Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › A nova lei do seguro › Mapa da Lei 15.040: o que diz cada um dos 134 artigos da lei do seguro?
Guia prático

Mapa da Lei 15.040: o que diz cada um dos 134 artigos da lei do seguro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, tem 134 artigos. Este mapa mostra, em tabelas por tema, o assunto de cada artigo e para que ele serve ao segurado e ao beneficiário. Os artigos com link têm página própria, com o texto integral transcrito, explicação, decisões e pontos em aberto.

Como usar este mapa

A lei do contrato de seguro substituiu o capítulo do Código Civil sobre seguros (art. 133) e reúne, em um texto só, as regras de formação do contrato, prêmio, sinistro, regulação, pagamento, seguro de vida e prescrição. Para quem tem um problema concreto, o caminho mais rápido é procurar o tema na tabela e abrir a página do artigo.

A coluna "para que serve ao segurado" é um resumo informativo, e não substitui a leitura do texto legal. Os artigos de uso técnico, que tratam de relações entre seguradoras, resseguradoras e corretores, estão indicados assim. Os textos foram conferidos na publicação oficial do Diário Oficial da União de 10/12/2024 e não sofreram alteração até 16/10/2026.

Três avisos antes de começar. Primeiro: para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, os tribunais continuam aplicando o Código Civil e o CDC (veja o que mudou em relação ao Código Civil). Segundo: a lei não usa a palavra "prestamista"; a regra é o art. 97. Terceiro: os prazos mais procurados (30 dias para decidir, 30 para pagar, 1 e 3 anos para cobrar) estão nos arts. 86, 87 e 126, e reunidos no guia prazos do seguro na Lei 15.040.

Arts. 1º a 23: o contrato, o risco e o prêmio

A primeira parte define o seguro, os riscos cobertos e excluídos, o agravamento do risco e as regras do prêmio. Aqui estão dois temas de muita disputa: o agravamento (arts. 13 a 17) e o atraso no pagamento (arts. 20 e 21).

ArtigoAssuntoPara que serve ao segurado
Art. 1Definição do contrato de seguroMostra o que a seguradora se obriga a garantir; base para cobrar a cobertura
Art. 2Só entidade autorizada pode operar seguroAjuda a identificar empresa ou associação que opera seguro sem autorização
Art. 3Cessão de carteira e solidariedade da cedenteProtege quando a carteira é transferida para outra seguradora sem aviso
Art. 4Lei aplicável; lei brasileira obrigatóriaGarante a lei brasileira em seguros ligados ao Brasil, útil a quem mora fora
Art. 5Interesse legítimo e eficáciaExige interesse legítimo para o seguro valer; uso técnico
Art. 6Extinção ou redução do interesse e redução do prêmioDá direito a reduzir o prêmio quando o interesse segurado acaba ou diminui
Art. 7Contrato nulo: devolução do prêmioGarante a devolução do prêmio quando o contrato é nulo ou ineficaz
Art. 8Seguro sobre a vida de terceiro: declarar interesseExige declarar o interesse no seguro sobre a vida de outra pessoa
Art. 9Riscos excluídos descritos de forma clara; divergência resolve a favor do seguradoExige exclusões claras, faz valer o texto mais favorável e veda cancelamento unilateral
Art. 10Garantias nulas (multa penal, ato doloso)Lista garantias nulas, como cobertura de ato doloso
Art. 11Risco impossível ou já realizado: nulidade e prêmio em dobroAnula o seguro de risco impossível ou já ocorrido; prêmio em dobro para quem sabia
Art. 12Desaparecimento do risco: redução do prêmioPermite reduzir o prêmio quando o risco desaparece
Art. 13Agravamento intencional e relevante do risco: perda da garantiaSó tira a garantia em agravamento intencional e relevante do risco
Art. 14Dever de comunicar o agravamento; reação da seguradoraDiz como comunicar o agravamento e o que a seguradora pode fazer em 20 dias
Art. 15Aumento de prêmio acima de 10%: segurado pode resolverPermite desistir do seguro se o prêmio subir mais de 10% por agravamento
Art. 16Recusa por agravamento exige prova do nexo causalObriga a seguradora a provar o nexo entre o agravamento e o sinistro
Art. 17Vida e integridade física: agravamento só permite cobrar diferença de prêmioNo seguro de vida e de invalidez, agravamento só gera diferença de prêmio
Art. 18Redução do risco reduz o prêmioDá direito a reduzir o prêmio quando o risco diminui
Art. 19Pagamento do prêmio; vedada cobrança antes do contratoProíbe cobrar prêmio antes de formado o contrato
Art. 20Atraso no prêmio: notificação e prazo mínimo de 15 dias antes de suspenderExige notificação e 15 dias antes de suspender a cobertura por atraso
Art. 21Resolução por falta de pagamento: notificação e 30 dias; vida em grupo 90 diasExige notificação e 30 dias (90 no coletivo de vida) para cancelar por atraso
Art. 22Prêmio por prazo limitado ou por toda a vidaRegras de prêmio por prazo limitado ou vitalício; uso técnico
Art. 23Execução do prêmio pela seguradoraRegras de cobrança do prêmio pela seguradora; uso técnico

