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Lei 15.040 comentada

Art. 127 da Lei 15.040: pedir reconsideração da recusa suspende o prazo para processar?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim, uma única vez. Pelo art. 127 da Lei 15.040/2024, a prescrição para cobrar a indenização ou o capital fica suspensa quando a seguradora recebe o pedido de reconsideração da recusa, e volta a correr no dia em que o interessado é comunicado da decisão final. O TJSP já exigiu prova do recebimento do pedido para reconhecer a suspensão.

O que diz o art. 127

Depois da recusa, muita gente tenta resolver com a seguradora antes de ir à Justiça. O art. 127 garante que essa tentativa não consuma o prazo:

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • "Além das causas previstas no Código Civil": as causas gerais de suspensão e interrupção da prescrição continuam valendo.
  • "Será suspensa": suspender é parar o relógio. O tempo que já correu antes do pedido conta; o período de espera não conta.
  • "Uma única vez": só o primeiro pedido de reconsideração suspende. Pedidos sucessivos não renovam a suspensão.
  • "Quando a seguradora receber": a suspensão depende do recebimento. Por isso a prova é essencial.
  • Parágrafo único: a suspensão termina no dia em que o interessado for comunicado da decisão final.

Como fica na prática

  1. Recebida a recusa, anote a data. O prazo começa a correr (1 ano para o segurado, 3 anos para o beneficiário, art. 126).
  2. Peça os documentos da recusa (art. 83) e prepare um pedido de reconsideração fundamentado, apontando o erro da recusa.
  3. Envie por meio que comprove o recebimento: protocolo no canal oficial, e-mail com confirmação, carta com aviso de recebimento.
  4. Guarde o comprovante. Sem ele, a suspensão pode não ser reconhecida.
  5. Anote a data da resposta final. A partir dela, o prazo volta a correr do ponto em que parou.
  6. Reclamações na ouvidoria (15 dias), na Susep ou no consumidor.gov.br são úteis, mas a lei fala em pedido de reconsideração recebido pela seguradora.

Veja o guia como pedir reconsideração da recusa.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil não tinha regra específica. O STJ, pela Súmula 229, entendia que o pedido de pagamento à seguradora suspende o prazo até a ciência da decisão:

O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.

Súmula 229 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

A lei nova cria uma segunda suspensão, ligada ao pedido de reconsideração depois da recusa, e a limita a uma vez. Somada ao novo termo inicial do art. 126, II (a recusa expressa e motivada), a regra organiza a contagem: o pedido inicial à seguradora, a recusa, a reconsideração e a resposta final. Para sinistros anteriores a 11/12/2025, a referência continua sendo a Súmula 229.

Decisões sobre a suspensão do prazo

O TJSP afastou a suspensão do art. 127 porque não havia prova de que a seguradora recebeu o pedido de reconsideração, e acrescentou que a lei nova não se aplica a prescrição já consumada:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

A ação de cobrança do seguro de veículo foi ajuizada após o prazo anual contado da negativa administrativa. A 25ª Câmara afastou a suspensão do prazo pelo art. 127 da Lei 15.040/2024, porque não houve prova do recebimento do pedido de reconsideração pela seguradora. Acrescentou que a norma nova não se aplica a prescrição já consumada e que ação anterior no Juizado, também fora do prazo, não interrompeu a prescrição.

"Alegada suspensão do prazo com base no art. 127 da Lei nº 15.040/2024"

O TJCE, pela Súmula 229, considerou suspenso o prazo durante a análise administrativa da invalidez funcional e afastou a prescrição (TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0216355-56.2023.8.06.0001, julgado em 13/08/2026). Mas, quando a ação veio cerca de um ano e meio depois da negativa, a prescrição foi reconhecida, já que a suspensão só durou enquanto a seguradora analisava o pedido (TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215303-88.2024.8.06.0001, julgado em 02/09/2026).

Pontos em aberto

  • Se reclamações na ouvidoria, na Susep ou no consumidor.gov.br contam como "pedido de reconsideração" recebido pela seguradora. É possível argumentar que sim, mas não há decisão firme.
  • Como fica a suspensão quando a seguradora nunca responde à reconsideração. Pelo parágrafo único, a suspensão só cessa com a comunicação da decisão final.
  • A aplicação do art. 127 a recusas anteriores a 11/12/2025, com reconsideração pedida depois da lei.

Perguntas frequentes

Pedi reconsideração. O prazo para processar parou?

Sim, uma única vez, desde que a seguradora tenha recebido o pedido. O prazo volta a correr quando você for comunicado da decisão final.

Posso pedir reconsideração várias vezes?

Pode pedir, mas só o primeiro pedido suspende a prescrição. Os seguintes não param o prazo.

Como provo que a seguradora recebeu?

Protocolo no canal oficial, e-mail com confirmação de recebimento ou carta com aviso de recebimento. O TJSP já negou a suspensão por falta dessa prova.

Reclamação no consumidor.gov.br conta?

A lei fala em pedido de reconsideração recebido pela seguradora. Para não correr riscos, envie o pedido diretamente à seguradora, além da reclamação.

Outras decisões sobre o tema

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0216355-56.2023.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026

Invalidez funcional por doença: prazo fica suspenso durante a análise da seguradora

Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0215303-88.2024.8.06.0001 · julgado em 02/09/2026

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