Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › A nova lei do seguro › O que mudou no seguro com a Lei 15.040 em relação ao Código Civil?
Guia prático

O que mudou no seguro com a Lei 15.040 em relação ao Código Civil?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e trouxe regras que não existiam: 25 dias para recusar a proposta, apólice em 30 dias, 30 dias para decidir e 30 para pagar o sinistro, multa de 2% pelo atraso, entrega dos documentos da recusa, prova a cargo da seguradora e prazo de 3 anos para o beneficiário. Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, continuam valendo o Código Civil e o CDC.

A mudança em uma frase

O Código Civil tratava o seguro em 46 artigos, quase todos de conteúdo geral, e deixava os detalhes para as normas da Susep e para a jurisprudência. A Lei 15.040 tem 134 artigos e transforma em lei muito do que antes dependia de súmula ou de circular: prazos, procedimentos, ônus da prova e sanções. Em vários pontos, a lei nova confirma o que o STJ já dizia; em outros, vai além.

Este quadro compara os pontos mais importantes para o segurado e o beneficiário. Cada linha indica a chave do texto no Código Civil (CC_) e na Lei 15.040 (L15040_), para conferência, e a página do artigo quando ela existe. O CDC continua valendo para as relações de consumo, com ou sem lei nova.

Quadro 1: formação do contrato, apólice e prêmio

TemaCódigo Civil (revogado)Lei 15.040/2024Efeito prático
Prazo para recusar a propostanão havia (CC_art759 só exigia proposta escrita)25 dias; silêncio ou cobrança = aceitação (art. 49, L15040_art49)quem pagou o prêmio não pode ouvir que "a proposta não foi aceita"
Entrega da apóliceconteúdo mínimo, sem prazo (CC_art760)até 30 dias, 12 elementos e glossário (art. 55, L15040_art55)base para contestar seguro cobrado sem apólice
Prova do contratocentrada na apólice (CC_art760)qualquer meio, menos só testemunhas (art. 54, L15040_art54)extratos e e-mails provam o seguro
Cláusulas restritivassem regra no capítulo (proteção pelo CDC)claras e em destaque, sob pena de nulidade (art. 48, L15040_art48)letra miúda pode ser anulada
Atraso no prêmiosegurado em mora sem indenização (CC_art763)notificação e 15 dias para suspender; 30 dias para resolver; 90 no coletivo de vida (arts. 20 e 21)a Súmula 616 do STJ vira procedimento
Renovação automáticarecondução tácita só uma vez (CC_art774)aviso 30 dias antes; omissão renova (art. 53, L15040_art53)não renovação exige aviso

O que mais impressiona aqui é a passagem de regras genéricas para prazos objetivos. O segurado agora tem datas para conferir: 25 dias, 30 dias, 15 dias, 90 dias.

Quadro 2: informação, questionário e agravamento do risco

TemaCódigo Civil (revogado)Lei 15.040/2024Efeito prático
Declaração inexatamá-fé: perda; sem má-fé: resolução ou diferença (CC_art766)dolo: perda; culpa: redução proporcional (art. 44, L15040_art44)erro sem intenção não tira tudo
Dever da seguradora de alertarnão haviaalertar o que é relevante e as consequências (art. 46, L15040_art46)omissão sobre o que não foi perguntado perde força
Boa-fésegurado e segurador (CC_art765)todos os intervenientes (art. 37, L15040_art37) e interpretação (art. 56)alcança corretor, banco e estipulante
Agravamento intencionalperda da garantia (CC_art768)intencional e relevante (art. 13, L15040_art13)conduta pontual nem sempre basta
Nexo causalconstrução da jurisprudênciaa seguradora prova o nexo (art. 16, L15040_art16)embriaguez sem nexo não basta no seguro de carro
Agravamento no seguro de vidaSúmula 620 (embriaguez)só diferença de prêmio (art. 17, L15040_art17)vale para qualquer agravamento e para invalidez
Comunicação do agravamento15 dias para a seguradora resolver (CC_art769)20 dias para cobrar diferença ou resolver (art. 14)omissão culposa gera só diferença de prêmio

Quadro 3: sinistro, regulação e pagamento

É aqui que estão as maiores novidades. O Código Civil praticamente não regulava o procedimento depois do sinistro:

TemaCódigo Civil (revogado)Lei 15.040/2024Efeito prático
Aviso do sinistroperda do direito se não avisar logo (CC_art771)dolo: perda; culpa: só o dano da omissão; exceção se a seguradora já sabia (art. 66, L15040_art66)há divergência no TJSP
Prazo para decidirnão havia (normas da Susep)30 dias, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86, L15040_art86)silêncio da seguradora tem consequência
Pedidos de documentossem limiteno máximo 2 suspensões (1 no auto e nos seguros menores)fim dos pedidos sucessivos
Prazo para pagarnão havia (CC_art776 só falava em dinheiro)30 dias após reconhecer (art. 87, L15040_art87)data certa para receber
Atraso no pagamentomora permitia superar o limite (CC_art781)multa de 2%, correção, juros e perdas e danos (art. 88, L15040_art88)atraso tem custo definido
Ônus da provasem regra (CPC e CDC)a seguradora prova a exclusão e a falta de cobertura (arts. 59 e 74)suspeita não basta
Documentos da recusasem regrarelatório comum e entrega dos documentos (art. 83, L15040_art83)a família vê o que a seguradora usou
Sub-rogaçãonos limites do valor pago (CC_art786)sem prejuízo do direito remanescente do segurado (art. 94, L15040_art94)franquia continua cobrável do culpado