Arts. 24 a 43: terceiros, estipulante, cosseguro e intervenientes

Esta parte trata do seguro em favor de terceiro, do seguro coletivo e do papel do estipulante, do cosseguro e dos corretores e representantes. Para quem tem seguro de vida em grupo ou contratou no banco, os arts. 31, 32 e 38 são os mais importantes.

ArtigoAssuntoPara que serve ao segurado
Art. 24Seguro em favor de terceiro; identificação do beneficiárioDefine o seguro em favor de terceiro e como o beneficiário é identificado
Art. 25Interesse alheio deve ser declarado; livre escolha de seguradora e corretorGarante livre escolha de seguradora e corretor quando há interesse de terceiro
Art. 26Concorrência entre seguro próprio e de terceiroResolve concorrência entre seguro próprio e de terceiro; uso técnico
Art. 27Obrigações do estipulanteDiz quais deveres do contrato cabem ao estipulante
Art. 28Estipulante pode demandar em favor do seguradoPermite ao estipulante agir em favor do segurado
Art. 29Estipulante deve assistir o seguradoObriga o estipulante a dar assistência ao segurado
Art. 30Conceito de estipulante de seguro coletivoDefine quem é estipulante de seguro coletivo
Art. 31Estipulante precisa de vínculo anterior não securitário; remuneração informadaExige vínculo real do estipulante com o grupo; sem ele, o seguro é individual
Art. 32Estipulante representa e responde; adesão preenchida pelo próprio seguradoEstipulante representa e responde; adesão deve ser preenchida pelo próprio segurado
Art. 33Cosseguro: conceitoDefine cosseguro; uso técnico
Art. 34Cosseguro: documento e identificação das cotasExige documento e cotas de cada cosseguradora; uso técnico
Art. 35Cosseguradora que coordena o contrato; processoRegras da cosseguradora que coordena o contrato; uso técnico
Art. 36Seguro cumulativoTrata do seguro cumulativo sobre o mesmo interesse
Art. 37Lealdade e boa-fé dos intervenientesImpõe lealdade e informação verdadeira a todos os envolvidos
Art. 38Representantes e prepostos vinculam a seguradoraFaz o banco ou a loja que vende o seguro vincular a seguradora
Art. 39Corretor: entrega de documentos em 5 dias úteisObriga o corretor a entregar documentos em 5 dias úteis
Art. 40Comissão do corretor; troca de corretor na renovaçãoRegras de comissão e troca de corretor; uso técnico
Art. 41Quem pode fazer a propostaDiz quem pode fazer a proposta; uso técnico
Art. 42Proposta da seguradora: completa, em suporte duradouroProposta da seguradora deve ser completa e guardável; omissões não podem ser usadas depois
Art. 43Proposta do segurado não exige forma escritaA proposta do segurado não precisa ser escrita

Arts. 44 a 59: formação do contrato, apólice e interpretação

O coração da relação de consumo: questionário, dever de informar dos dois lados, aceitação da proposta, renovação, apólice e as regras de interpretação a favor do segurado.

ArtigoAssuntoPara que serve ao segurado
Art. 44Dever de informar no questionário; dolo, culpa e consequênciasSepara erro doloso e culposo no questionário; culpa só reduz a indenização
Art. 45Responder o questionário com o que sabe ou deveria saberMede o dever de informar pelo que o segurado sabe ou deveria saber
Art. 46Seguradora deve alertar sobre informações relevantes e consequênciasObriga a seguradora a alertar o que é relevante declarar
Art. 47Seguros de informação contínua ou averbaçãoSeguros de informação contínua ou averbação; uso empresarial
Art. 48Ciência prévia do contrato; cláusulas restritivas em destaque, sob pena de nulidadeExige ciência prévia e destaque nas cláusulas restritivas, sob pena de nulidade
Art. 4925 dias para recusar a proposta; silêncio é aceitação; recusa justificadaDá 25 dias para recusar a proposta; silêncio ou cobrança valem como aceitação
Art. 50Cobertura provisóriaRegula a cobertura provisória durante a análise
Art. 51Critérios de aceitação: vedada discriminaçãoProíbe critérios discriminatórios na aceitação
Art. 52Prazo presumido de 1 anoPresume vigência de 1 ano quando o prazo não é fixado
Art. 53Renovação automática: aviso 30 dias antes; omissão renovaExige aviso 30 dias antes para não renovar ou mudar; sem aviso, renova
Art. 54Prova do contrato por qualquer meio, menos só testemunhalPermite provar o seguro por qualquer meio, menos só testemunhas
Art. 55Apólice em até 30 dias, com conteúdo mínimo e glossárioObriga a entregar a apólice em 30 dias, com conteúdo mínimo e glossário
Art. 56Interpretação e execução segundo a boa-féManda interpretar e executar o seguro segundo a boa-fé
Art. 57Dúvida em documento da seguradora, inclusive publicidade, resolve a favor do seguradoDúvida em documento da seguradora, inclusive publicidade, favorece o segurado
Art. 58Condições particulares prevalecem sobre especiais e geraisCondições particulares prevalecem sobre as gerais
Art. 59Cláusulas de exclusão: interpretação restritiva; ônus da prova da seguradoraExclusões têm interpretação restritiva; a seguradora prova os fatos

Arts. 60 a 88: resseguro, sinistro, regulação e pagamento

Depois das regras de resseguro (de pouco interesse direto), vêm os deveres no sinistro, o ônus da prova, a regulação e os prazos de resposta e pagamento. É a parte que mais muda o dia a dia de quem aciona o seguro.

ArtigoAssuntoPara que serve ao segurado
Art. 60Resseguro: conceitoDefine resseguro; uso técnico
Art. 61Resseguradora não responde ao segurado, salvo insolvênciaResseguradora só responde ao segurado em caso de insolvência
Art. 62Seguradora não pode opor falha da resseguradoraA seguradora não pode alegar falha da resseguradora para não pagar
Art. 63Adiantamento de resseguro vai ao pagamento do seguradoAdiantamento do resseguro vai para o pagamento do segurado
Art. 64Abrangência do resseguroAbrangência do resseguro; uso técnico
Art. 65Preferência dos créditos do segurado em liquidaçãoDá preferência ao crédito do segurado se a seguradora quebrar
Art. 66Deveres do segurado no sinistro; dolo x culpa; seguradora já ciente por outro meioDeveres no sinistro; perda total só por dolo; exceção se a seguradora já sabia
Art. 67Despesas de salvamento por conta da seguradoraDespesas para conter o sinistro ficam com a seguradora
Art. 68Não alterar o local do sinistroProíbe alterar o local do sinistro sem necessidade
Art. 69Sinistro provocado com dolo: perda do direitoSinistro provocado com dolo ou fraude tira a indenização do culpado
Art. 70Seguradora responde por efeitos após o fim da vigênciaA seguradora responde por efeitos do sinistro após o fim da vigência
Art. 71Sinistro anterior à vigênciaTrata do sinistro iniciado antes da vigência
Art. 72Sinistro parcial não reduz a garantiaSinistro parcial não reduz a garantia restante
Art. 73Defesas da seguradora; vida: só as anteriores ao sinistroLimita as defesas da seguradora; no seguro de vida, só as anteriores ao sinistro
Art. 74Ônus da seguradora de provar que a lesão não existiu ou não é cobertaApresentados indícios, a seguradora prova que a lesão não está coberta
Art. 75Reclamação aciona regulação e liquidaçãoA reclamação do segurado abre a regulação e a liquidação
Art. 76Regulação e liquidação cabem à seguradoraRegulação e liquidação cabem à seguradora
Art. 77Adiantamentos de quantias parciais em 30 diasObriga adiantar valores parciais em até 30 dias
Art. 78Regulador e liquidante: informar valores; solidariedade pela demoraRegulador deve informar valores e responde pela demora
Art. 79Regulador atua por conta da seguradora; vedada remuneração por economiaProíbe remunerar o regulador pela economia na indenização
Art. 80Deveres do regulador: probidade, celeridade, informarImpõe ao regulador probidade, rapidez e informação
Art. 81Dúvida de cálculo resolve a favor do seguradoDúvida sobre cálculo do valor favorece o segurado
Art. 82Relatório de regulação é documento comum às partesO relatório de regulação é documento comum às partes
Art. 83Recusa: entrega dos documentos que a fundamentamNegado o sinistro, a seguradora entrega os documentos da recusa
Art. 84Despesas de regulação por conta da seguradoraDespesas da regulação ficam com a seguradora
Art. 85Regular não é reconhecer a dívidaRegular o sinistro não significa reconhecer a dívida
Art. 8630 dias para decidir a cobertura, sob pena de decadência da recusa; limite de suspensões; recusa motivada30 dias para decidir sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusar
Art. 8730 dias para pagar após reconhecer; limite de suspensões30 dias para pagar depois de reconhecer a cobertura
Art. 88Mora: multa de 2%, correção, juros e perdas e danosAtraso gera multa de 2%, correção, juros e perdas e danos

Arts. 89 a 111: seguro de dano e de responsabilidade civil

Regras para seguros de bens (carro, casa, empresa) e de responsabilidade civil: limites da indenização, rateio, sub-rogação, o prestamista (art. 97), os direitos da vítima e a venda do bem segurado.

ArtigoAssuntoPara que serve ao segurado
Art. 89Garantia e indenização limitadas ao interesseA indenização se limita ao interesse segurado
Art. 90Indenização limitada à garantiaA indenização se limita à garantia contratada
Art. 91Sem rateio por infrasseguro, salvo pacto expressoProíbe rateio por seguro abaixo do valor, salvo pacto expresso
Art. 92Seguro a valor de novoRegras do seguro a valor de novo
Art. 93Vício oculto não declaradoTrata do vício oculto não declarado do bem
Art. 94Sub-rogação da seguradoraSeguradora que paga pode cobrar o culpado, sem prejudicar o segurado
Art. 95Sem sub-rogação contra parentes e empregados (culpa não grave)Impede cobrar parentes e empregados do segurado por culpa não grave
Art. 96Rateio dos salvadosDivisão dos salvados; uso técnico
Art. 97Seguro de vida que garante direito de terceiro (prestamista) segue regras de dano; excedente ao seguradoRegra do prestamista: segue o seguro de dano; excedente vai ao segurado ou beneficiário
Art. 98Responsabilidade civil: conceito; limite para defesaDefine o seguro de responsabilidade civil e o limite para defesa
Art. 99Acessórios legais na indenização de RCInclui acessórios legais na indenização de responsabilidade civil
Art. 100Deveres do segurado em RCDeveres do segurado no seguro de responsabilidade civil
Art. 101Segurado demandado pode chamar a seguradoraSegurado processado pode chamar a seguradora ao processo
Art. 102Vítima pode acionar a seguradora junto com o seguradoA vítima pode processar a seguradora junto com o segurado
Art. 103Defesas oponíveis à vítimaDefesas que a seguradora pode opor à vítima
Art. 104Defesas próprias contra terceirosDefesas próprias da seguradora contra terceiros
Art. 105Segurado deve informar a vítima sobre o seguroO segurado deve informar a vítima sobre o seguro
Art. 106Transação com a vítimaRegras para acordo com a vítima
Art. 107Pluralidade de vítimasVárias vítimas no mesmo sinistro
Art. 108Transferência do bem transfere o seguroVender o bem transfere o seguro ao comprador
Art. 109Comunicar a transferência em 30 diasPrazo de 30 dias para comunicar a transferência
Art. 110Seguros obrigatórios: cessão automáticaCessão automática nos seguros obrigatórios
Art. 111Cessão do direito à indenizaçãoCessão do direito à indenização

Arts. 112 a 125: seguro de vida e integridade física

Beneficiários, herança, carência, doença preexistente, o prazo de 2 anos, as exclusões proibidas, impenhorabilidade, seguro em grupo e não renovação de seguros antigos.

ArtigoAssuntoPara que serve ao segurado
Art. 112Vida: capital livre; vários seguros; renda ou pagamento únicoCapital do seguro de vida é livre; pode haver vários seguros
Art. 113Livre indicação do beneficiárioIndicação do beneficiário é livre
Art. 114Troca de beneficiárioPermite trocar o beneficiário; a seguradora não avisada paga ao antigo
Art. 115Falta de beneficiário: metade ao cônjuge, resto aos herdeiros; companheiro; FuncapSem beneficiário: metade ao cônjuge (ou companheiro) e metade aos herdeiros
Art. 116Capital por morte não é herançaSeguro de vida não é herança; inclui a garantia de morte da previdência
Art. 117Nulidade de renúncia ou redução do capitalAnula a renúncia ou a redução do capital
Art. 118Carência: limites; sem carência na renovação; devolução; vedada alegação de preexistênciaLimita a carência e impede alegar preexistência quando há carência
Art. 119Doença preexistente: só sem carência e com omissão voluntária após pergunta claraDoença preexistente só exclui sem carência e com omissão voluntária
Art. 120Suicídio: 2 anos; nula cláusula de exclusão; devolução da reservaPrazo de 2 anos no seguro de vida; após isso, cobertura; antes, devolução da reserva
Art. 121Não exclui morte por trabalho, serviço militar, ato humanitário, transporte arriscado, esporteProíbe excluir morte ou invalidez por trabalho, esporte e transporte arriscado
Art. 122Capital impenhorável; sem sub-rogaçãoCapital por morte ou invalidez é impenhorável
Art. 123Vida em grupo: mudança prejudicial exige anuência de 3/4Mudança prejudicial no seguro em grupo exige anuência de 3/4 do grupo
Art. 124Vida individual renovada por mais de 10 anos: recusa exige aviso de 90 dias e oferta de seguro similarSeguro individual com mais de 10 anos: aviso de 90 dias e oferta similar
Art. 125Seguros obrigatórios: mínimos; nula a renúnciaSeguros obrigatórios têm valores mínimos; nula a renúncia

Arts. 126 a 134: prescrição, foro e disposições finais

Prazos para cobrar, suspensão pelo pedido de reconsideração, poder da Susep, arbitragem, foro do segurado, título executivo, revogações e vigência.

ArtigoAssuntoPara que serve ao segurado
Art. 126Prescrição: 1 ano do segurado (contado da recusa expressa e motivada); 3 anos do beneficiário e do terceiroPrazo: 1 ano do segurado a partir da recusa; 3 anos do beneficiário
Art. 127Pedido de reconsideração suspende a prescrição uma vezPedido de reconsideração suspende o prazo uma vez
Art. 128Poder normativo da Susep, sem contrariar a leiA Susep não pode contrariar a lei ao regulamentar
Art. 129Arbitragem e meios alternativos só por instrumento assinadoArbitragem só com documento assinado pelas partes
Art. 130Competência da justiça brasileiraCompetência da Justiça brasileira
Art. 131Foro do domicílio do segurado ou do beneficiárioAção no domicílio do segurado ou do beneficiário
Art. 132Seguro de vida é título executivo extrajudicialSeguro de vida é título executivo
Art. 133Revogação do CC (arts. 757 a 802 e 206, § 1º, II) e do DL 73 (arts. 9º a 14)Revogou o capítulo de seguro do Código Civil
Art. 134Vigência após 1 ano da publicação (11/12/2025)Lei em vigor desde 11/12/2025

Os artigos que mais aparecem nos conflitos

Pela experiência das reclamações de consumo e pelas decisões reunidas no site, estes são os artigos que mais pesam quando a seguradora nega ou demora:

  • Recusa e prazos: art. 86, art. 87 e art. 88 (30 + 30 dias e multa de 2%).
  • Prova e exclusões: art. 59 e art. 74 (a seguradora prova os fatos da recusa).
  • Questionário e doença preexistente: art. 44 e art. 119.
  • Seguro de vida: arts. 115, 116, 118 e 120.
  • Prazos para cobrar: art. 126 e art. 127.
  • Foro: art. 131 (ação no domicílio do segurado ou do beneficiário).

Para entender como os juízes estão usando esses artigos, veja como os tribunais estão aplicando a lei.

Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Perguntas frequentes

Quantos artigos tem a Lei 15.040/2024?

São 134 artigos. O último (art. 134) fixa a vigência em 1 ano após a publicação, o que levou a 11/12/2025.

A lei foi alterada depois de publicada?

Até 16/10/2026, não localizamos lei que tenha alterado a Lei 15.040. O texto usado aqui é o da publicação original.

Onde está a regra do seguro prestamista?

No art. 97, que trata dos seguros de vida e integridade física que garantem direito de terceiro. A palavra "prestamista" não aparece na lei.

Quer entender qual artigo da lei se aplica ao seu caso?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp