Seguro de vida e inventário: o seguro entra na herança?
A regra: seguro de vida não é herança
Quando alguém morre, a família costuma pensar que tudo o que o falecido deixou passa pelo inventário. O seguro de vida é uma exceção importante. O dinheiro não pertencia ao segurado: é uma obrigação da seguradora com os beneficiários, que nasce com a morte. Por isso a lei o separa da herança.
Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
Lei nº 15.040/2024, art. 116 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O parágrafo único traz uma novidade: a cobertura de morte nos planos de previdência complementar é equiparada ao seguro de vida para esse efeito. Isso reforça o entendimento de que o VGBL recebido por morte também fica, em regra, fora do inventário. Para contratos anteriores a 11/12/2025, a regra já existia no art. 794 do Código Civil, hoje revogado.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 794 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
O que isso significa na prática
- O beneficiário indicado recebe direto da seguradora, sem esperar o inventário.
- O valor não é dividido com os herdeiros que não são beneficiários.
- O capital não responde pelas dívidas do falecido nem pode ser penhorado.
- Beneficiário pode ser qualquer pessoa, mesmo quem não é herdeiro.
- O testamento não muda o seguro, salvo se o segurado usar o testamento para trocar o beneficiário.
Art. 122. Os capitais segurados devidos em razão de morte ou de perda da integridade física não implicam sub-rogação, quando pagos, e são impenhoráveis.
Lei nº 15.040/2024, art. 122 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O TJCE tem aplicado essas regras. A 3ª Câmara reconheceu que a beneficiária indicada não precisa ser herdeira e, sem prova de vício ou fraude, manteve a condenação da seguradora.
Beneficiário indicado não precisa ser herdeiro: recusa por morte acidental indenizada
A beneficiária cobrou a cobertura por morte acidental do seguro de vida, e a seguradora sustentou nulidade do contrato. O Tribunal entendeu válida a indicação de beneficiário, ainda que não herdeiro, sem prova de vício de consentimento ou fraude. Considerou injustificada a recusa e manteve a condenação por danos materiais e morais.
"É válida a indicação de beneficiário em seguro de vida , ainda que não herdeiro, inexistindo nulidade do contrato sem prova de vício de consentimento ou fraude."
Pelo mesmo motivo, herdeiros testamentários que não constavam como beneficiários da apólice não conseguiram receber o seguro.
Herdeiros testamentários que não constam como beneficiários não recebem o seguro
Os herdeiros testamentários cobraram a indenização por morte de seguro de vida contratado com a Icatu. O Tribunal entendeu que eles não comprovaram ser beneficiários da apólice. Por isso, manteve a sentença de improcedência.
"HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS NÃO COMPROVADAMENTE BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE."
Quando não há beneficiário indicado
Se o segurado não indicou ninguém, ou se a indicação não vale (por exemplo, o beneficiário morreu antes), entra a regra legal:
Art. 115. Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.
§ 1º Considera-se ineficaz a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou se ocorrer comoriência.
§ 2º Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.
§ 3º Se não houver beneficiários indicados ou legais, o valor será pago àqueles que provarem que a morte do segurado os privou de meios de subsistência.
Lei nº 15.040/2024, art. 115 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Note que, mesmo nesse caso, o seguro não vira herança. Ele apenas usa a lista de herdeiros para saber a quem pagar. Por isso, ainda assim não é preciso esperar o fim do inventário: os beneficiários legais pedem diretamente à seguradora, com prova do vínculo. O companheiro tem uma regra própria: se o segurado estava separado, ainda que de fato, a metade que caberia ao cônjuge vai ao companheiro.
O STJ admitiu o direito de representação para identificar beneficiários num contrato sem indicação em que o segurado e a irmã morreram juntos (comoriência), permitindo que os filhos da irmã recebessem.
Contrato sem beneficiário: direito de representação vale mesmo com comoriência
O contrato de seguro de vida não indicava beneficiários, que por isso foram definidos pela ordem de vocação hereditária. O segurado e sua irmã morreram em situação de comoriência, e discutia-se se os filhos da irmã poderiam receber por representação. A Terceira Turma entendeu que a lei não afasta o direito de representação na comoriência e que tratamento diferente violaria a isonomia. O direito de representação foi admitido para identificar os beneficiários.
"Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória."
A troca de beneficiário também tem regra. Ela é livre, mas, se a seguradora não for avisada, paga validamente ao beneficiário antigo (art. 114). O TJCE negou o pedido de familiares que alegavam uma troca assinada pelo segurado, mas nunca entregue à seguradora antes do óbito.
Alvará e inventário não são o caminho
Como o seguro não é herança, não se usa o alvará da Lei 6.858/80 nem o processo de inventário para levantá-lo. O caminho é o pedido à seguradora e, se houver resistência, ação própria contra ela. O TJCE tem extinto pedidos de alvará para seguro de vida.
Capital do seguro de vida não é herança: alvará não serve para levantá-lo
O interessado pediu alvará judicial para levantar valor de seguro de vida. O Tribunal entendeu que o capital segurado não integra o patrimônio hereditário, conforme o art. 794 do Código Civil, e que é necessária ação própria. A improcedência foi mantida.
"CAPITAL SEGURADO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL."
Seguro de vida não se levanta por alvará da Lei 6.858/80: é preciso ação própria
O interessado pediu alvará judicial para levantar valores de seguro de vida. O Tribunal entendeu que o seguro de vida não está entre os créditos de natureza trabalhista ou previdenciária da Lei nº 6.858/1980. Havendo controvérsia sobre a titularidade e resistência de terceiros, é necessária ação de obrigação de fazer. A extinção foi mantida.
"O seguro de vida não se enquadra no rol de créditos sujeitos a levantamento por meio de alvará judicial nos termos da Lei nº 6.858/80"
Há reflexo prático também no consórcio e no financiamento. Quando o seguro prestamista quita a cota de consórcio do falecido, a administradora não pode exigir inventário ou alvará para liberar a carta de crédito aos sucessores, como decidiu uma Turma do Núcleo 4.0 do TJCE. O guia seguro prestamista: como pedir a quitação trata disso.
VGBL e PGBL: a regra e a exceção
A previdência privada costuma gerar mais disputa do que o seguro de vida comum. O VGBL tem natureza de seguro, e a jurisprudência majoritária entende que, em regra, ele fica fora do inventário. O TJCE manteve fora do monte partilhável um VGBL de R$ 411.790,15, mesmo com alegação de aporte único perto da morte, e mandou a discussão sobre fraude à legítima para ação própria.
VGBL de R$ 411 mil não entra no inventário; fraude à legítima vai às vias ordinárias
Um herdeiro menor pediu, no inventário, que a beneficiária de um plano VGBL depositasse R$ 411.790,15 e que o valor entrasse no monte partilhável, alegando fraude à legítima por aporte único próximo ao falecimento. A Câmara afirmou que o VGBL tem, em regra, natureza securitária e que os beneficiários recebem diretamente, sem inventário. Considerou que o aporte expressivo perto da morte, isoladamente, não descaracteriza essa natureza. Manteve a decisão e remeteu a discussão sobre fraude às vias ordinárias.
"O VGBL possui, em regra, natureza jurídica securitária, submetendo-se às normas aplicáveis aos seguros de pessoas."
Mas há exceção. O STJ entendeu que, quando ficar evidenciado que o VGBL foi usado como investimento, antes da conversão em renda, os valores devem ser trazidos à colação e partilhados.
VGBL usado como investimento entra no inventário, por exceção
Discutia-se se valores aplicados em VGBL devem compor a herança. A Quarta Turma afirmou que, como regra, o VGBL tem natureza preponderante de seguro. Mas, na hipótese excepcional em que ficar evidenciado o uso como investimento, antes da conversão em renda, os valores devem ser trazidos à colação e partilhados.
"Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes (...)"
Quanto ao imposto, o STJ concluiu que os valores de VGBL recebidos pelo beneficiário não integram a base do ITCMD, e o TJCE segue a mesma linha. Detalhes no hub de previdência privada.
Valores de VGBL recebidos pelo beneficiário não sofrem ITCMD
O beneficiário recebeu os valores de plano VGBL após a morte do segurado e o Estado pretendia cobrar o imposto sobre a transmissão. A Segunda Turma acolheu a natureza de seguro de vida do VGBL, conforme a Susep e a jurisprudência da Quarta Turma. Concluiu que esses valores não integram a base de cálculo do ITCMD.
"O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD."
E as dívidas do falecido?
As dívidas do falecido são pagas com a herança, até o limite dela. O seguro de vida fica fora dessa conta: credores do falecido não podem exigir o capital segurado, e o banco não pode reter a indenização para cobrar dívidas. O TJCE já decidiu que o banco não pode reter a indenização depositada para cobrar dívidas.
Há uma diferença importante com o seguro prestamista. Nele, o primeiro beneficiário é o próprio credor, e o seguro existe justamente para quitar a dívida. Pelo art. 97, parágrafo único, da Lei 15.040, o excedente da garantia sobre a dívida segue as regras do seguro de vida e é devido ao segurado ou, na morte, ao beneficiário; a regulamentação do CNSP manda pagá-lo ao segundo beneficiário indicado ou, sem indicação, aos beneficiários legais. Mas o TJCE tem entendido que o capital do prestamista é teto, e não valor fixo, e que os herdeiros não recebem a diferença quando a dívida é menor.
