Prazos do seguro na Lei 15.040: todos os prazos em um só lugar
Por que os prazos importam tanto
No seguro, quem perde prazo perde dinheiro. A seguradora que passa do prazo pode perder o direito de recusar e pagar multa. O segurado que demora para ir à Justiça pode perder o direito inteiro. A Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, reuniu esses prazos num só texto e, em vários pontos, mudou o que valia sob o Código Civil.
Este guia organiza os prazos em três grupos: os da contratação, os do sinistro e os de prescrição. No fim, explica o que muda para contratos e sinistros antigos.
Tabela geral dos prazos
| Situação | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Seguradora recusar a proposta | 25 dias; depois disso o silêncio vale como aceitação | art. 49 |
| Entrega da apólice | até 30 dias da aceitação | art. 55 |
| Corretor entregar documentos | 5 dias úteis | art. 39 |
| Aviso de atraso do prêmio antes de suspender a garantia | mínimo de 15 dias para pagar | art. 20, § 1º |
| Resolução do contrato por atraso | não antes de 30 dias após a suspensão; 90 dias no seguro coletivo de vida | art. 21 |
| Aviso de não renovação | até 30 dias antes do fim | art. 53 |
| Vida individual renovada por mais de 10 anos | aviso com 90 dias e oferta de seguro similar | art. 124 |
| Decidir sobre a cobertura | até 30 dias da entrega dos documentos | art. 86 |
| Pagar depois de reconhecer a cobertura | até 30 dias | art. 87 |
| Comunicar à seguradora a transferência do bem (cessão do seguro) | 30 dias | art. 109 |
| Prescrição do segurado | 1 ano da ciência da recusa expressa e motivada | art. 126, II |
| Prescrição do beneficiário e do terceiro | 3 anos da ciência do fato gerador | art. 126, III |
| Reclamação na ouvidoria | resposta em até 15 dias | CNSP 445/2022, art. 4º |
Prazos do sinistro: 30 mais 30 dias
Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
(...)
§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.
§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.
§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
A contagem começa com a apresentação do aviso acompanhado de todos os documentos necessários, que devem estar listados no contrato. Se a seguradora pedir documento complementar dentro do prazo, ele fica suspenso e recomeça no primeiro dia útil após o atendimento. O número de suspensões é limitado: no máximo duas, e só uma no seguro de veículo e nos seguros de até 500 salários mínimos.
Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.
(...)
§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.
Lei nº 15.040/2024, art. 87 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
No pagamento, a regra é igual, com um detalhe a favor do beneficiário: no seguro de vida, só cabe uma suspensão. A Susep pode fixar prazos maiores para tipos de seguro mais complexos, até 120 dias. Passado o prazo, incide a multa de 2% do art. 88, além de correção e juros. Leia também o art. 87 comentado.
Prescrição: 1 ano para o segurado, 3 anos para o beneficiário
Art. 126. Prescrevem:
(...)
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
A grande novidade está no começo do prazo do segurado. Antes, discutia-se se o ano corria do sinistro ou da recusa. A lei nova é clara: corre da ciência da recusa expressa e motivada. Isso já era o entendimento do STJ para os seguros em geral, com base na teoria da actio nata.
Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora
A Terceira Turma tratou do termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora nos seguros em geral. Com base na teoria da actio nata e nos arts. 206 e 771 do Código Civil, afirmou que, antes da regulação do sinistro e da recusa, o segurado nada pode exigir. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura que marca o início do prazo.
"Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora."
O prazo de 1 ano do segurado também foi fixado pelo STJ em incidente de assunção de competência (IAC 2), para qualquer pretensão baseada no contrato. É uma decisão contrária a quem queria aplicar prazos mais longos.
IAC 2: é de um ano a prescrição entre segurado e seguradora
A Segunda Seção, em incidente de assunção de competência, definiu o prazo prescricional das pretensões entre segurado e segurador. Prevaleceu, por maioria, que é anual o prazo para qualquer pretensão baseada em suposto inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos do contrato de seguro. O colegiado afastou o prazo trienal, restrito à responsabilidade civil extracontratual.
"É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código (...)"
Para o beneficiário, a lei fixou 3 anos. Atenção: em casos regidos pelo Código Civil, o TJCE vinha aplicando o prazo de 10 anos (art. 205 do CC) ao terceiro beneficiário do seguro de vida, contado do óbito.
Beneficiário tem dez anos, contados do óbito, para cobrar o seguro de vida
A seguradora alegou prescrição na cobrança da indenização de seguro de vida feita pelo beneficiário. O Tribunal aplicou o prazo decenal, com termo inicial na data do óbito do segurado, e afastou o prazo trienal. A sentença foi mantida.
"PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL."
Como os casos novos seguem os 3 anos, a orientação segura é não contar com 10 anos. Veja o art. 126 comentado.
Suspensão do prazo: a reconsideração
Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.
Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.
Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
A lei permite suspender a prescrição uma única vez, quando a seguradora recebe o pedido de reconsideração da recusa. A suspensão termina quando ela comunica a decisão final. O ponto decisivo é a prova do recebimento. O TJSP negou a suspensão justamente porque não houve prova de que a seguradora recebeu o pedido, e a ação foi considerada prescrita.
Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido
A ação de cobrança do seguro de veículo foi ajuizada após o prazo anual contado da negativa administrativa. A 25ª Câmara afastou a suspensão do prazo pelo art. 127 da Lei 15.040/2024, porque não houve prova do recebimento do pedido de reconsideração pela seguradora. Acrescentou que a norma nova não se aplica a prescrição já consumada e que ação anterior no Juizado, também fora do prazo, não interrompeu a prescrição.
