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Guia prático

Doença preexistente: o que a seguradora pode perguntar e quando pode negar

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA seguradora pode perguntar sobre a sua saúde no questionário, e você deve responder com o que sabe (arts. 44 e 45 da Lei 15.040). Mas ela só pode negar por doença preexistente se perguntou de forma clara e você omitiu de propósito, e se não houver carência (art. 119). Pela Súmula 609 do STJ, sem exame prévio e sem prova de má-fé, a recusa é ilícita.

O questionário de saúde é legítimo

O seguro de vida e o de invalidez funcionam com base no risco de cada pessoa. Por isso a seguradora pode, antes de aceitar, fazer perguntas sobre saúde, hábitos e histórico. Esse questionário costuma se chamar declaração pessoal de saúde. A lei impõe deveres aos dois lados.

Art. 44. O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo do dever de informar previsto no caput deste artigo implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.

Lei nº 15.040/2024, art. 44 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 45. As partes e os terceiros intervenientes no contrato, ao responderem ao questionário, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.

Lei nº 15.040/2024, art. 45 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Do lado do segurado: responder com o que sabe ou deveria saber. Do lado da seguradora: dizer claramente quais informações são relevantes e quais as consequências de omiti-las.

Art. 46. A seguradora deverá alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.

Lei nº 15.040/2024, art. 46 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Dolo e culpa: a grande mudança

A Lei 15.040 diferenciou dois tipos de erro. Se o segurado omite de propósito (dolo), perde a garantia. Se erra sem intenção (culpa), a garantia é reduzida na proporção da diferença de prêmio que deveria ter pago. Antes, no Código Civil, a perda dependia de má-fé, e sem má-fé a seguradora podia resolver o contrato ou cobrar a diferença.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 766 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

Um exemplo ajuda a entender a diferença. Se a pergunta era sobre doenças cardíacas e o segurado, que tratava hipertensão havia anos, respondeu que não tinha nenhuma, há forte indício de omissão consciente. Se a pergunta era genérica, sobre qualquer problema de saúde, e ele não mencionou uma alergia sem relação com a causa da morte, dificilmente se fala em dolo. A relação entre o que foi omitido e o sinistro também pesa: a lei fala em sinistros cuja causa exclusiva ou principal seja o estado preexistente (art. 119).

Em termos práticos: esquecer de mencionar uma consulta antiga sem relevância não é o mesmo que esconder um tratamento de câncer em curso. A lei nova reserva a punição máxima para o segundo caso. Para contratos anteriores a 11/12/2025, vale o art. 766 do Código Civil, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada.

Quando a seguradora pode excluir a doença preexistente

Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.

Lei nº 15.040/2024, art. 119 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O art. 119 traz duas condições cumulativas para a exclusão: não pode haver prazo de carência no contrato, e o segurado precisa ter sido questionado claramente e ter omitido voluntariamente a informação. Se o contrato tem carência, a seguradora não pode alegar preexistência:

Art. 118. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

(...)

§ 4º Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.

Lei nº 15.040/2024, art. 118 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Esse ponto é pouco conhecido e muito útil. Se o seu seguro de vida tem carência, a doença preexistente não pode ser usada para negar o capital depois dela. Veja o art. 118 comentado.

A lógica é de escolha da seguradora. Ou ela investiga a saúde do segurado na contratação, com perguntas claras e, se quiser, exames, ou ela protege o grupo com um período de carência. O que a lei não admite é usar as duas coisas para negar depois, nem cobrar prêmios por anos e só investigar o passado médico quando o sinistro acontece. A carência, de todo modo, não pode ser fixada de modo a tornar a garantia inútil e nunca pode passar da metade da vigência do contrato (art. 118, § 2º).

A Súmula 609 do STJ

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Súmula 609 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

A súmula continua sendo o ponto de partida nos tribunais. Se a seguradora não pediu exames antes de contratar e não prova má-fé, não pode recusar por doença preexistente. O TJCE aplica essa regra com frequência. Num seguro de vida com cobertura de doenças graves, a 2ª Câmara manteve a condenação de R$ 250.000,00 porque não houve exame prévio nem prova de má-fé.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0284359-82.2022.8.06.0001 · julgado em 01/07/2026

Doença grave: sem exames prévios nem prova de má-fé, recusa por preexistência é indevida

A segurada teve negada a cobertura de doenças graves do seguro de vida, sob a alegação de doença preexistente. O Tribunal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação nem provou má-fé. Reconheceu a relação de consumo e o ônus probatório da seguradora, e manteve a condenação.

