Mapa da Lei 15.040: o que diz cada um dos 134 artigos da lei do seguro?
Como usar este mapa
A lei do contrato de seguro substituiu o capítulo do Código Civil sobre seguros (art. 133) e reúne, em um texto só, as regras de formação do contrato, prêmio, sinistro, regulação, pagamento, seguro de vida e prescrição. Para quem tem um problema concreto, o caminho mais rápido é procurar o tema na tabela e abrir a página do artigo.
A coluna "para que serve ao segurado" é um resumo informativo, e não substitui a leitura do texto legal. Os artigos de uso técnico, que tratam de relações entre seguradoras, resseguradoras e corretores, estão indicados assim. Os textos foram conferidos na publicação oficial do Diário Oficial da União de 10/12/2024 e não sofreram alteração até 16/10/2026.
Três avisos antes de começar. Primeiro: para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, os tribunais continuam aplicando o Código Civil e o CDC (veja o que mudou em relação ao Código Civil). Segundo: a lei não usa a palavra "prestamista"; a regra é o art. 97. Terceiro: os prazos mais procurados (30 dias para decidir, 30 para pagar, 1 e 3 anos para cobrar) estão nos arts. 86, 87 e 126, e reunidos no guia prazos do seguro na Lei 15.040.
Arts. 1º a 23: o contrato, o risco e o prêmio
A primeira parte define o seguro, os riscos cobertos e excluídos, o agravamento do risco e as regras do prêmio. Aqui estão dois temas de muita disputa: o agravamento (arts. 13 a 17) e o atraso no pagamento (arts. 20 e 21).
| Artigo | Assunto | Para que serve ao segurado |
|---|---|---|
| Art. 1 | Definição do contrato de seguro | Mostra o que a seguradora se obriga a garantir; base para cobrar a cobertura |
| Art. 2 | Só entidade autorizada pode operar seguro | Ajuda a identificar empresa ou associação que opera seguro sem autorização |
| Art. 3 | Cessão de carteira e solidariedade da cedente | Protege quando a carteira é transferida para outra seguradora sem aviso |
| Art. 4 | Lei aplicável; lei brasileira obrigatória | Garante a lei brasileira em seguros ligados ao Brasil, útil a quem mora fora |
| Art. 5 | Interesse legítimo e eficácia | Exige interesse legítimo para o seguro valer; uso técnico |
| Art. 6 | Extinção ou redução do interesse e redução do prêmio | Dá direito a reduzir o prêmio quando o interesse segurado acaba ou diminui |
| Art. 7 | Contrato nulo: devolução do prêmio | Garante a devolução do prêmio quando o contrato é nulo ou ineficaz |
| Art. 8 | Seguro sobre a vida de terceiro: declarar interesse | Exige declarar o interesse no seguro sobre a vida de outra pessoa |
| Art. 9 | Riscos excluídos descritos de forma clara; divergência resolve a favor do segurado | Exige exclusões claras, faz valer o texto mais favorável e veda cancelamento unilateral |
| Art. 10 | Garantias nulas (multa penal, ato doloso) | Lista garantias nulas, como cobertura de ato doloso |
| Art. 11 | Risco impossível ou já realizado: nulidade e prêmio em dobro | Anula o seguro de risco impossível ou já ocorrido; prêmio em dobro para quem sabia |
| Art. 12 | Desaparecimento do risco: redução do prêmio | Permite reduzir o prêmio quando o risco desaparece |
| Art. 13 | Agravamento intencional e relevante do risco: perda da garantia | Só tira a garantia em agravamento intencional e relevante do risco |
| Art. 14 | Dever de comunicar o agravamento; reação da seguradora | Diz como comunicar o agravamento e o que a seguradora pode fazer em 20 dias |
| Art. 15 | Aumento de prêmio acima de 10%: segurado pode resolver | Permite desistir do seguro se o prêmio subir mais de 10% por agravamento |
| Art. 16 | Recusa por agravamento exige prova do nexo causal | Obriga a seguradora a provar o nexo entre o agravamento e o sinistro |
| Art. 17 | Vida e integridade física: agravamento só permite cobrar diferença de prêmio | No seguro de vida e de invalidez, agravamento só gera diferença de prêmio |