"Alegada suspensão do prazo com base no art. 127 da Lei nº 15.040/2024"
Nos casos antigos, a Súmula 229 do STJ já dizia que o pedido de pagamento suspende a prescrição até a ciência da decisão, e o TJCE a aplica com frequência.
Pedido administrativo suspende a prescrição do seguro de vida até a resposta
A sentença reconheceu a prescrição anual na cobrança de seguro de vida. O Tribunal admitiu documentos juntados na fase recursal, com contraditório. Entendeu que o pedido administrativo suspendeu o prazo, que só voltou a correr com a resposta negativa da seguradora. Afastou a prescrição e anulou a sentença para exame do mérito.
"NEGATIVA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL."
Como fazer o pedido com segurança está em como pedir reconsideração da recusa.
Prazos de atraso no prêmio e cancelamento
Atrasar uma parcela não cancela o seguro automaticamente, salvo a parcela única ou a primeira. Para as demais, a seguradora precisa notificar o segurado, dar no mínimo 15 dias para pagar e avisar das consequências. A resolução do contrato só pode vir 30 dias depois da suspensão (90 dias após a última notificação ao estipulante, no seguro coletivo de vida).
§ 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora.
§ 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga.
Lei nº 15.040/2024, art. 20 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Essa lógica já estava na Súmula 616 do STJ, que o TJCE aplica com regularidade: sem comunicação prévia do atraso, a indenização é devida. Mais detalhes no hub de seguro de vida.
E os contratos e sinistros antigos?
A Lei 15.040 não tem regra de transição. Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil (arts. 757 a 802 e o art. 206, § 1º, II, hoje revogados) e o CDC. A aplicação da lei nova a esses contratos não está pacificada. Sobre prescrição, o TJSP tem decidido que a lei nova não reabre prazo já consumado sob a lei anterior.
Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado
A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.
"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."
Para um sinistro de 2023, a mesma corte aplicou o prazo de 1 ano do Código Civil, contado da ciência da recusa, e não o art. 126 da lei nova.
Sinistro de 2023 segue prazo de um ano do Código Civil, não a lei nova
O espólio da segurada, morta em acidente de trânsito, cobrou a indenização do seguro do veículo. A 29ª Câmara aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, vigente no sinistro (07/05/2023), afastando o art. 126, II, da Lei 15.040/2024. Contou o prazo da ciência inequívoca da recusa, comprovada por carta de 07/12/2023 juntada pelo próprio espólio. A ação, de 08/04/2025, foi considerada prescrita.
"Dispositivo posteriormente modificado pelo art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, em vigor apenas a partir de 09.12.2025, inaplicável à espécie. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Contagem que se inicia com a ciência inequívoca da recusa da seguradora ao pagamento da indenização."
Esses julgados são do TJSP e não obrigam o TJCE, mas indicam a tendência. O assunto está detalhado em o que vale para contratos antigos.
Como não perder prazo
- Anote a data da recusa por escrito. É ela que inicia o ano do segurado.
- Se for pedir reconsideração, faça por escrito e guarde a prova de recebimento.
- Conte o prazo pelo pior cenário: 1 ano para o segurado e 3 anos para o beneficiário.
- Não espere a resposta da ouvidoria ou do consumidor.gov.br se o prazo estiver perto do fim.
- Procure orientação jurídica com antecedência, e não na última semana.
Um exemplo ajuda. Imagine um segurado que teve a casa alagada em 10/01/2026, avisou a seguradora no mesmo dia e entregou os documentos em 20/01/2026. A seguradora teria até 19/02/2026 para decidir, salvo suspensão justificada. Se ela recusar por carta recebida em 05/03/2026, o segurado tem até 05/03/2027 para entrar com a ação. Se pedir reconsideração e a seguradora receber o pedido em 15/03/2026, o prazo fica parado até a resposta final e volta a correr depois dela.
O exemplo é ilustrativo. Em cada caso, as datas reais e a prova de cada comunicação é que definem a contagem.
Perguntas frequentes
Quanto tempo a seguradora tem para pagar?
Até 30 dias para decidir sobre a cobertura e mais até 30 dias para pagar, contados da entrega completa dos documentos (arts. 86 e 87).
Qual o prazo para entrar com ação contra a seguradora?
Para o segurado, 1 ano contado da recusa expressa e motivada. Para o beneficiário e o terceiro prejudicado, 3 anos (art. 126).
O prazo de 1 ano conta do sinistro ou da recusa?
Pela Lei 15.040, da ciência da recusa expressa e motivada. O STJ já entendia assim para os seguros em geral.
O pedido de reconsideração suspende o prazo?
Suspende a prescrição uma única vez, até a comunicação da decisão final (art. 127). É preciso provar que a seguradora recebeu o pedido.
Meu pai morreu em 2022. Qual prazo vale?
O caso é regido pela lei antiga. O TJCE vem aplicando 10 anos ao beneficiário nesses casos, mas a questão não está pacificada. Procure orientação o quanto antes.
Se a seguradora não responder em 30 dias, o que acontece?
A lei diz que ela decai do direito de recusar a cobertura (art. 86) e, havendo atraso no pagamento, incide a multa de 2% do art. 88.
Outras decisões sobre o tema
Titular que também é beneficiária tem prazo de um ano para cobrar
Terceiro beneficiário do seguro de vida tem prazo decenal, não o prazo de um ano
Está em dúvida se ainda dá tempo de cobrar o seguro?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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- Art. 126 da Lei 15.040: qual o prazo para processar a seguradora?
- Art. 127 da Lei 15.040: pedir reconsideração da recusa suspende o prazo para processar?
- Prescrição no seguro: 1 ano para o segurado e 3 para o beneficiário
- Como pedir reconsideração da recusa do seguro