Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › A nova lei do seguro (Lei 15.040/2024): os prazos e os direitos de…
Tema

A nova lei do seguro (Lei 15.040/2024): os prazos e os direitos de quem contratou

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaDesde 11/12/2025, a seguradora tem até 30 dias para dizer se cobre o sinistro e, reconhecida a cobertura, mais 30 dias para pagar. Se não responder a tempo, perde o direito de recusar; se atrasar o pagamento, paga multa de 2% mais juros. A recusa precisa ser escrita e motivada, e o segurado tem 1 ano, contado dela, para questioná-la (o beneficiário, 3 anos).

Desde quando a lei vale

A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024 e trouxe uma regra própria de vigência no art. 134:

Art. 134. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Lei nº 15.040/2024, art. 134 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Por isso ela passou a valer em 11/12/2025. A lei revogou os artigos do Código Civil que tratavam do contrato de seguro (art. 133) e reuniu as regras em um texto só. Para contratos e sinistros anteriores, a aplicação de cada regra nova é decidida caso a caso; o TJSP vem aplicando o princípio de que vale a lei do tempo do fato. Veja como os tribunais estão aplicando e o que vale para contratos antigos.

Proposta aceita em 25 dias

O art. 49 acabou com a situação de quem pagava o seguro sem saber se estava coberto:

Art. 49. Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita.

§ 1º Considera-se igualmente aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora.

Lei nº 15.040/2024, art. 49 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Na prática: se a seguradora cobrou ou recebeu o prêmio, ela não pode, depois do sinistro, dizer que a proposta nunca foi aceita.

A apólice em 30 dias

O art. 55 obriga a seguradora a entregar o documento do contrato:

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

Lei nº 15.040/2024, art. 55 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3003843-75.2025.8.06.0171 · julgado em 13/02/2026

Seguro residencial debitado em conta sem apólice viola o art. 55 da Lei 15.040/2024

A seguradora debitou na conta corrente do consumidor o seguro "Bradesco Seguros Residencial", sem provar a contratação nem apresentar a apólice. A Turma Recursal reconheceu ofensa ao art. 55 da Lei 15.040/2024 e declarou inexistente a contratação. Manteve a restituição em dobro, com a modulação do EAREsp 676.608/RS, e o dano moral. Não conheceu do pedido sobre juros do dano moral, já fixados na sentença desde o arbitramento.

"RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO INCIDENTE EM CONTA CORRENTE. BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. OFENSA AO ART. 55 DA LEI 15.040/2024. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL."

Esse dispositivo é especialmente útil para quem descobre descontos de seguro na conta, na fatura do cartão ou no benefício do INSS sem nunca ter recebido apólice. Veja seguro cobrado sem contratar.

30 dias para responder sobre o sinistro

É a mudança de maior impacto para quem espera o pagamento. Diz o art. 86:

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

§ 1º Os elementos necessários à decisão sobre a cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

§ 2º A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
  • o prazo conta da entrega do aviso de sinistro com os documentos exigidos, que precisam estar listados no próprio contrato (§ 1º);
  • a seguradora pode pedir documentos complementares de forma justificada, mas o prazo só fica suspenso no máximo duas vezes (§ 3º);
  • passado o prazo sem manifestação, a lei fala em decadência do direito de recusar a cobertura.
Guarde o protocolo do aviso de sinistro e a data de entrega de cada documento. É com essas datas que se calcula se a seguradora respondeu a tempo.

30 dias para pagar e multa de 2%

Reconhecida a cobertura, começa um segundo prazo (art. 87):

Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

§ 1º Os elementos necessários à quantificação dos valores devidos devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

§ 2º A seguradora ou o liquidante do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para o pagamento da indenização ou do capital estipulado suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 6º O valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a seguradora inovar posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Lei nº 15.040/2024, art. 87 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

E o atraso tem custo para a seguradora (art. 88):

Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 88 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Carência e doença preexistente no seguro de vida

A recusa por doença preexistente é uma das mais comuns no seguro de vida e no prestamista. O art. 118 limitou a carência e ligou as duas coisas:

Art. 118. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

§ 1º O prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou de substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora.

§ 2º O prazo de carência não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder a metade da vigência do contrato.

§ 3º Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora é obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.

§ 4º Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.

Lei nº 15.040/2024, art. 118 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Para contratos regidos pelas regras anteriores, a Súmula 609 do STJ já considerava ilícita a recusa por doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames prévios nem provou a má-fé do segurado:

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Súmula 609 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Suicídio e seguro de vida

A lei manteve a carência de 2 anos, mas proibiu cláusulas que excluam a cobertura de forma ampla (art. 120):

Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.

§ 1º Quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º É vedada a fixação de novo prazo de carência, nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.

§ 3º O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.

§ 4º É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.

§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva matemática formada.

Lei nº 15.040/2024, art. 120 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Prazo para questionar a recusa

A lei separou o prazo do segurado e o do beneficiário (art. 126):

Art. 126. Prescrevem:

I - em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:

a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;

b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;

c) as pretensões das cosseguradoras entre si;

d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

E criou uma suspensão para quem pede reconsideração (art. 127):

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O prazo de 1 ano do segurado conta da ciência da recusa expressa e motivada. Para recusas feitas a partir de dezembro de 2025, os primeiros prazos começam a vencer em dezembro de 2026.

Onde a ação pode ser proposta

Art. 131. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.

Parágrafo único. A seguradora, a resseguradora e a retrocessionária, para as ações e as arbitragens promovidas entre si, em que sejam discutidos conflitos que possam interferir diretamente na execução dos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, respondem no foro de seu domicílio no Brasil.

Lei nº 15.040/2024, art. 131 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Com processo eletrônico, o segurado de qualquer cidade pode discutir a recusa sem viajar até a sede da seguradora. Em causas de menor valor, o Juizado Especial Cível costuma ser o caminho. Veja seguro no Juizado Especial.

A lei comentada, artigo por artigo

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Quanto tempo a seguradora tem para responder se vai pagar?

Pela Lei 15.040/2024 (art. 86), até 30 dias, contados do aviso de sinistro com os documentos necessários. Pedidos de documentos complementares suspendem o prazo no máximo duas vezes. Sem resposta no prazo, a lei diz que a seguradora decai do direito de recusar a cobertura.

E depois de reconhecer a cobertura, em quanto tempo deve pagar?

Em até 30 dias (art. 87). Se atrasar, incide multa de 2% sobre o valor devido, corrigido, além de juros e eventuais perdas e danos (art. 88).

A seguradora negou meu seguro. Qual é o prazo para eu questionar?

Para o próprio segurado, 1 ano contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II). Para beneficiários, 3 anos (art. 126, III). Um pedido de reconsideração suspende a prescrição uma única vez (art. 127).

Preciso entrar com a ação na cidade da seguradora?

Não. O foro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se ele preferir o domicílio da seguradora (art. 131).

A lei nova vale para seguros contratados antes de dezembro de 2025?

A lei entrou em vigor em 11/12/2025 (art. 134) e não tem regra expressa de transição. Para contratos e sinistros anteriores, continuam valendo o Código Civil e o CDC, e a aplicação de cada regra nova está sendo definida pelos tribunais.

A seguradora negou, atrasou ou não respondeu?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp