O que mudou no seguro com a Lei 15.040 em relação ao Código Civil?
A mudança em uma frase
O Código Civil tratava o seguro em 46 artigos, quase todos de conteúdo geral, e deixava os detalhes para as normas da Susep e para a jurisprudência. A Lei 15.040 tem 134 artigos e transforma em lei muito do que antes dependia de súmula ou de circular: prazos, procedimentos, ônus da prova e sanções. Em vários pontos, a lei nova confirma o que o STJ já dizia; em outros, vai além.
Este quadro compara os pontos mais importantes para o segurado e o beneficiário. Cada linha indica a chave do texto no Código Civil (CC_) e na Lei 15.040 (L15040_), para conferência, e a página do artigo quando ela existe. O CDC continua valendo para as relações de consumo, com ou sem lei nova.
Quadro 1: formação do contrato, apólice e prêmio
| Tema | Código Civil (revogado) | Lei 15.040/2024 | Efeito prático |
|---|---|---|---|
| Prazo para recusar a proposta | não havia (CC_art759 só exigia proposta escrita) | 25 dias; silêncio ou cobrança = aceitação (art. 49, L15040_art49) | quem pagou o prêmio não pode ouvir que "a proposta não foi aceita" |
| Entrega da apólice | conteúdo mínimo, sem prazo (CC_art760) | até 30 dias, 12 elementos e glossário (art. 55, L15040_art55) | base para contestar seguro cobrado sem apólice |
| Prova do contrato | centrada na apólice (CC_art760) | qualquer meio, menos só testemunhas (art. 54, L15040_art54) | extratos e e-mails provam o seguro |
| Cláusulas restritivas | sem regra no capítulo (proteção pelo CDC) | claras e em destaque, sob pena de nulidade (art. 48, L15040_art48) | letra miúda pode ser anulada |
| Atraso no prêmio | segurado em mora sem indenização (CC_art763) | notificação e 15 dias para suspender; 30 dias para resolver; 90 no coletivo de vida (arts. 20 e 21) | a Súmula 616 do STJ vira procedimento |
| Renovação automática | recondução tácita só uma vez (CC_art774) | aviso 30 dias antes; omissão renova (art. 53, L15040_art53) | não renovação exige aviso |
O que mais impressiona aqui é a passagem de regras genéricas para prazos objetivos. O segurado agora tem datas para conferir: 25 dias, 30 dias, 15 dias, 90 dias.
Quadro 2: informação, questionário e agravamento do risco
| Tema | Código Civil (revogado) | Lei 15.040/2024 | Efeito prático |
|---|---|---|---|
| Declaração inexata | má-fé: perda; sem má-fé: resolução ou diferença (CC_art766) | dolo: perda; culpa: redução proporcional (art. 44, L15040_art44) | erro sem intenção não tira tudo |
| Dever da seguradora de alertar | não havia | alertar o que é relevante e as consequências (art. 46, L15040_art46) | omissão sobre o que não foi perguntado perde força |
| Boa-fé | segurado e segurador (CC_art765) | todos os intervenientes (art. 37, L15040_art37) e interpretação (art. 56) | alcança corretor, banco e estipulante |
| Agravamento intencional | perda da garantia (CC_art768) | intencional e relevante (art. 13, L15040_art13) | conduta pontual nem sempre basta |
| Nexo causal | construção da jurisprudência | a seguradora prova o nexo (art. 16, L15040_art16) | embriaguez sem nexo não basta no seguro de carro |
| Agravamento no seguro de vida | Súmula 620 (embriaguez) | só diferença de prêmio (art. 17, L15040_art17) | vale para qualquer agravamento e para invalidez |
| Comunicação do agravamento | 15 dias para a seguradora resolver (CC_art769) | 20 dias para cobrar diferença ou resolver (art. 14) | omissão culposa gera só diferença de prêmio |
Quadro 3: sinistro, regulação e pagamento
É aqui que estão as maiores novidades. O Código Civil praticamente não regulava o procedimento depois do sinistro:
| Tema | Código Civil (revogado) | Lei 15.040/2024 | Efeito prático |
|---|---|---|---|
| Aviso do sinistro | perda do direito se não avisar logo (CC_art771) | dolo: perda; culpa: só o dano da omissão; exceção se a seguradora já sabia (art. 66, L15040_art66) | há divergência no TJSP |
| Prazo para decidir | não havia (normas da Susep) | 30 dias, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86, L15040_art86) | silêncio da seguradora tem consequência |
| Pedidos de documentos | sem limite | no máximo 2 suspensões (1 no auto e nos seguros menores) | fim dos pedidos sucessivos |
| Prazo para pagar | não havia (CC_art776 só falava em dinheiro) | 30 dias após reconhecer (art. 87, L15040_art87) | data certa para receber |
| Atraso no pagamento | mora permitia superar o limite (CC_art781) | multa de 2%, correção, juros e perdas e danos (art. 88, L15040_art88) | atraso tem custo definido |
| Ônus da prova | sem regra (CPC e CDC) | a seguradora prova a exclusão e a falta de cobertura (arts. 59 e 74) | suspeita não basta |
| Documentos da recusa | sem regra | relatório comum e entrega dos documentos (art. 83, L15040_art83) | a família vê o que a seguradora usou |
| Sub-rogação | nos limites do valor pago (CC_art786) | sem prejuízo do direito remanescente do segurado (art. 94, L15040_art94) | franquia continua cobrável do culpado |
Quadro 4: seguro de vida e beneficiários
| Tema | Código Civil (revogado) | Lei 15.040/2024 | Efeito prático |
|---|---|---|---|
| Sem beneficiário | metade ao cônjuge não separado judicialmente (CC_art792) | inclui separação de fato e companheiro; Funcap (art. 115, L15040_art115) | companheiro protegido |
| Herança | não é herança nem responde por dívidas (CC_art794) | não é herança; inclui garantia de morte da previdência (art. 116, L15040_art116) | VGBL ganha apoio legal |
| Carência | permitida, sem limite (CC_art797) | até metade da vigência, sem carência na renovação, sem alegar preexistência (art. 118) | carência longa é ilícita |
| Doença preexistente | regra geral do CC_art766 e Súmula 609 | só sem carência e com omissão voluntária após pergunta clara (art. 119, L15040_art119) | critérios objetivos |
| Prazo de 2 anos no seguro de vida | CC_art798 e Súmula 610 | mantido; sem reinício na renovação; capital acrescido (art. 120, L15040_art120) | troca de seguradora não reinicia o prazo |
| Exclusões proibidas | transporte, serviço militar, esporte, humanidade (CC_art799) | acrescenta o trabalho (art. 121, L15040_art121) | morte no trabalho não pode ser excluída |
| Mudança no seguro em grupo | 3/4 do grupo para apólice em vigor | 3/4 também na renovação com mudança não prevista (art. 123) | mais proteção na renovação |
| Seguro individual antigo | sem regra (jurisprudência do STJ) | mais de 10 anos: aviso de 90 dias e oferta similar (art. 124) | não renovação com contrapartida |
Quadro 5: prazos para cobrar e foro
| Tema | Código Civil (revogado) | Lei 15.040/2024 | Efeito prático |
|---|---|---|---|
| Prazo do segurado | 1 ano da ciência do fato gerador (CC_art206_p1_II) | 1 ano da recusa expressa e motivada (art. 126, L15040_art126) | o prazo depende de recusa escrita |
| Prazo do beneficiário | sem regra específica (TJCE aplicava 10 anos) | 3 anos da ciência do fato gerador (L15040_art126) | prazo menor para a família |
| Suspensão do prazo | Súmula 229 (pedido à seguradora) | mais uma suspensão pela reconsideração (art. 127, L15040_art127) | reconsiderar sem perder o prazo |
| Foro | sem regra (CDC) | domicílio do segurado ou do beneficiário (art. 131, L15040_art131) | ação na própria cidade |
Atenção ao prazo do beneficiário: no regime antigo, decisões do TJCE aplicavam o prazo geral de 10 anos; na lei nova, são 3 anos. Para mortes anteriores a 11/12/2025, a questão não está pacificada, e o mais prudente é não esperar.
Art. 126. Prescrevem:
(...)
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O que vale para os contratos antigos
A lei não tem regra de transição. O art. 133 revogou o Código Civil e o art. 134 fixou a vigência. Na falta de regra própria, aplicam-se a LINDB (efeito imediato, respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido) e, por analogia, o art. 2.035 do Código Civil:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
- Contrato e sinistro anteriores a 11/12/2025: Código Civil e CDC. É o que o TJSP e o TJCE vêm decidindo.
- Contrato anterior e sinistro posterior: zona cinzenta, sem posição firme.
- Contrato celebrado depois de 11/12/2025: Lei 15.040. Se a renovação posterior a essa data equivale a contrato novo não está pacificado.
- Prescrição já consumada: não é reaberta pela lei nova.
Mais detalhes em Lei 15.040: o que vale para contratos antigos, no art. 134 e no panorama como os tribunais estão aplicando a lei.
Perguntas frequentes
A Lei 15.040 acabou com o Código Civil no seguro?
Revogou os arts. 757 a 802 e o art. 206, § 1º, II. O resto do Código Civil continua valendo e se aplica ao seguro no que couber, assim como o CDC.
O que mudou mais para quem aciona o seguro?
Os prazos de 30 dias para decidir e 30 para pagar, com perda do direito de recusar e multa de 2% pelo atraso, o limite de pedidos de documentos e a entrega dos documentos da recusa.
A lei nova é melhor para o segurado?
Em muitos pontos ela transforma em regra o que a jurisprudência já protegia e cria proteções novas. Mas também traz o prazo de 3 anos para o beneficiário, menor do que alguns tribunais aplicavam.
Meu contrato é antigo. Ainda vale a pena conhecer a lei nova?
Sim. Ela é usada como reforço pelos tribunais e se aplica a renovações e contratos novos.
Quer saber se seu caso segue a lei nova ou a antiga?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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