
Até 30 dias para decidir sobre a cobertura (art. 86) e, reconhecida, até 30 dias para pagar (art. 87). No seguro de vida, o prazo de pagamento só pode ser suspenso uma vez.
A seguradora reconheceu, mas não paga. O que faço?
Registre a data do reconhecimento, peça a memória de cálculo e, passado o prazo, cobre por escrito com a multa de 2% e juros do art. 88. Se persistir, procure orientação.
Ela pode pagar menos sem explicar?
Não. O valor deve ser apresentado de forma fundamentada (§ 6º), e em dúvida sobre critérios vale o mais favorável ao segurado (art. 81).
Outras decisões sobre o tema
Prestamista paga só o saldo devedor, mas demora na baixa do gravame gera dano moral
A seguradora reconheceu, mas não paga?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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