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Lei 15.040 comentada

Art. 44 da Lei 15.040: errei no questionário do seguro. Perco a indenização?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNem sempre. O art. 44 da Lei 15.040/2024 só tira a garantia de quem mentiu de propósito (dolo). Se o erro foi culposo (descuido), a indenização é reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e o que seria devido com a informação correta. A extinção do contrato fica para o risco que a seguradora não aceitaria.

O que diz o art. 44

O questionário de avaliação de risco é o que a seguradora usa para aceitar o seguro e fixar o preço: idade do condutor, CEP de pernoite, uso do veículo, doenças, profissão. O art. 44 diz o que acontece quando a resposta está errada:

Art. 44. O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo do dever de informar previsto no caput deste artigo implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.

§ 3º Se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato será extinto, sem prejuízo da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

Lei nº 15.040/2024, art. 44 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: o dever é responder ao questionário que a seguradora apresentar. O que não foi perguntado, em regra, não pode ser cobrado depois (veja o art. 46).
  • § 1º, dolo: quem omite ou mente de propósito perde a garantia e continua devendo o prêmio.
  • § 2º, culpa: quem erra por descuido não perde tudo. A garantia é reduzida proporcionalmente: se o prêmio correto seria 20% maior, a redução é calculada a partir dessa diferença.
  • § 3º, risco impossível: se, com a informação correta, a garantia seria tecnicamente impossível ou de um tipo que a seguradora não aceita, o contrato é extinto, e o segurado deve ressarcir despesas.

Como fica na prática

É o artigo que mais muda as recusas do seguro de carro por "quebra de perfil". Antes, bastava a divergência entre o condutor informado e o real para muitas seguradoras negarem tudo. Agora, sem dolo, a consequência é a redução proporcional, e a perda total da garantia exige prova da intenção ou de que o risco seria inaceitável.

  1. Peça a cópia do questionário respondido e da proposta. Confira se a pergunta era clara e se a resposta registrada é a que você deu.
  2. Se houve erro, reúna provas de boa-fé: o erro foi pontual, não trouxe vantagem relevante, a pergunta era ambígua.
  3. Peça à seguradora o cálculo da diferença de prêmio que ela usou para reduzir a indenização (§ 2º). Em caso de dúvida no cálculo, o art. 81 manda adotar o critério mais favorável ao segurado.

No seguro de vida, a omissão de doença tem regra especial no art. 119, que só admite a exclusão quando não há carência e a pergunta foi clara. Veja também questionário de avaliação de risco.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil tinha uma regra mais dura e menos graduada:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 766 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

Pelo Código, havendo má-fé, a garantia se perdia; sem má-fé, a seguradora podia resolver o contrato ou cobrar a diferença. A lei nova cria a redução proporcional da indenização no caso de culpa, com uma regra de cálculo, e prende o dever de informar ao questionário. Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, aplica-se o art. 766 do Código Civil, como fez o TJSP no caso do condutor principal informado errado.

Decisões sobre o questionário

O TJCE já aplicou o art. 44 da lei nova em tutela de urgência, para obrigar a seguradora a autorizar o reparo do carro: a restrição era para condutores de 18 a 25 anos, e o motorista tinha 31:

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3010544-46.2026.8.06.0000 · julgado em 17/09/2026

Questionário de risco: condutor diverso sem dolo não afasta reparo em tutela de urgência

A seguradora negou o reparo alegando quebra do perfil no questionário de avaliação de risco, uso por terceiro e uso comercial. A Câmara aplicou a Lei 15.040/2024, cujo art. 44 reserva a perda da garantia às declarações inexatas dolosas, e observou que a restrição era para condutores de 18 a 25 anos, enquanto o motorista tinha 31 anos. Manteve a tutela que obrigou a autorizar os reparos, sem exigir caução de quem tem gratuidade.

"CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE REPAROS"

Do lado desfavorável, quando os segurados admitiram ter informado um condutor mais velho para pagar menos, a recusa foi mantida com base no Código Civil:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000478-16.2024.8.26.0045 · julgado em 28/07/2026

Condutor principal informado errado para baratear o seguro: recusa válida

Os segurados admitiram ter indicado um condutor principal mais velho do que o real para reduzir o prêmio, além de informação inexata sobre o CEP de pernoite. A 34ª Câmara aplicou o Código Civil, vigente na contratação e no sinistro, afastando a Lei 15.040/2024 pelo princípio tempus regit actum. Entendeu que as informações inexatas impediram a correta avaliação do risco e legitimaram a recusa, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Afastou o dano moral.

"Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, visto que o contrato foi celebrado e o sinistro ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024."

O TJCE também afastou a recusa quando a divergência do condutor principal não tinha má-fé (TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0131543-23.2019.8.06.0001, julgado em 05/10/2026) e a manteve quando a empresa declarou uso particular para um veículo de serviço (TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3045655-25.2025.8.06.0001, julgado em 16/09/2026). Mais em jurisprudência de seguro auto.

Pontos em aberto

  • Como provar o dolo. A lei não diz, mas a boa-fé se presume e a prova cabe a quem alega.
  • Como a seguradora demonstra o "prêmio que seria devido" para calcular a redução do § 2º. Depende de tabelas internas, que o segurado pode pedir.
  • A aplicação do art. 44 a contratos anteriores, que o TJSP tem recusado pelo princípio tempus regit actum.

Perguntas frequentes

Informei o CEP errado sem querer. A seguradora pode negar tudo?

Pela lei nova, sem dolo, a consequência é reduzir a indenização na proporção da diferença de prêmio, e não negar tudo. A perda total exige dolo ou risco que a seguradora não aceitaria.

O que é dolo no questionário?

É omitir ou mentir de propósito, sabendo que a informação influencia a aceitação ou o preço. Um exemplo é declarar outro condutor só para pagar menos.

A seguradora pode cobrar algo que não perguntou?

Em regra, não. O dever de informar é medido pelo questionário que a seguradora apresentou, e ela deve alertar sobre o que é relevante (art. 46).

Meu contrato é de 2024. Vale o art. 44?

Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, os tribunais aplicam o art. 766 do Código Civil. A aplicação da lei nova a eles não está pacificada.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0131543-23.2019.8.06.0001 · julgado em 05/10/2026

Divergência do condutor principal sem má-fé não tira a indenização por perda total

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3045655-25.2025.8.06.0001 · julgado em 16/09/2026

Uso empresarial declarado como particular leva à perda da garantia

A seguradora negou por erro no questionário ou no perfil?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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