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Guia prático

Prazos do seguro na Lei 15.040: todos os prazos em um só lugar

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaOs principais prazos da Lei 15.040/2024 são: 30 dias para a seguradora decidir sobre a cobertura (art. 86) e mais 30 para pagar (art. 87); 25 dias para recusar a proposta (art. 49); 30 dias para entregar a apólice (art. 55); e prescrição de 1 ano para o segurado, contado da recusa, e de 3 anos para o beneficiário (art. 126).

Por que os prazos importam tanto

No seguro, quem perde prazo perde dinheiro. A seguradora que passa do prazo pode perder o direito de recusar e pagar multa. O segurado que demora para ir à Justiça pode perder o direito inteiro. A Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, reuniu esses prazos num só texto e, em vários pontos, mudou o que valia sob o Código Civil.

Este guia organiza os prazos em três grupos: os da contratação, os do sinistro e os de prescrição. No fim, explica o que muda para contratos e sinistros antigos.

Tabela geral dos prazos

SituaçãoPrazoArtigo
Seguradora recusar a proposta25 dias; depois disso o silêncio vale como aceitaçãoart. 49
Entrega da apóliceaté 30 dias da aceitaçãoart. 55
Corretor entregar documentos5 dias úteisart. 39
Aviso de atraso do prêmio antes de suspender a garantiamínimo de 15 dias para pagarart. 20, § 1º
Resolução do contrato por atrasonão antes de 30 dias após a suspensão; 90 dias no seguro coletivo de vidaart. 21
Aviso de não renovaçãoaté 30 dias antes do fimart. 53
Vida individual renovada por mais de 10 anosaviso com 90 dias e oferta de seguro similarart. 124
Decidir sobre a coberturaaté 30 dias da entrega dos documentosart. 86
Pagar depois de reconhecer a coberturaaté 30 diasart. 87
Comunicar à seguradora a transferência do bem (cessão do seguro)30 diasart. 109
Prescrição do segurado1 ano da ciência da recusa expressa e motivadaart. 126, II
Prescrição do beneficiário e do terceiro3 anos da ciência do fato geradorart. 126, III
Reclamação na ouvidoriaresposta em até 15 diasCNSP 445/2022, art. 4º

Prazos do sinistro: 30 mais 30 dias

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

(...)

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A contagem começa com a apresentação do aviso acompanhado de todos os documentos necessários, que devem estar listados no contrato. Se a seguradora pedir documento complementar dentro do prazo, ele fica suspenso e recomeça no primeiro dia útil após o atendimento. O número de suspensões é limitado: no máximo duas, e só uma no seguro de veículo e nos seguros de até 500 salários mínimos.

Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

(...)

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

Lei nº 15.040/2024, art. 87 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

No pagamento, a regra é igual, com um detalhe a favor do beneficiário: no seguro de vida, só cabe uma suspensão. A Susep pode fixar prazos maiores para tipos de seguro mais complexos, até 120 dias. Passado o prazo, incide a multa de 2% do art. 88, além de correção e juros. Leia também o art. 87 comentado.

Prescrição: 1 ano para o segurado, 3 anos para o beneficiário

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A grande novidade está no começo do prazo do segurado. Antes, discutia-se se o ano corria do sinistro ou da recusa. A lei nova é clara: corre da ciência da recusa expressa e motivada. Isso já era o entendimento do STJ para os seguros em geral, com base na teoria da actio nata.

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.111/MG · julgado em 15/03/2022

Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora

A Terceira Turma tratou do termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora nos seguros em geral. Com base na teoria da actio nata e nos arts. 206 e 771 do Código Civil, afirmou que, antes da regulação do sinistro e da recusa, o segurado nada pode exigir. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura que marca o início do prazo.

"Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora."

O prazo de 1 ano do segurado também foi fixado pelo STJ em incidente de assunção de competência (IAC 2), para qualquer pretensão baseada no contrato. É uma decisão contrária a quem queria aplicar prazos mais longos.

Desfavorável ao segurado
STJ · Segunda Seção · Recurso Especial nº REsp 1.303.374/ES · julgado em 30/11/2021

IAC 2: é de um ano a prescrição entre segurado e seguradora

A Segunda Seção, em incidente de assunção de competência, definiu o prazo prescricional das pretensões entre segurado e segurador. Prevaleceu, por maioria, que é anual o prazo para qualquer pretensão baseada em suposto inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos do contrato de seguro. O colegiado afastou o prazo trienal, restrito à responsabilidade civil extracontratual.

"É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código (...)"

Para o beneficiário, a lei fixou 3 anos. Atenção: em casos regidos pelo Código Civil, o TJCE vinha aplicando o prazo de 10 anos (art. 205 do CC) ao terceiro beneficiário do seguro de vida, contado do óbito.

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3029372-24.2025.8.06.0001 · julgado em 11/02/2026

Beneficiário tem dez anos, contados do óbito, para cobrar o seguro de vida

A seguradora alegou prescrição na cobrança da indenização de seguro de vida feita pelo beneficiário. O Tribunal aplicou o prazo decenal, com termo inicial na data do óbito do segurado, e afastou o prazo trienal. A sentença foi mantida.

"PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL."

Como os casos novos seguem os 3 anos, a orientação segura é não contar com 10 anos. Veja o art. 126 comentado.

Suspensão do prazo: a reconsideração

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A lei permite suspender a prescrição uma única vez, quando a seguradora recebe o pedido de reconsideração da recusa. A suspensão termina quando ela comunica a decisão final. O ponto decisivo é a prova do recebimento. O TJSP negou a suspensão justamente porque não houve prova de que a seguradora recebeu o pedido, e a ação foi considerada prescrita.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

A ação de cobrança do seguro de veículo foi ajuizada após o prazo anual contado da negativa administrativa. A 25ª Câmara afastou a suspensão do prazo pelo art. 127 da Lei 15.040/2024, porque não houve prova do recebimento do pedido de reconsideração pela seguradora. Acrescentou que a norma nova não se aplica a prescrição já consumada e que ação anterior no Juizado, também fora do prazo, não interrompeu a prescrição.