| Art. 18 | Redução do risco reduz o prêmio | Dá direito a reduzir o prêmio quando o risco diminui |
| Art. 19 | Pagamento do prêmio; vedada cobrança antes do contrato | Proíbe cobrar prêmio antes de formado o contrato |
| Art. 20 | Atraso no prêmio: notificação e prazo mínimo de 15 dias antes de suspender | Exige notificação e 15 dias antes de suspender a cobertura por atraso |
| Art. 21 | Resolução por falta de pagamento: notificação e 30 dias; vida em grupo 90 dias | Exige notificação e 30 dias (90 no coletivo de vida) para cancelar por atraso |
| Art. 22 | Prêmio por prazo limitado ou por toda a vida | Regras de prêmio por prazo limitado ou vitalício; uso técnico |
| Art. 23 | Execução do prêmio pela seguradora | Regras de cobrança do prêmio pela seguradora; uso técnico |
Arts. 24 a 43: terceiros, estipulante, cosseguro e intervenientes
Esta parte trata do seguro em favor de terceiro, do seguro coletivo e do papel do estipulante, do cosseguro e dos corretores e representantes. Para quem tem seguro de vida em grupo ou contratou no banco, os arts. 31, 32 e 38 são os mais importantes.
| Artigo | Assunto | Para que serve ao segurado |
|---|---|---|
| Art. 24 | Seguro em favor de terceiro; identificação do beneficiário | Define o seguro em favor de terceiro e como o beneficiário é identificado |
| Art. 25 | Interesse alheio deve ser declarado; livre escolha de seguradora e corretor | Garante livre escolha de seguradora e corretor quando há interesse de terceiro |
| Art. 26 | Concorrência entre seguro próprio e de terceiro | Resolve concorrência entre seguro próprio e de terceiro; uso técnico |
| Art. 27 | Obrigações do estipulante | Diz quais deveres do contrato cabem ao estipulante |
| Art. 28 | Estipulante pode demandar em favor do segurado | Permite ao estipulante agir em favor do segurado |
| Art. 29 | Estipulante deve assistir o segurado | Obriga o estipulante a dar assistência ao segurado |
| Art. 30 | Conceito de estipulante de seguro coletivo | Define quem é estipulante de seguro coletivo |
| Art. 31 | Estipulante precisa de vínculo anterior não securitário; remuneração informada | Exige vínculo real do estipulante com o grupo; sem ele, o seguro é individual |
| Art. 32 | Estipulante representa e responde; adesão preenchida pelo próprio segurado | Estipulante representa e responde; adesão deve ser preenchida pelo próprio segurado |
| Art. 33 | Cosseguro: conceito | Define cosseguro; uso técnico |
| Art. 34 | Cosseguro: documento e identificação das cotas | Exige documento e cotas de cada cosseguradora; uso técnico |
| Art. 35 | Cosseguradora que coordena o contrato; processo | Regras da cosseguradora que coordena o contrato; uso técnico |
| Art. 36 | Seguro cumulativo | Trata do seguro cumulativo sobre o mesmo interesse |
| Art. 37 | Lealdade e boa-fé dos intervenientes | Impõe lealdade e informação verdadeira a todos os envolvidos |
| Art. 38 | Representantes e prepostos vinculam a seguradora | Faz o banco ou a loja que vende o seguro vincular a seguradora |
| Art. 39 | Corretor: entrega de documentos em 5 dias úteis | Obriga o corretor a entregar documentos em 5 dias úteis |
| Art. 40 | Comissão do corretor; troca de corretor na renovação | Regras de comissão e troca de corretor; uso técnico |
| Art. 41 | Quem pode fazer a proposta | Diz quem pode fazer a proposta; uso técnico |
| Art. 42 | Proposta da seguradora: completa, em suporte duradouro | Proposta da seguradora deve ser completa e guardável; omissões não podem ser usadas depois |
| Art. 43 | Proposta do segurado não exige forma escrita | A proposta do segurado não precisa ser escrita |
Arts. 44 a 59: formação do contrato, apólice e interpretação
O coração da relação de consumo: questionário, dever de informar dos dois lados, aceitação da proposta, renovação, apólice e as regras de interpretação a favor do segurado.