Disputas entre família e beneficiário
Às vezes, herdeiros que não são beneficiários questionam o seguro, alegando que o segurado foi pressionado a fazer a indicação ou que o seguro serviu para fraudar a legítima. Essas discussões existem, mas não se resolvem dentro do inventário e exigem prova concreta. A indicação feita em favor de ex-cônjuge, por exemplo, vale enquanto não for revogada, como já decidiu o TJCE.
Quando herdeiros se sentem preteridos na divisão feita pela seguradora, podem exigir que ela preste contas de como distribuiu o capital. O TJCE reconheceu esse dever de transparência.
Herdeiros preteridos podem exigir que a seguradora preste contas do capital pago
Herdeiros que se disseram preteridos na distribuição do capital de seguro de vida pediram prestação de contas. A seguradora recorreu, mas o Tribunal reconheceu o dever de prestar contas e a necessidade de transparência na distribuição do capital segurado. Aplicou o prazo prescricional decenal e negou provimento ao agravo.
"HERDEIROS PRETERIDOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL."
Em qualquer disputa, documentos falam mais alto: apólice, propostas de alteração, comprovante de entrega à seguradora e certidões que provem o vínculo.
Passo a passo para o beneficiário
- Confirme se existe seguro e quem são os beneficiários: peça à seguradora, ao banco ou ao estipulante a cópia do certificado com a indicação.
- Faça o aviso de sinistro em nome próprio, como beneficiário, sem esperar o inventário.
- Se não houver beneficiário indicado, reúna a prova do casamento ou da união estável e a certidão de nascimento dos filhos, para mostrar quem são os beneficiários legais.
- Se houver mais de um beneficiário, cada um pode pedir a sua parte. Combinem quem centraliza o envio dos documentos.
- Guarde o protocolo e acompanhe os 30 dias para a decisão e os 30 dias para o pagamento.
- Se a seguradora exigir inventário ou alvará, responda por escrito citando o art. 116 da Lei 15.040 ou, para mortes anteriores à lei, o art. 794 do Código Civil.
- Se houver conflito entre familiares, não assine renúncia nem cessão sem entender as consequências.
O inventário continua necessário para os outros bens do falecido, como imóveis, veículos, contas e investimentos que não sejam seguro. Mas ele corre em paralelo e não deve atrasar o pagamento do seguro de vida. Se a seguradora travar o pagamento por causa do inventário, registre reclamação na ouvidoria e no consumidor.gov.br, e avalie a via judicial.
Prazos e contratos antigos
O beneficiário tem 3 anos para cobrar a seguradora pela Lei 15.040 (art. 126, III). Para mortes anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil e o CDC, e o TJCE vinha aplicando o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Como a transição não está pacificada, aja dentro de 3 anos. Leia prazos do seguro na Lei 15.040.
Se você ainda não sabe se havia seguro, comece pelo guia como descobrir se o falecido tinha seguro de vida. Para a lista de papéis, veja documentos para receber seguro de vida.
Perguntas frequentes
Seguro de vida entra no inventário?
Não. O capital pago por morte não é herança para nenhum efeito (art. 116 da Lei 15.040) e vai direto aos beneficiários.
Os outros filhos podem pedir parte do seguro que ficou para um só?
Em regra, não. O beneficiário indicado recebe sozinho. Discussões sobre fraude ou vício na indicação exigem ação própria e prova concreta.
O seguro paga as dívidas do falecido?
Não. O capital segurado por morte não responde pelas dívidas e é impenhorável (art. 122). A exceção é o prestamista, criado para quitar uma dívida específica.
Sem beneficiário indicado, quem recebe?
Metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros, na ordem legal (art. 115). Se o segurado estava separado, a metade do cônjuge vai ao companheiro.
VGBL entra no inventário?
Em regra, não, por ter natureza de seguro. O STJ admite exceção quando ficar evidenciado o uso como investimento.
Preciso de alvará para receber o seguro de vida?
Não. O pedido é feito à seguradora. Havendo resistência, cabe ação própria, e não alvará.
Outras decisões sobre o tema
Troca de beneficiário não comunicada à seguradora antes do óbito não tem eficácia
Ex-cônjuge indicada como beneficiária recebe o seguro se a indicação não foi revogada
Banco não pode reter indenização de seguro depositada em conta para cobrar dívidas
Há dúvida na família sobre quem recebe o seguro de vida?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
Leia também
- Seguro de vida: quando a seguradora nega, demora ou paga menos
- Previdência privada (VGBL e PGBL): beneficiário, resgate, portabilidade e morte do titular
- O que é beneficiário de seguro de vida e quem recebe se ninguém foi indicado
- O que é capital segurado no seguro de vida
- Como descobrir se o falecido tinha seguro de vida
- Documentos para receber o seguro de vida: lista completa e o que a seguradora não pode exigir