"Alegada suspensão do prazo com base no art. 127 da Lei nº 15.040/2024"

Nos casos antigos, a Súmula 229 do STJ já dizia que o pedido de pagamento suspende a prescrição até a ciência da decisão, e o TJCE a aplica com frequência.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0206287-13.2024.8.06.0001 · julgado em 28/03/2025

Pedido administrativo suspende a prescrição do seguro de vida até a resposta

A sentença reconheceu a prescrição anual na cobrança de seguro de vida. O Tribunal admitiu documentos juntados na fase recursal, com contraditório. Entendeu que o pedido administrativo suspendeu o prazo, que só voltou a correr com a resposta negativa da seguradora. Afastou a prescrição e anulou a sentença para exame do mérito.

"NEGATIVA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL."

Como fazer o pedido com segurança está em como pedir reconsideração da recusa.

Prazos de atraso no prêmio e cancelamento

Atrasar uma parcela não cancela o seguro automaticamente, salvo a parcela única ou a primeira. Para as demais, a seguradora precisa notificar o segurado, dar no mínimo 15 dias para pagar e avisar das consequências. A resolução do contrato só pode vir 30 dias depois da suspensão (90 dias após a última notificação ao estipulante, no seguro coletivo de vida).

§ 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora.

§ 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga.

Lei nº 15.040/2024, art. 20 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Essa lógica já estava na Súmula 616 do STJ, que o TJCE aplica com regularidade: sem comunicação prévia do atraso, a indenização é devida. Mais detalhes no hub de seguro de vida.

E os contratos e sinistros antigos?

A Lei 15.040 não tem regra de transição. Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil (arts. 757 a 802 e o art. 206, § 1º, II, hoje revogados) e o CDC. A aplicação da lei nova a esses contratos não está pacificada. Sobre prescrição, o TJSP tem decidido que a lei nova não reabre prazo já consumado sob a lei anterior.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."

Para um sinistro de 2023, a mesma corte aplicou o prazo de 1 ano do Código Civil, contado da ciência da recusa, e não o art. 126 da lei nova.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000523-29.2025.8.26.0160 · julgado em 31/07/2026

Sinistro de 2023 segue prazo de um ano do Código Civil, não a lei nova

O espólio da segurada, morta em acidente de trânsito, cobrou a indenização do seguro do veículo. A 29ª Câmara aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, vigente no sinistro (07/05/2023), afastando o art. 126, II, da Lei 15.040/2024. Contou o prazo da ciência inequívoca da recusa, comprovada por carta de 07/12/2023 juntada pelo próprio espólio. A ação, de 08/04/2025, foi considerada prescrita.

"Dispositivo posteriormente modificado pelo art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, em vigor apenas a partir de 09.12.2025, inaplicável à espécie. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Contagem que se inicia com a ciência inequívoca da recusa da seguradora ao pagamento da indenização."

Esses julgados são do TJSP e não obrigam o TJCE, mas indicam a tendência. O assunto está detalhado em o que vale para contratos antigos.

Como não perder prazo

  1. Anote a data da recusa por escrito. É ela que inicia o ano do segurado.
  2. Se for pedir reconsideração, faça por escrito e guarde a prova de recebimento.
  3. Conte o prazo pelo pior cenário: 1 ano para o segurado e 3 anos para o beneficiário.
  4. Não espere a resposta da ouvidoria ou do consumidor.gov.br se o prazo estiver perto do fim.
  5. Procure orientação jurídica com antecedência, e não na última semana.

Um exemplo ajuda. Imagine um segurado que teve a casa alagada em 10/01/2026, avisou a seguradora no mesmo dia e entregou os documentos em 20/01/2026. A seguradora teria até 19/02/2026 para decidir, salvo suspensão justificada. Se ela recusar por carta recebida em 05/03/2026, o segurado tem até 05/03/2027 para entrar com a ação. Se pedir reconsideração e a seguradora receber o pedido em 15/03/2026, o prazo fica parado até a resposta final e volta a correr depois dela.

O exemplo é ilustrativo. Em cada caso, as datas reais e a prova de cada comunicação é que definem a contagem.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a seguradora tem para pagar?

Até 30 dias para decidir sobre a cobertura e mais até 30 dias para pagar, contados da entrega completa dos documentos (arts. 86 e 87).

Qual o prazo para entrar com ação contra a seguradora?

Para o segurado, 1 ano contado da recusa expressa e motivada. Para o beneficiário e o terceiro prejudicado, 3 anos (art. 126).

O prazo de 1 ano conta do sinistro ou da recusa?

Pela Lei 15.040, da ciência da recusa expressa e motivada. O STJ já entendia assim para os seguros em geral.

O pedido de reconsideração suspende o prazo?

Suspende a prescrição uma única vez, até a comunicação da decisão final (art. 127). É preciso provar que a seguradora recebeu o pedido.

Meu pai morreu em 2022. Qual prazo vale?

O caso é regido pela lei antiga. O TJCE vem aplicando 10 anos ao beneficiário nesses casos, mas a questão não está pacificada. Procure orientação o quanto antes.

Se a seguradora não responder em 30 dias, o que acontece?

A lei diz que ela decai do direito de recusar a cobertura (art. 86) e, havendo atraso no pagamento, incide a multa de 2% do art. 88.

Outras decisões sobre o tema

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Terceiro beneficiário do seguro de vida tem prazo decenal, não o prazo de um ano

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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