| Artigo | Assunto | Para que serve ao segurado |
|---|---|---|
| Art. 44 | Dever de informar no questionário; dolo, culpa e consequências | Separa erro doloso e culposo no questionário; culpa só reduz a indenização |
| Art. 45 | Responder o questionário com o que sabe ou deveria saber | Mede o dever de informar pelo que o segurado sabe ou deveria saber |
| Art. 46 | Seguradora deve alertar sobre informações relevantes e consequências | Obriga a seguradora a alertar o que é relevante declarar |
| Art. 47 | Seguros de informação contínua ou averbação | Seguros de informação contínua ou averbação; uso empresarial |
| Art. 48 | Ciência prévia do contrato; cláusulas restritivas em destaque, sob pena de nulidade | Exige ciência prévia e destaque nas cláusulas restritivas, sob pena de nulidade |
| Art. 49 | 25 dias para recusar a proposta; silêncio é aceitação; recusa justificada | Dá 25 dias para recusar a proposta; silêncio ou cobrança valem como aceitação |
| Art. 50 | Cobertura provisória | Regula a cobertura provisória durante a análise |
| Art. 51 | Critérios de aceitação: vedada discriminação | Proíbe critérios discriminatórios na aceitação |
| Art. 52 | Prazo presumido de 1 ano | Presume vigência de 1 ano quando o prazo não é fixado |
| Art. 53 | Renovação automática: aviso 30 dias antes; omissão renova | Exige aviso 30 dias antes para não renovar ou mudar; sem aviso, renova |
| Art. 54 | Prova do contrato por qualquer meio, menos só testemunhal | Permite provar o seguro por qualquer meio, menos só testemunhas |
| Art. 55 | Apólice em até 30 dias, com conteúdo mínimo e glossário | Obriga a entregar a apólice em 30 dias, com conteúdo mínimo e glossário |
| Art. 56 | Interpretação e execução segundo a boa-fé | Manda interpretar e executar o seguro segundo a boa-fé |
| Art. 57 | Dúvida em documento da seguradora, inclusive publicidade, resolve a favor do segurado | Dúvida em documento da seguradora, inclusive publicidade, favorece o segurado |
| Art. 58 | Condições particulares prevalecem sobre especiais e gerais | Condições particulares prevalecem sobre as gerais |
| Art. 59 | Cláusulas de exclusão: interpretação restritiva; ônus da prova da seguradora | Exclusões têm interpretação restritiva; a seguradora prova os fatos |
Arts. 60 a 88: resseguro, sinistro, regulação e pagamento
Depois das regras de resseguro (de pouco interesse direto), vêm os deveres no sinistro, o ônus da prova, a regulação e os prazos de resposta e pagamento. É a parte que mais muda o dia a dia de quem aciona o seguro.
