Omissão da idade em seguro de vida em grupo leva à perda da indenização
Desfavorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.488/SP · julgado em 24/02/2025
O que foi decididoO segurado aderiu a seguro de vida em grupo que tinha limite de idade para ingresso e não declarou a idade na proposta. O tribunal de origem afastou a indenização com base em cláusula expressa e no art. 766 do Código Civil. A Quarta Turma manteve o entendimento de que a omissão de informação relevante, como a idade, resulta na perda do direito à garantia.
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Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Quarta Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.970.488/SP |
| Julgamento | 24/02/2025 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 765
- CC, art. 766
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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