"Ausência de exames médicos prévios à contratação. Não comprovação de má-fé da segurada. Incidência da súmula 609 do stj."

A 4ª Turma Recursal decidiu no mesmo sentido em caso de doença grave preexistente.

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000300-44.2025.8.06.0113 · julgado em 21/10/2025

Turma Recursal: doença grave preexistente sem exames nem má-fé não afasta o seguro

As beneficiárias cobraram o seguro de vida negado sob alegação de doença grave preexistente. A Turma Recursal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque não houve exames prévios nem prova de má-fé. Reconheceu falha na prestação do serviço e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

"ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ."

E a seguradora não pode transferir para a família o ônus de investigar o passado médico. Exigir prontuário para descobrir quando o segurado soube da doença foi considerado abusivo.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0222727-84.2024.8.06.0001 · julgado em 02/04/2025

Exigir prontuário sobre o início da doença para pagar o seguro de vida é abusivo

Após a morte do contratante, a seguradora exigiu documentos médicos sobre quando ele teve conhecimento da doença. O Tribunal considerou a exigência prática abusiva e contrária à Súmula 609 do STJ, já que a má-fé não foi comprovada. A sentença foi mantida.

"EXIGÊNCIA, PELA SEGURADORA, DE DOCUMENTOS MÉDICOS ACERCA DO INÍCIO DO CONHECIMENTO DA DOENÇA. PRÁTICA ABUSIVA."

Quando a recusa se sustenta

A súmula tem uma ressalva, e os tribunais a aplicam. Com má-fé comprovada, a recusa é válida, mesmo sem exame prévio. O TJCE manteve a negativa numa declaração de saúde que omitiu cirurgias anteriores no mesmo membro.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0223185-04.2024.8.06.0001 · julgado em 29/04/2026

Declaração de saúde que omitiu cirurgias anteriores no mesmo membro: perda da garantia

O segurado cobrou diárias por incapacidade temporária de seguro de acidentes pessoais, negadas por doença preexistente. O Tribunal concluiu que a declaração pessoal de saúde era inverídica, com omissão dolosa de cirurgias anteriores no mesmo membro. Aplicou a ressalva da Súmula 609 do STJ, reconhecendo a má-fé comprovada e a perda do direito à garantia. A sentença foi reformada para julgar os pedidos improcedentes.

"Declaração pessoal de saúde inverídica. Má-fé do segurado comprovada. Omissão dolosa de cirurgias anteriores no mesmo membro."

Em outro caso, a 1ª Câmara afirmou expressamente que, comprovada a má-fé, a recusa é lícita ainda que a seguradora não tenha exigido exames.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0006407-03.2011.8.06.0096 · julgado em 01/04/2026

Má-fé comprovada permite recusar por doença preexistente mesmo sem exames prévios

O beneficiário cobrou o seguro de vida recusado por doença preexistente. O Tribunal concluiu que houve omissão dolosa de informação pelo segurado. Fixou que a recusa é lícita quando comprovada a má-fé, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios, conforme a Súmula 609 do STJ. A improcedência foi mantida.

"A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando comprovada a má-fé do segurado, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios."

No TJSP, a declaração falsa no questionário, confirmada por perícia, levou a seguradora a dispensar exames e legitimou a recusa, com citação dos arts. 118, § 4º, e 119 da Lei 15.040.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1012301-46.2023.8.26.0554 · julgado em 10/03/2026

Declaração falsa no questionário de saúde afasta a Súmula 609

A beneficiária cobrava a indenização pela morte do segurado por infarto, recusada por doenças preexistentes não informadas na proposta. A perícia judicial confirmou a preexistência. A 25ª Câmara entendeu que a declaração falsa em questionário prévio levou a seguradora a dispensar exames, o que legitima a recusa. Citou os arts. 118, § 4º, e 119 da Lei 15.040/2024 e a Súmula 609 do STJ.

"Legítima a recusa do pagamento de indenização, sob alegação de doença preexistente, posto ter sido prestada declaração falsa quanto à informação exigida em prévio questionamento integrante da proposta de seguro"

O STJ também mantém a perda da garantia quando o segurado omite informação relevante, como a idade, em seguro com limite de ingresso.

Desfavorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.488/SP · julgado em 24/02/2025

Omissão da idade em seguro de vida em grupo leva à perda da indenização

O segurado aderiu a seguro de vida em grupo que tinha limite de idade para ingresso e não declarou a idade na proposta. O tribunal de origem afastou a indenização com base em cláusula expressa e no art. 766 do Código Civil. A Quarta Turma manteve o entendimento de que a omissão de informação relevante, como a idade, resulta na perda do direito à garantia.

"A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil."

Quem preencheu o questionário?

Em seguros vendidos por banco, loja ou empregador, é comum o questionário vir preenchido ou ser assinado às pressas, com um sim genérico de plena saúde. A Lei 15.040 enfrentou isso no seguro coletivo:

Parágrafo único. Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ter seu conteúdo preenchido pessoalmente pelos segurados ou pelos beneficiários.

Lei nº 15.040/2024, art. 32 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Se o documento de adesão não foi preenchido pessoalmente pelo segurado, a seguradora não pode usar as declarações dele para se defender. Guarde a prova de como foi feita a adesão: se por telefone, peça a gravação; se no aplicativo, as telas; se na agência, quem preencheu. Para contratos antigos, o argumento se apoia no CDC e no dever de informação do estipulante.

Como responder ao questionário

  1. Leia cada pergunta inteira antes de responder. Se não entender, pergunte por escrito.
  2. Informe doenças diagnosticadas, tratamentos em curso, cirurgias e internações que a pergunta abranger.
  3. Não esconda o que você sabe. A omissão dolosa é a principal causa de recusa válida.
  4. Não responda o que não foi perguntado como se fosse uma confissão genérica; a pergunta precisa ser clara.
  5. Peça cópia do questionário assinado e guarde com a apólice.
  6. Se a sua saúde mudar depois, você não precisa refazer o questionário, salvo se o contrato exigir para aumento de capital.

Se a seguradora já negou, compare a pergunta do questionário com a doença alegada. Pergunta vaga, sem relação com a causa da morte ou da invalidez, enfraquece a recusa. O roteiro de resposta está em como pedir reconsideração da recusa.

Doença preexistente no prestamista e na invalidez

A mesma lógica vale para o seguro prestamista e para as coberturas de invalidez. No prestamista, o TJCE tem aplicado a Súmula 609 até para suspender cobranças e leilão de imóvel enquanto o caso é julgado. Mas também mantém recusas quando o segurado declarou plena saúde e tinha doenças antigas documentadas. Veja seguro prestamista: como pedir a quitação e o hub seguro de vida.

Prazos e quando procurar ajuda

O beneficiário tem 3 anos para cobrar, e o segurado 1 ano a contar da recusa (art. 126 da Lei 15.040). Para contratos e mortes anteriores a 11/12/2025, valem as regras antigas, e a transição não está pacificada. Procure orientação quando a recusa citar doença que o segurado não conhecia, quando o questionário foi preenchido por terceiro, quando o contrato tinha carência ou quando a seguradora exige documentos médicos amplos para investigar o passado. Leia também o que fazer quando a seguradora nega.

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar o seguro de vida por doença preexistente?

Só se perguntou claramente e o segurado omitiu de propósito, sem carência no contrato (art. 119). Pela Súmula 609 do STJ, sem exame prévio e sem prova de má-fé, a recusa é ilícita.

Minha mãe não informou diabetes e pressão alta. Vão negar?

Depende da pergunta feita, do que ela sabia e da relação da doença com a morte. Omissão dolosa de doença conhecida tem levado à recusa válida; omissão sem má-fé, não.

E se a seguradora não pediu exames?

Sem exames prévios, a seguradora precisa provar a má-fé do segurado para negar (Súmula 609).

O contrato tinha carência. A seguradora pode alegar preexistência?

Não. Convencionada a carência, a seguradora não pode negar o capital alegando preexistência (art. 118, § 4º).

O gerente preencheu o questionário por mim. E agora?

No seguro coletivo, as defesas da seguradora baseadas nas declarações só valem se a adesão foi preenchida pessoalmente pelo segurado (art. 32, parágrafo único).

Errei sem querer no questionário. Perco tudo?

Pela Lei 15.040, o erro culposo reduz a garantia proporcionalmente; a perda total exige dolo (art. 44). Contratos antigos seguem o art. 766 do Código Civil.

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