| Artigo | Assunto | Para que serve ao segurado |
|---|---|---|
| Art. 60 | Resseguro: conceito | Define resseguro; uso técnico |
| Art. 61 | Resseguradora não responde ao segurado, salvo insolvência | Resseguradora só responde ao segurado em caso de insolvência |
| Art. 62 | Seguradora não pode opor falha da resseguradora | A seguradora não pode alegar falha da resseguradora para não pagar |
| Art. 63 | Adiantamento de resseguro vai ao pagamento do segurado | Adiantamento do resseguro vai para o pagamento do segurado |
| Art. 64 | Abrangência do resseguro | Abrangência do resseguro; uso técnico |
| Art. 65 | Preferência dos créditos do segurado em liquidação | Dá preferência ao crédito do segurado se a seguradora quebrar |
| Art. 66 | Deveres do segurado no sinistro; dolo x culpa; seguradora já ciente por outro meio | Deveres no sinistro; perda total só por dolo; exceção se a seguradora já sabia |
| Art. 67 | Despesas de salvamento por conta da seguradora | Despesas para conter o sinistro ficam com a seguradora |
| Art. 68 | Não alterar o local do sinistro | Proíbe alterar o local do sinistro sem necessidade |
| Art. 69 | Sinistro provocado com dolo: perda do direito | Sinistro provocado com dolo ou fraude tira a indenização do culpado |
| Art. 70 | Seguradora responde por efeitos após o fim da vigência | A seguradora responde por efeitos do sinistro após o fim da vigência |
| Art. 71 | Sinistro anterior à vigência | Trata do sinistro iniciado antes da vigência |
| Art. 72 | Sinistro parcial não reduz a garantia | Sinistro parcial não reduz a garantia restante |
| Art. 73 | Defesas da seguradora; vida: só as anteriores ao sinistro | Limita as defesas da seguradora; no seguro de vida, só as anteriores ao sinistro |
| Art. 74 | Ônus da seguradora de provar que a lesão não existiu ou não é coberta | Apresentados indícios, a seguradora prova que a lesão não está coberta |
| Art. 75 | Reclamação aciona regulação e liquidação | A reclamação do segurado abre a regulação e a liquidação |
| Art. 76 | Regulação e liquidação cabem à seguradora | Regulação e liquidação cabem à seguradora |
| Art. 77 | Adiantamentos de quantias parciais em 30 dias | Obriga adiantar valores parciais em até 30 dias |
| Art. 78 | Regulador e liquidante: informar valores; solidariedade pela demora | Regulador deve informar valores e responde pela demora |
| Art. 79 | Regulador atua por conta da seguradora; vedada remuneração por economia | Proíbe remunerar o regulador pela economia na indenização |
| Art. 80 | Deveres do regulador: probidade, celeridade, informar | Impõe ao regulador probidade, rapidez e informação |
| Art. 81 | Dúvida de cálculo resolve a favor do segurado | Dúvida sobre cálculo do valor favorece o segurado |
| Art. 82 | Relatório de regulação é documento comum às partes | O relatório de regulação é documento comum às partes |
| Art. 83 | Recusa: entrega dos documentos que a fundamentam | Negado o sinistro, a seguradora entrega os documentos da recusa |
| Art. 84 | Despesas de regulação por conta da seguradora | Despesas da regulação ficam com a seguradora |
| Art. 85 | Regular não é reconhecer a dívida | Regular o sinistro não significa reconhecer a dívida |
| Art. 86 | 30 dias para decidir a cobertura, sob pena de decadência da recusa; limite de suspensões; recusa motivada | 30 dias para decidir sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusar |
| Art. 87 | 30 dias para pagar após reconhecer; limite de suspensões | 30 dias para pagar depois de reconhecer a cobertura |
| Art. 88 | Mora: multa de 2%, correção, juros e perdas e danos | Atraso gera multa de 2%, correção, juros e perdas e danos |
Arts. 89 a 111: seguro de dano e de responsabilidade civil
Regras para seguros de bens (carro, casa, empresa) e de responsabilidade civil: limites da indenização, rateio, sub-rogação, o prestamista (art. 97), os direitos da vítima e a venda do bem segurado.
| Artigo | Assunto | Para que serve ao segurado |
|---|---|---|
| Art. 89 | Garantia e indenização limitadas ao interesse | A indenização se limita ao interesse segurado |
| Art. 90 | Indenização limitada à garantia | A indenização se limita à garantia contratada |
| Art. 91 | Sem rateio por infrasseguro, salvo pacto expresso | Proíbe rateio por seguro abaixo do valor, salvo pacto expresso |
| Art. 92 | Seguro a valor de novo | Regras do seguro a valor de novo |
| Art. 93 | Vício oculto não declarado | Trata do vício oculto não declarado do bem |
| Art. 94 | Sub-rogação da seguradora | Seguradora que paga pode cobrar o culpado, sem prejudicar o segurado |
| Art. 95 | Sem sub-rogação contra parentes e empregados (culpa não grave) | Impede cobrar parentes e empregados do segurado por culpa não grave |
| Art. 96 | Rateio dos salvados | Divisão dos salvados; uso técnico |
| Art. 97 | Seguro de vida que garante direito de terceiro (prestamista) segue regras de dano; excedente ao segurado | Regra do prestamista: segue o seguro de dano; excedente vai ao segurado ou beneficiário |
| Art. 98 | Responsabilidade civil: conceito; limite para defesa | Define o seguro de responsabilidade civil e o limite para defesa |
| Art. 99 | Acessórios legais na indenização de RC | Inclui acessórios legais na indenização de responsabilidade civil |
| Art. 100 | Deveres do segurado em RC | Deveres do segurado no seguro de responsabilidade civil |
| Art. 101 | Segurado demandado pode chamar a seguradora | Segurado processado pode chamar a seguradora ao processo |
| Art. 102 | Vítima pode acionar a seguradora junto com o segurado | A vítima pode processar a seguradora junto com o segurado |
| Art. 103 | Defesas oponíveis à vítima | Defesas que a seguradora pode opor à vítima |
| Art. 104 | Defesas próprias contra terceiros | Defesas próprias da seguradora contra terceiros |
| Art. 105 | Segurado deve informar a vítima sobre o seguro | O segurado deve informar a vítima sobre o seguro |
| Art. 106 | Transação com a vítima | Regras para acordo com a vítima |
| Art. 107 | Pluralidade de vítimas | Várias vítimas no mesmo sinistro |
| Art. 108 | Transferência do bem transfere o seguro | Vender o bem transfere o seguro ao comprador |
| Art. 109 | Comunicar a transferência em 30 dias | Prazo de 30 dias para comunicar a transferência |
| Art. 110 | Seguros obrigatórios: cessão automática | Cessão automática nos seguros obrigatórios |
| Art. 111 | Cessão do direito à indenização | Cessão do direito à indenização |
Arts. 112 a 125: seguro de vida e integridade física
Beneficiários, herança, carência, doença preexistente, o prazo de 2 anos, as exclusões proibidas, impenhorabilidade, seguro em grupo e não renovação de seguros antigos.
| Artigo | Assunto | Para que serve ao segurado |
|---|---|---|
| Art. 112 | Vida: capital livre; vários seguros; renda ou pagamento único | Capital do seguro de vida é livre; pode haver vários seguros |
| Art. 113 | Livre indicação do beneficiário | Indicação do beneficiário é livre |
| Art. 114 | Troca de beneficiário | Permite trocar o beneficiário; a seguradora não avisada paga ao antigo |
| Art. 115 | Falta de beneficiário: metade ao cônjuge, resto aos herdeiros; companheiro; Funcap | Sem beneficiário: metade ao cônjuge (ou companheiro) e metade aos herdeiros |
| Art. 116 | Capital por morte não é herança | Seguro de vida não é herança; inclui a garantia de morte da previdência |
| Art. 117 | Nulidade de renúncia ou redução do capital | Anula a renúncia ou a redução do capital |
| Art. 118 | Carência: limites; sem carência na renovação; devolução; vedada alegação de preexistência | Limita a carência e impede alegar preexistência quando há carência |
