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Guia prático

O que fazer quando a seguradora nega o seguro

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPeça a recusa por escrito e com o motivo, exija os documentos da regulação (art. 83 da Lei 15.040) e compare o motivo com a apólice. Depois, use a reconsideração, a ouvidoria e o consumidor.gov.br, sem perder de vista a prescrição: 1 ano para o segurado, contado da recusa, e 3 anos para o beneficiário (art. 126).

Primeiro: entenda o motivo da recusa

Recusa de seguro não é sentença. É a posição de uma das partes do contrato, e muitas vezes está errada. O primeiro passo é saber exatamente por que a seguradora negou. A lei exige que a recusa seja expressa e motivada e proíbe que a seguradora mude o fundamento depois, salvo fato novo que ela desconhecia.

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

(...)

§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Sem carta, e-mail ou mensagem com o motivo, você não sabe o que contestar. Peça a resposta por escrito, mesmo que a negativa tenha sido dada por telefone. Se a seguradora ficou mais de 30 dias em silêncio depois da entrega completa dos documentos, a lei diz que ela decai do direito de recusar.

Peça os documentos da regulação

A Lei 15.040 deu ao segurado um direito que muda o jogo: acesso ao que a seguradora usou para negar. O relatório de regulação é documento comum às partes (art. 82) e, negada a cobertura, a seguradora deve entregar os documentos que fundamentam a decisão (art. 83).

Art. 83. Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro que fundamentem sua decisão.

Parágrafo único. A seguradora não está obrigada a entregar documentos e demais elementos probatórios que sejam considerados confidenciais ou sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros, salvo em razão de decisão judicial ou arbitral.

Lei nº 15.040/2024, art. 83 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Com esses papéis você descobre se a recusa se baseou em um laudo, num prontuário, numa sindicância ou numa interpretação de cláusula. Laudo unilateral, sem perícia, costuma perder força no Judiciário, como mostram várias decisões do TJCE em seguro auto e proteção veicular.

Os motivos mais comuns e como os tribunais respondem

Motivo da recusaO que costuma pesar
Doença preexistenteSúmula 609 do STJ: sem exame prévio e sem prova de má-fé, a recusa é ilícita
Embriaguez no seguro de vidaSúmula 620 do STJ: não exime a seguradora
Atraso no pagamento do prêmioSúmula 616 do STJ: sem notificação prévia, a indenização é devida
Risco não cobertodepende da clareza e do destaque da cláusula
Informação falsa no questionárioperda do direito se houver dolo provado
Falta de documentoa exigência precisa estar prevista e ser justificada

Na doença preexistente, por exemplo, o TJCE considerou abusivo postergar o pagamento do seguro de vida com base em doença anterior sem exames prévios nem prova de má-fé.

Favorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0145809-83.2017.8.06.0001 · julgado em 26/02/2026

Postergar o pagamento alegando doença preexistente sem exames prévios é abusivo

A beneficiária teve o pagamento do seguro de vida negado e postergado sob o argumento de que a morte decorreu de doença preexistente. O Tribunal verificou que não houve exames prévios nem prova de má-fé do segurado e reconheceu a abusividade. Manteve a condenação e os danos morais.

"Tentativa de enquadramento da morte em doença preexistente à contratação. Inexistência de exames prévios ou má-fé do segurado."

Mas a mesma regra tem limite. Quando a seguradora prova que o segurado omitiu de propósito informação relevante, a recusa se sustenta. Foi o caso de uma declaração de saúde que escondeu cirurgias anteriores no mesmo membro.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0223185-04.2024.8.06.0001 · julgado em 29/04/2026

Declaração de saúde que omitiu cirurgias anteriores no mesmo membro: perda da garantia

O segurado cobrou diárias por incapacidade temporária de seguro de acidentes pessoais, negadas por doença preexistente. O Tribunal concluiu que a declaração pessoal de saúde era inverídica, com omissão dolosa de cirurgias anteriores no mesmo membro. Aplicou a ressalva da Súmula 609 do STJ, reconhecendo a má-fé comprovada e a perda do direito à garantia. A sentença foi reformada para julgar os pedidos improcedentes.

"Declaração pessoal de saúde inverídica. Má-fé do segurado comprovada. Omissão dolosa de cirurgias anteriores no mesmo membro."

O ônus da prova também importa. Para o STJ, o segurado prova o contrato, o pagamento e o sinistro, e a seguradora prova a causa que exclui a cobertura.

Favorável em parte
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.150.776/SP · julgado em 03/09/2024

Seguradora tem o ônus de provar a causa que exclui a cobertura

O caso envolvia cobrança de indenização pela perda total de um equipamento, em relação sem partes vulneráveis. A Terceira Turma, por maioria, aplicou a distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do CPC. O autor deve provar a contratação, o pagamento do prêmio e o sinistro, e a seguradora deve provar as causas excludentes de cobertura.

"Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura."

Leia o guia de doença preexistente se esse for o seu caso.

Monte o seu dossiê

  • Apólice, certificado ou bilhete, com as condições gerais.
  • Proposta de adesão e questionário de saúde ou de risco, se houver.
  • Comprovantes de pagamento do prêmio (extratos, faturas, contracheques).
  • Protocolo do aviso e lista dos documentos entregues, com datas.
  • Carta de recusa e todos os e-mails e mensagens trocados.
  • Relatório de regulação, laudos e sindicâncias entregues pela seguradora.
  • Provas do fato: boletim de ocorrência, laudos médicos, certidão de óbito, fotos, orçamentos.

Organize por data. Um dossiê completo encurta qualquer discussão, administrativa ou judicial.

Reconsideração, ouvidoria e consumidor.gov.br

Antes de processar, há três portas que custam pouco e às vezes resolvem:

  1. Pedido de reconsideração à seguradora, por escrito, rebatendo o motivo com documentos. Ele suspende a prescrição uma única vez (art. 127). Veja como pedir reconsideração da recusa.
  2. Ouvidoria da seguradora, que deve responder em até 15 dias (Resolução CNSP 445/2022).
  3. Reclamação no consumidor.gov.br, plataforma oficial que a Susep usa para receber reclamações de seguro.

O passo a passo das reclamações está em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.

Atenção ao prazo para ir à Justiça

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O segurado tem 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada. O beneficiário (por exemplo, o filho que recebe o seguro de vida do pai) tem 3 anos. Perder o prazo é a forma mais comum de perder um direito que existia. O TJCE reconheceu a prescrição num seguro auto em que a ação veio cerca de um ano e meio depois da negativa, e a prescrição alcançou também o pedido de dano moral.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0215303-88.2024.8.06.0001 · julgado em 02/09/2026

Seguro auto: prazo de um ano corre da ciência da negativa e levou à prescrição

A segurada pediu indenização pelo conserto e dano moral, mas ajuizou a ação cerca de um ano e meio depois de comunicada a negativa. A Câmara aplicou a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e o Tema IAC 2 do STJ, com suspensão do prazo apenas enquanto a seguradora analisa o pedido administrativo (Súmula 229). Reconheceu a prescrição e extinguiu o processo.

"Contrato De Seguro Automotivo. Pretensões De Indenização Securitária E Reparação Por Danos Morais"

Para sinistros e contratos anteriores a 11/12/2025, valem as regras do Código Civil e a jurisprudência construída sobre ele (prazo de 1 ano do segurado, Súmula 229 do STJ). O TJCE vinha aplicando 10 anos para o beneficiário nesses casos. Como a transição não está pacificada, não conte com o prazo mais longo. Detalhes em prazos do seguro na Lei 15.040.

Erros que enfraquecem o seu caso

  • Aceitar a recusa verbal e não pedir nada por escrito.
  • Deixar o prazo correr enquanto espera uma ligação da seguradora.
  • Assinar termo de quitação ou acordo sem entender o que está sendo renunciado.
  • Descartar documentos do sinistro, consertar o bem antes da vistoria ou alterar o local do fato.
  • Contar versões diferentes do fato à seguradora, à polícia e ao médico.
  • Processar sem ter feito o aviso de sinistro e sem prova da entrega dos documentos.

Alguns desses erros têm previsão expressa na lei. Alterar o local do sinistro ou destruir elementos relacionados a ele pode levar ao pagamento das despesas extras da regulação ou, se houver dolo, à perda da indenização (art. 68). O termo de quitação assinado sem vício também tem pesado contra o segurado em decisões do TJCE, sobretudo quando firmado já com as consequências do sinistro conhecidas. Antes de assinar qualquer acordo, leia com calma e, se o valor for relevante, peça orientação.

Outro cuidado é a coerência. Se a seguradora alega embriaguez, agravamento do risco ou informação falsa, ela tem de provar. Mas o segurado que muda a versão dos fatos ajuda a seguradora a construir essa prova.

Quando procurar um advogado

Vale procurar orientação quando o valor é relevante, quando a recusa envolve prova técnica (perícia médica, laudo de causa do incêndio, grau de invalidez), quando há cobrança de dívida em paralelo (como no prestamista) ou quando o prazo está perto de acabar. O advogado avalia se o caso cabe no juizado especial ou se precisa da Justiça comum, e quais provas faltam. Nenhum resultado pode ser prometido: cada caso depende do contrato e da prova.

Uma última observação sobre contratos antigos. Se o seguro foi contratado antes de 11/12/2025, a análise usa o Código Civil (arts. 757 a 802, hoje revogados) e o CDC, e a aplicação da Lei 15.040 a esses contratos ainda não está pacificada. Mesmo nesses casos, as súmulas do STJ citadas acima continuam sendo aplicadas pelo TJCE, e o argumento de que a cláusula restritiva precisava de destaque vem do próprio CDC, que vale para contratos antigos e novos.

Perguntas frequentes

A seguradora negou só por telefone. Isso vale?

Peça a recusa por escrito, com o motivo. A lei exige recusa expressa e motivada (art. 86, § 6º), e é dela que conta o prazo de 1 ano do segurado.

Posso pedir o laudo que a seguradora usou para negar?

Sim. O relatório de regulação é documento comum às partes (art. 82) e os documentos que fundamentam a recusa devem ser entregues (art. 83), ressalvados os sigilosos por lei.

A seguradora pode mudar o motivo da recusa depois?

Não, salvo se tomar conhecimento de fato que desconhecia (art. 86, § 6º).

Reclamar na ouvidoria interrompe o prazo?

A lei prevê suspensão da prescrição uma única vez pelo pedido de reconsideração da recusa (art. 127). Guarde prova de que a seguradora recebeu o pedido.

Dá para pedir dano moral pela recusa?

Depende. Os tribunais concedem quando a recusa é claramente abusiva ou causa sofrimento além do comum, mas negam com frequência quando veem mero descumprimento contratual.

Quanto tempo tenho para processar?

Pela Lei 15.040, 1 ano para o segurado, contado da recusa, e 3 anos para o beneficiário. Contratos e sinistros antigos podem seguir outra regra.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0222727-84.2024.8.06.0001 · julgado em 02/04/2025

Exigir prontuário sobre o início da doença para pagar o seguro de vida é abusivo

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.111/MG · julgado em 15/03/2022

Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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