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Lei 15.040 comentada

Art. 116 da Lei 15.040: o seguro de vida entra no inventário do falecido?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNão. O art. 116 da Lei 15.040/2024 diz que o capital segurado pago por morte não é considerado herança para nenhum efeito. Ele vai direto ao beneficiário, fora do inventário e das dívidas do falecido. O parágrafo único equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte dos planos de previdência complementar.

O que diz o art. 116

É uma das regras mais importantes para a família. Ela define que o seguro de vida é um direito próprio do beneficiário, e não um bem do falecido:

Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.

Lei nº 15.040/2024, art. 116 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • "Não é considerado herança": o capital não entra no inventário, não é partilhado entre herdeiros (a não ser que eles sejam os beneficiários) e não serve para pagar dívidas do espólio.
  • "Para nenhum efeito": inclui efeitos tributários e sucessórios. O TJCE tem afastado o ITCMD sobre valores de VGBL recebidos por beneficiários.
  • Parágrafo único: a garantia de risco de morte dos planos de previdência complementar recebe o mesmo tratamento.
  • Complemento: o art. 122 diz que esses capitais são impenhoráveis e não geram sub-rogação.

Como fica na prática

O beneficiário pode pedir o pagamento diretamente à seguradora, com os documentos exigidos, sem esperar o inventário. Também não precisa de alvará judicial para levantar o capital, como já decidiu o TJCE em caso de carta de crédito de consórcio quitado pelo prestamista. Atenção: o inventário pode ser necessário para outros bens, e a seguradora pode exigir prova de quem são os herdeiros quando não há beneficiário indicado (art. 115).

  1. Descubra se havia seguro e quem é o beneficiário (veja como descobrir se o falecido tinha seguro).
  2. Peça à seguradora a lista de documentos e entregue com protocolo; a partir daí correm os prazos de 30 dias dos arts. 86 e 87.
  3. Se a seguradora exigir inventário ou alvará sem base no contrato, questione por escrito.
  4. Credores do falecido não podem penhorar o capital do beneficiário (art. 122).

Veja também seguro de vida e inventário.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil já dizia que o capital não era herança e não respondia pelas dívidas do segurado:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 794 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A lei nova mantém a regra e acrescenta o parágrafo único, que equipara ao seguro de vida a garantia de morte dos planos de previdência complementar. A impenhorabilidade foi para o art. 122. Para mortes anteriores a 11/12/2025, aplica-se o art. 794 do Código Civil, com resultado semelhante.

Decisões que aplicam o art. 116

O TJSP usou o art. 116 para afirmar a natureza securitária do VGBL e mantê-lo fora do espólio, sem prova de uso como investimento:

Favorável ao segurado
TJSP · 7ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1002689-32.2024.8.26.0366 · julgado em 09/02/2026

VGBL tem natureza de seguro e não entra na herança, salvo prova de investimento

Herdeiros alegaram fraude à legítima pela indicação de beneficiário em plano VGBL. A 7ª Câmara afirmou a natureza securitária do VGBL com base no art. 116 da Lei 15.040/2024. Sem prova de uso do plano como investimento nem de incapacidade do falecido ao alterar o beneficiário, os valores não integram o espólio. A sentença foi mantida.

"Natureza securitária, nos termos do artigo 116 da Lei n° 15.040/2024"

O TJCE citou o art. 116 ao reconhecer o direito dos sucessores à carta de crédito do consórcio quitado pelo prestamista, sem inventário ou alvará:

Favorável em parte
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0233668-30.2023.8.06.0001 · julgado em 22/07/2026

Herdeira pode exigir carta de crédito do consórcio sem inventário ou alvará

Após a morte da consorciada, o seguro prestamista quitou o saldo da cota, mas a administradora exigiu inventário ou alvará para liberar a carta de crédito. A Turma considerou a exigência formalismo excessivo e reconheceu o direito próprio dos sucessores à carta de crédito. Afirmou que não há litisconsórcio necessário entre os herdeiros. O recurso da administradora foi parcialmente provido para resguardar a cota-parte das demais herdeiras.

"11.A quitação do saldo devedor de consórcio por seguro prestamista em razão do falecimento do consorciado impõe à administradora a liberação da carta de crédito aos sucessores legítimos."

Mas há exceção: o STJ admitiu que o VGBL usado como investimento entre no inventário (STJ, Quarta Turma, REsp 2.004.210/SP, julgado em 07/03/2023). E o TJCE entendeu que o seguro de vida não se levanta por alvará da Lei 6.858/80, sendo preciso ação própria contra a seguradora (TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0208378-76.2024.8.06.0001, julgado em 21/01/2026). Veja o hub de previdência privada.

Pontos em aberto

  • O alcance do parágrafo único no VGBL e no PGBL. A lei fala em "garantia de risco de morte", e o saldo acumulado em plano de previdência tem natureza discutida. O STJ admite a inclusão no inventário quando o plano foi usado como investimento.
  • A fraude à legítima: quando o segurado aplica quase todo o patrimônio em VGBL em favor de um só herdeiro. A questão vai às vias ordinárias e não está pacificada.
  • A tributação. As decisões do TJCE afastam o ITCMD sobre o VGBL recebido pelos beneficiários, mas o tema ainda gera discussão com os estados.

Perguntas frequentes

O seguro de vida entra na partilha?

Não. O capital por morte não é herança para nenhum efeito (art. 116). Vai diretamente ao beneficiário.

As dívidas do falecido podem ser pagas com o seguro?

Não. O capital não responde pelas dívidas do espólio e é impenhorável (art. 122).

E o VGBL?

O parágrafo único equipara a garantia de risco de morte da previdência ao seguro de vida. Os tribunais tratam o VGBL como seguro, mas há exceção quando ele foi usado como investimento.

Preciso de alvará para receber?

Em regra, não. O beneficiário pede diretamente à seguradora. Se ela se recusar, o caminho é a ação contra a seguradora, e não o alvará.

Outras decisões sobre o tema

Favorável em parte
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 2.004.210/SP · julgado em 07/03/2023

VGBL usado como investimento entra no inventário, por exceção

Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0208378-76.2024.8.06.0001 · julgado em 21/01/2026

Seguro de vida não se levanta por alvará da Lei 6.858/80: é preciso ação própria

Dúvida se o seguro de vida entra no inventário?

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