| Art. 119 | Doença preexistente: só sem carência e com omissão voluntária após pergunta clara | Doença preexistente só exclui sem carência e com omissão voluntária |
| Art. 120 | Suicídio: 2 anos; nula cláusula de exclusão; devolução da reserva | Prazo de 2 anos no seguro de vida; após isso, cobertura; antes, devolução da reserva |
| Art. 121 | Não exclui morte por trabalho, serviço militar, ato humanitário, transporte arriscado, esporte | Proíbe excluir morte ou invalidez por trabalho, esporte e transporte arriscado |
| Art. 122 | Capital impenhorável; sem sub-rogação | Capital por morte ou invalidez é impenhorável |
| Art. 123 | Vida em grupo: mudança prejudicial exige anuência de 3/4 | Mudança prejudicial no seguro em grupo exige anuência de 3/4 do grupo |
| Art. 124 | Vida individual renovada por mais de 10 anos: recusa exige aviso de 90 dias e oferta de seguro similar | Seguro individual com mais de 10 anos: aviso de 90 dias e oferta similar |
| Art. 125 | Seguros obrigatórios: mínimos; nula a renúncia | Seguros obrigatórios têm valores mínimos; nula a renúncia |
Arts. 126 a 134: prescrição, foro e disposições finais
Prazos para cobrar, suspensão pelo pedido de reconsideração, poder da Susep, arbitragem, foro do segurado, título executivo, revogações e vigência.
| Artigo | Assunto | Para que serve ao segurado |
|---|---|---|
| Art. 126 | Prescrição: 1 ano do segurado (contado da recusa expressa e motivada); 3 anos do beneficiário e do terceiro | Prazo: 1 ano do segurado a partir da recusa; 3 anos do beneficiário |
| Art. 127 | Pedido de reconsideração suspende a prescrição uma vez | Pedido de reconsideração suspende o prazo uma vez |
| Art. 128 | Poder normativo da Susep, sem contrariar a lei | A Susep não pode contrariar a lei ao regulamentar |
| Art. 129 | Arbitragem e meios alternativos só por instrumento assinado | Arbitragem só com documento assinado pelas partes |
| Art. 130 | Competência da justiça brasileira | Competência da Justiça brasileira |
| Art. 131 | Foro do domicílio do segurado ou do beneficiário | Ação no domicílio do segurado ou do beneficiário |
| Art. 132 | Seguro de vida é título executivo extrajudicial | Seguro de vida é título executivo |
| Art. 133 | Revogação do CC (arts. 757 a 802 e 206, § 1º, II) e do DL 73 (arts. 9º a 14) | Revogou o capítulo de seguro do Código Civil |
| Art. 134 | Vigência após 1 ano da publicação (11/12/2025) | Lei em vigor desde 11/12/2025 |
Os artigos que mais aparecem nos conflitos
Pela experiência das reclamações de consumo e pelas decisões reunidas no site, estes são os artigos que mais pesam quando a seguradora nega ou demora:
- Recusa e prazos: art. 86, art. 87 e art. 88 (30 + 30 dias e multa de 2%).
- Prova e exclusões: art. 59 e art. 74 (a seguradora prova os fatos da recusa).
- Questionário e doença preexistente: art. 44 e art. 119.
- Seguro de vida: arts. 115, 116, 118 e 120.
- Prazos para cobrar: art. 126 e art. 127.
- Foro: art. 131 (ação no domicílio do segurado ou do beneficiário).
Para entender como os juízes estão usando esses artigos, veja como os tribunais estão aplicando a lei.
Perguntas frequentes
Quantos artigos tem a Lei 15.040/2024?
São 134 artigos. O último (art. 134) fixa a vigência em 1 ano após a publicação, o que levou a 11/12/2025.
A lei foi alterada depois de publicada?
Até 16/10/2026, não localizamos lei que tenha alterado a Lei 15.040. O texto usado aqui é o da publicação original.
Onde está a regra do seguro prestamista?
No art. 97, que trata dos seguros de vida e integridade física que garantem direito de terceiro. A palavra "prestamista" não aparece na lei.
Quer entender qual artigo da lei se aplica ao seu caso?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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