Quadro 4: seguro de vida e beneficiários

TemaCódigo Civil (revogado)Lei 15.040/2024Efeito prático
Sem beneficiáriometade ao cônjuge não separado judicialmente (CC_art792)inclui separação de fato e companheiro; Funcap (art. 115, L15040_art115)companheiro protegido
Herançanão é herança nem responde por dívidas (CC_art794)não é herança; inclui garantia de morte da previdência (art. 116, L15040_art116)VGBL ganha apoio legal
Carênciapermitida, sem limite (CC_art797)até metade da vigência, sem carência na renovação, sem alegar preexistência (art. 118)carência longa é ilícita
Doença preexistenteregra geral do CC_art766 e Súmula 609só sem carência e com omissão voluntária após pergunta clara (art. 119, L15040_art119)critérios objetivos
Prazo de 2 anos no seguro de vidaCC_art798 e Súmula 610mantido; sem reinício na renovação; capital acrescido (art. 120, L15040_art120)troca de seguradora não reinicia o prazo
Exclusões proibidastransporte, serviço militar, esporte, humanidade (CC_art799)acrescenta o trabalho (art. 121, L15040_art121)morte no trabalho não pode ser excluída
Mudança no seguro em grupo3/4 do grupo para apólice em vigor3/4 também na renovação com mudança não prevista (art. 123)mais proteção na renovação
Seguro individual antigosem regra (jurisprudência do STJ)mais de 10 anos: aviso de 90 dias e oferta similar (art. 124)não renovação com contrapartida

Quadro 5: prazos para cobrar e foro

TemaCódigo Civil (revogado)Lei 15.040/2024Efeito prático
Prazo do segurado1 ano da ciência do fato gerador (CC_art206_p1_II)1 ano da recusa expressa e motivada (art. 126, L15040_art126)o prazo depende de recusa escrita
Prazo do beneficiáriosem regra específica (TJCE aplicava 10 anos)3 anos da ciência do fato gerador (L15040_art126)prazo menor para a família
Suspensão do prazoSúmula 229 (pedido à seguradora)mais uma suspensão pela reconsideração (art. 127, L15040_art127)reconsiderar sem perder o prazo
Forosem regra (CDC)domicílio do segurado ou do beneficiário (art. 131, L15040_art131)ação na própria cidade

Atenção ao prazo do beneficiário: no regime antigo, decisões do TJCE aplicavam o prazo geral de 10 anos; na lei nova, são 3 anos. Para mortes anteriores a 11/12/2025, a questão não está pacificada, e o mais prudente é não esperar.

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O que vale para os contratos antigos

A lei não tem regra de transição. O art. 133 revogou o Código Civil e o art. 134 fixou a vigência. Na falta de regra própria, aplicam-se a LINDB (efeito imediato, respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido) e, por analogia, o art. 2.035 do Código Civil:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
  • Contrato e sinistro anteriores a 11/12/2025: Código Civil e CDC. É o que o TJSP e o TJCE vêm decidindo.
  • Contrato anterior e sinistro posterior: zona cinzenta, sem posição firme.
  • Contrato celebrado depois de 11/12/2025: Lei 15.040. Se a renovação posterior a essa data equivale a contrato novo não está pacificado.
  • Prescrição já consumada: não é reaberta pela lei nova.

Mais detalhes em Lei 15.040: o que vale para contratos antigos, no art. 134 e no panorama como os tribunais estão aplicando a lei.

Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Perguntas frequentes

A Lei 15.040 acabou com o Código Civil no seguro?

Revogou os arts. 757 a 802 e o art. 206, § 1º, II. O resto do Código Civil continua valendo e se aplica ao seguro no que couber, assim como o CDC.

O que mudou mais para quem aciona o seguro?

Os prazos de 30 dias para decidir e 30 para pagar, com perda do direito de recusar e multa de 2% pelo atraso, o limite de pedidos de documentos e a entrega dos documentos da recusa.

A lei nova é melhor para o segurado?

Em muitos pontos ela transforma em regra o que a jurisprudência já protegia e cria proteções novas. Mas também traz o prazo de 3 anos para o beneficiário, menor do que alguns tribunais aplicavam.

Meu contrato é antigo. Ainda vale a pena conhecer a lei nova?

Sim. Ela é usada como reforço pelos tribunais e se aplica a renovações e contratos novos.

Quer saber se seu caso segue a lei nova ou a antiga?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp