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Guia prático

Seguro auto: o que fazer depois de roubo, furto ou perda total

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaRegistre o boletim de ocorrência, avise a seguradora no mesmo dia e entregue os documentos exigidos. Na perda total e no roubo, a indenização segue a modalidade contratada (em regra, a Tabela FIPE da data do sinistro), e a seguradora tem 30 dias para decidir e 30 para pagar, com uma só suspensão por documento no seguro de veículo (arts. 86 e 87 da Lei 15.040).

Nas primeiras horas

  1. Em roubo ou furto, registre o boletim de ocorrência o quanto antes e guarde o número.
  2. Avise a seguradora pelo canal oficial e anote o protocolo do sinistro.
  3. Em acidente com perda total aparente, não mexa no carro além do necessário para a segurança e fotografe tudo.
  4. Bloqueie rastreador e aplicativos ligados ao veículo, se houver, e informe a seguradora.
  5. Não negocie com terceiros, oficinas ou guinchos sem orientação da seguradora.

O aviso rápido é um dever previsto em lei. O atraso doloso tira o direito; o culposo reduz a indenização ao prejuízo causado pela demora; e nada se perde se a seguradora soube do fato por outro meio.

Art. 66. Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a:

(...)

II - avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;

(...)

§ 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, no caso dos deveres previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.

Lei nº 15.040/2024, art. 66 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A jurisprudência ainda oscila. O TJSP já aplicou a regra de forma rígida e negou indenização por aviso dado cinco dias depois, enquanto outra câmara exigiu prejuízo concreto. Não arrisque: avise no mesmo dia.

Documentos que costumam ser pedidos

  • Boletim de ocorrência.
  • Documento do veículo (CRV ou ATPV-e) e CRLV.
  • Chaves e manual, quando a seguradora pedir.
  • Comprovante de pagamento de IPVA e licenciamento, conforme a apólice.
  • CNH do condutor e documentos do segurado.
  • Em veículo financiado, declaração do saldo devedor do banco.
  • Dados bancários para o pagamento.

A lista exata deve constar do contrato (art. 86, § 1º, da Lei 15.040). Exigências incompatíveis com a situação têm sido afastadas: na proteção veicular, o TJCE considerou indevido exigir documentos incompatíveis com o furto. Veja também como acionar o seguro passo a passo.

Prazos da seguradora no seguro de carro

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

(...)

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

No seguro de veículo, a seguradora só pode suspender o prazo uma vez por pedido de documento, tanto na decisão sobre a cobertura quanto no pagamento (arts. 86, § 4º, e 87, § 4º). Passado o prazo, há multa de 2%, correção e juros (art. 88). Para contratos anteriores a 11/12/2025, a Circular Susep 621/2021 já previa 30 dias para a liquidação, contados da entrega dos documentos.

Art. 43. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41.

§ 1º Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação complementar, na forma prevista no art. 41, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências.

§ 2º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto no caput implicará aplicação de juros de mora a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.

Circular Susep nº 621/2021 (seguros de danos), art. 43 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão compilada de 03/01/2023.

Quanto a seguradora paga: FIPE e perda total

O valor depende da modalidade contratada. Na de valor de mercado referenciado, a indenização segue a Tabela FIPE da data do sinistro, multiplicada pelo fator de ajuste da apólice. Na de valor determinado, é o valor fixo combinado. A perda total, em regra, ocorre quando o conserto custa acima de 75% do valor do veículo, conforme a apólice.

O TJCE manteve indenização integral quando os orçamentos de reparo superavam 75% da FIPE da data do sinistro, e a 2ª Turma Recursal mandou ajustar o pagamento à FIPE da data do sinistro.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0205198-52.2024.8.06.0001 · julgado em 11/02/2026

Valor de mercado referenciado: orçamento acima de 75% da FIPE garante indenização integral

A segurada pediu a indenização integral após sinistro do veículo, e a sentença deferiu o valor da Tabela FIPE e negou o dano moral. A Turma observou que a proposta previa a modalidade valor de mercado referenciado, vinculada à FIPE da data do sinistro, e que os orçamentos de reparo superavam 75% desse valor. Manteve a indenização integral; o dano moral, pedido só em contrarrazões, não foi conhecido.

"CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA TOTAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM A TABELA FIPE"
Favorável em parte
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000325-45.2023.8.06.0075 · julgado em 12/04/2024

Perda total: indenização deve seguir a Tabela FIPE da data do sinistro

O veículo teve perda total após colidir com um carro estacionado e o segurado questionou o valor pago pela seguradora. A Turma determinou que a indenização corresponda à Tabela FIPE da data do sinistro e corrigiu os danos materiais. Negou dano moral e lucros cessantes, por falta de prova.

"AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO"

Limites destacados na apólice também valem. A 2ª Turma Recursal considerou válida a limitação de 70% da FIPE para carro blindado, destacada no quadro de coberturas, e reconheceu a quitação assinada sem vício.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3001969-31.2026.8.06.0297 · julgado em 14/09/2026

Carro blindado: limite de 70% da FIPE previsto na apólice e quitação assinada valem

Um veículo blindado teve perda total e o segurado recebeu 70% da Tabela FIPE do mês do sinistro, e a sentença havia mandado complementar o valor. A Turma reconheceu a eficácia do termo de quitação ampla firmado depois do sinistro, sem prova de vício de consentimento. Também considerou válida a limitação de 70% para blindados, prevista nas condições e destacada no quadro de coberturas, e julgou improcedente a complementação.

"AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO AUTOMOTIVO"

Carro financiado ou alienado

Se o carro tem alienação fiduciária, parte da indenização vai ao banco para quitar o saldo, e o restante ao segurado. Mas a seguradora não pode condicionar o pagamento à quitação prévia do financiamento pelo segurado. A 2ª Turma Recursal reconheceu a indenização pela FIPE da data do sinistro numa moto furtada e admitiu o pagamento direto ao credor.

Favorável em parte
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3001168-31.2025.8.06.0013 · julgado em 30/09/2026

Furto de moto alienada: indenização pela FIPE pode ir ao banco, sem dano moral

Uma motocicleta segurada e alienada fiduciariamente foi furtada, e a seguradora alegou não haver negativa definitiva, apenas pendência de documentos do saldo devedor. A Turma reconheceu a indenização pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro e afirmou que o direito não pode ficar condicionado à prévia quitação do financiamento, admitindo pagamento direto ao credor para amortizar o saldo. Negou o dano moral e a obrigação de a seguradora retirar negativação feita pelo banco.

"CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. FURTO DE MOTOCICLETA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA"

Peça ao banco a declaração do saldo devedor na data do sinistro e confira se as parcelas pagas depois foram consideradas.

Depois de pagar: baixa e débitos do veículo

Com a indenização, o salvado (o carro ou o que restou dele) passa à seguradora. A partir daí, multas, IPVA e licenciamento não devem continuar em nome do ex-dono. A 2ª Turma Recursal decidiu que a seguradora que indenizou o roubo deve dar baixa no registro e quitar os débitos existentes, com dano moral.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000126-96.2025.8.06.0222 · julgado em 16/10/2025

Depois de indenizar o roubo, seguradora deve dar baixa e pagar débitos do veículo

O veículo segurado foi roubado e a seguradora pagou a indenização, mas débitos de IPVA, multas e licenciamento continuaram em nome do segurado. A Turma reconheceu que cabe à seguradora dar baixa no registro do veículo e quitar os débitos existentes, com base no art. 126, § 1º, do Código de Trânsito. Manteve o dano moral.

"SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO ROUBADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO INTEGRALMENTE FEITO PELA SEGURADORA"

Guarde o termo de transferência e consulte o Detran meses depois. O TJCE também já afastou cobrança de IPVA posterior à transferência do carro furtado à seguradora.

Motivos de recusa que mais aparecem

Os principais são: embriaguez do condutor, perfil e questionário divergentes, uso comercial não declarado, atraso no prêmio e apólice vencida. Cada um tem resposta diferente.

Na embriaguez, o seguro de carro é diferente do seguro de vida: a Súmula 620 do STJ vale para o seguro de vida, não para o de automóvel. O STJ entende que a direção por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco, salvo prova de que o acidente ocorreria de qualquer modo.

Desfavorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.485.717/SP · julgado em 22/11/2016

Seguro de carro: motorista embriagado leva à perda da indenização

Uma transportadora cobrou indenização pela perda total do veículo segurado, conduzido por preposto embriagado. A Terceira Turma revisou seu entendimento e passou a considerar que a direção por condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco. A indenização não é devida, salvo se o segurado provar que o acidente ocorreria de qualquer modo.

"Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro - preposto da empresa segurada - estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200636-41.2022.8.06.0107 · julgado em 16/10/2025

Embriaguez do condutor em perda total: presunção de agravamento do risco não afastada

O carro segurado teve perda total em acidente e a seguradora negou a cobertura por embriaguez do condutor. A Câmara entendeu que a embriaguez gera presunção relativa de agravamento essencial do risco, que o segurado não conseguiu afastar. Manteve a improcedência.

"CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO"

No perfil, a perda da garantia exige dolo. Pela Lei 15.040, a informação inexata culposa só reduz a indenização (art. 44), e o TJCE já manteve reparo em tutela de urgência quando o condutor diverso não estava na faixa restrita da apólice. Sem notificação prévia do atraso, o cancelamento não vale (Súmula 616 do STJ). Já o roubo depois do fim da vigência anual não tem cobertura.

Carro recuperado, carro reserva e venda do veículo

Se o carro roubado for encontrado antes do pagamento, a seguradora deve fazer a vistoria e decidir rápido entre devolver o veículo reparado ou indenizar. Demora excessiva tem custo: uma Turma Recursal manteve dano moral num caso em que o carro recuperado ficou 314 dias no pátio da seguradora, sem vistoria e sem indenização.

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000803-09.2018.8.06.0017 · julgado em 13/05/2020

Carro roubado e recuperado ficou 314 dias no pátio da seguradora: dano moral

O veículo roubado foi encontrado e levado ao pátio da seguradora, que alegou pendências de multas e não fez a vistoria necessária para a baixa. O segurado ficou 314 dias sem o carro e sem receber indenização. A Turma reconheceu a demora excessiva na liquidação do sinistro e manteve o dano moral.

"AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. VEÍCULO ENCONTRADO E LEVADO PARA O PÁTIO DA SEGURADORA"

O carro reserva segue o que foi contratado. O TJCE negou, em tutela de urgência, o pedido de carro reserva por tempo indeterminado quando a apólice previa sete dias, deixando a discussão sobre a demora para a prova. Leia o verbete carro reserva.

Se você vender o carro, o seguro pode passar ao comprador, mas a transferência deve ser comunicada à seguradora em 30 dias (arts. 108 e 109 da Lei 15.040). Nos contratos antigos, a Súmula 465 do STJ diz que a falta de aviso só afasta a indenização se houver efetivo agravamento do risco.

Prazos e quando procurar ajuda

O segurado tem 1 ano para ir à Justiça, contado da recusa expressa e motivada (art. 126, II, da Lei 15.040). Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da lei nova não está pacificada. O TJCE tem reconhecido a prescrição de um ano, que alcança também o pedido de dano moral.

Procure orientação se a seguradora negou por perfil ou embriaguez, se ofereceu valor abaixo da FIPE da data do sinistro, se condicionou o pagamento à quitação do financiamento ou se passou dos 30 dias. Mais casos no hub seguro auto e em o que fazer quando a seguradora nega.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a seguradora tem para pagar o carro roubado?

Até 30 dias para decidir e 30 para pagar, contados da entrega dos documentos, com só uma suspensão por pedido de documento no seguro de veículo (arts. 86 e 87).

A indenização segue a FIPE de qual data?

Na modalidade valor de mercado referenciado, a FIPE da data do sinistro, com o fator de ajuste da apólice. O TJCE tem mandado ajustar o pagamento a essa data.

O carro é financiado. A seguradora pode exigir que eu quite antes?

Não. A indenização pode ir direto ao banco para quitar o saldo, e o restante ao segurado.

Bebi e bati. O seguro paga?

No seguro de carro, a embriaguez provada pode afastar a cobertura, segundo o STJ e o TJCE. A Súmula 620 só vale para seguro de vida.

Depois de indenizar, quem paga IPVA e multas?

Com a transferência do salvado, a seguradora deve dar baixa e arcar com os débitos posteriores, como já decidiu o TJCE.

Existe ainda o DPVAT para vítimas do acidente?

Não há seguro obrigatório de trânsito para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. A Caixa só recebe pedidos de acidentes entre 01/01/2021 e 14/11/2023.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0131785-50.2017.8.06.0001 · julgado em 01/04/2026

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TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0279405-22.2024.8.06.0001 · julgado em 13/05/2026

Seguro auto vencido: roubo após o fim da vigência anual não tem cobertura

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A seguradora está demorando ou pagando menos pelo seu carro?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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