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Lei 15.040 comentada

Art. 55 da Lei 15.040: a seguradora é obrigada a me entregar a apólice em 30 dias?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim. O art. 55 da Lei 15.040/2024 obriga a seguradora a entregar, em até 30 dias contados da aceitação, o documento que prova o contrato, com 12 elementos mínimos (seguradora, segurado, vigência, valor, riscos cobertos e excluídos, prêmio, corretor e outros) e um glossário dos termos técnicos. O TJCE já usa o artigo nos casos de seguro cobrado sem apólice.

O que diz o art. 55

A apólice é o mapa do seguro. Sem ela, o segurado não sabe o que está coberto, quanto vale a garantia nem como acionar. O art. 55 diz quando ela deve ser entregue e o que precisa conter:

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

III - o nome do estipulante;

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI - os interesses e os riscos garantidos;

VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;

VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;

XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

Lei nº 15.040/2024, art. 55 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação, item por item

  • Prazo: até 30 dias da aceitação (que, pelo art. 49, pode ser tácita depois de 25 dias ou pelo recebimento do prêmio).
  • Identificação (I a III e IX): seguradora com registro na Susep, segurado, beneficiário, estipulante e corretor. Saber quem é o estipulante e o corretor ajuda a identificar responsáveis.
  • Vigência (IV): dia e hora de início e fim. É essencial para discutir sinistros perto das datas-limite.
  • Valor e atualização (V): o capital ou limite e a regra de correção.
  • Riscos (VI a VIII): o que é coberto, onde e o que é excluído. As exclusões precisam ser claras (art. 9) e destacadas (art. 48).
  • Cosseguro e produto (X e XI): as seguradoras que dividem o risco e o número do produto na Susep.
  • Prêmio (XII): valor, parcelamento e composição.
  • §§ 1º e 2º: valor em moeda nacional e glossário obrigatório.

Como fica na prática

Dois usos são os mais frequentes. O primeiro é o de quem tem seguro e precisa acioná-lo: peça a apólice completa, com condições gerais, e confira cada item do art. 55. O segundo é o de quem vê um seguro descontado na conta ou no benefício e não reconhece: se a seguradora não apresenta a apólice nem a proposta, os tribunais têm considerado a contratação inexistente.

  1. Peça a apólice por escrito (e-mail, aplicativo, ouvidoria) e guarde o protocolo.
  2. Se em 30 dias da aceitação nada chegou, registre reclamação na ouvidoria, que responde em até 15 dias, e depois no consumidor.gov.br.
  3. Se o seguro foi descontado sem você ter contratado, reúna os extratos e veja o hub de seguro não contratado.

A norma da Susep anterior à lei já previa prazo menor para a emissão da apólice, de 15 dias, e continua listada como vigente:

Art. 13. A emissão e o envio e/ou disponibilização ao segurado, por meio físico ou remoto, da apólice, da apólice de averbação, do endosso e do certificado individual deverão ser feitos em até quinze dias a partir da data de aceitação da proposta.

Circular Susep nº 642/2021 (aceitação, vigência e documentos contratuais), art. 13 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 03/01/2023.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil dizia o que a apólice devia mencionar, de forma bem mais curta, e não fixava prazo de entrega:

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 760 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A lei nova acrescenta o prazo legal de 30 dias, exige 12 elementos (incluindo exclusões, corretor, número do produto e composição do prêmio) e o glossário. Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil, as normas da Susep e o dever de informação do CDC.

Decisões que aplicam o art. 55

O art. 55 é um dos artigos da lei nova mais aplicados pelas Turmas Recursais do TJCE, quase sempre em seguros debitados sem prova de contratação. O caso mais citado:

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3003843-75.2025.8.06.0171 · julgado em 13/02/2026

Seguro residencial debitado em conta sem apólice viola o art. 55 da Lei 15.040/2024

A seguradora debitou na conta corrente do consumidor o seguro "Bradesco Seguros Residencial", sem provar a contratação nem apresentar a apólice. A Turma Recursal reconheceu ofensa ao art. 55 da Lei 15.040/2024 e declarou inexistente a contratação. Manteve a restituição em dobro, com a modulação do EAREsp 676.608/RS, e o dano moral. Não conheceu do pedido sobre juros do dano moral, já fixados na sentença desde o arbitramento.

"RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO INCIDENTE EM CONTA CORRENTE. BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. OFENSA AO ART. 55 DA LEI 15.040/2024. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL."

A 4ª Turma Recursal seguiu a mesma linha e reconheceu dano moral pelo desconto em conta com verba alimentar:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000868-56.2026.8.06.0297 · julgado em 01/10/2026

"Bradesco Seg-Resid" descontado do benefício sem termo de adesão: dano moral

A sentença declarou inexistentes os débitos do seguro "Bradesco Seg-Resid/Outros" e determinou a restituição em dobro, mas negou dano moral. A Turma Recursal verificou que o banco não apresentou termo de adesão assinado nem outro documento de manifestação de vontade. Como o desconto incidiu sobre benefício previdenciário, reconheceu dano moral presumido e deu provimento ao recurso.

"O recorrente expõe suficientemente os fatos, os fundamentos jurídicos e as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, permitindo a compreensão de seu inconformismo e o pleno exercício do contraditório, razão pela qual não viola o princípio da dialeticidade."

Outros julgados no mesmo sentido: TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000673-24.2025.8.06.0130, julgado em 29/04/2026 e TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000043-72.2026.8.06.0181, julgado em 31/07/2026. Em todos, a falta de apólice e de termo de adesão pesou contra o banco ou a seguradora.

Pontos em aberto

  • Se o prazo de 15 dias da Circular Susep 642/2021 continua exigível ao lado dos 30 dias da lei. A norma da Susep é anterior, e a hierarquia favorece a lei, mas prazo menor pode ser visto como proteção adicional.
  • A consequência da entrega da apólice sem algum dos 12 elementos. A lei não fixa sanção específica; a falta pode reforçar a interpretação a favor do segurado.
  • Se o certificado individual do seguro coletivo precisa conter todos os itens do art. 55.

Perguntas frequentes

Não recebi a apólice. O seguro vale?

Sim, o contrato pode existir sem a apólice (art. 54). Mas a seguradora é obrigada a entregá-la em até 30 dias da aceitação, e a falta dela pesa contra a seguradora.

O que deve constar da apólice?

Os 12 itens do art. 55: seguradora e registro na Susep, segurado, beneficiário, estipulante, vigência, valor, riscos cobertos, locais, exclusões, corretor, cosseguro, número do produto e prêmio, além do glossário.

Estão descontando um seguro que não contratei. O art. 55 ajuda?

Sim. O TJCE tem aplicado o art. 55 para declarar inexistente o seguro cobrado sem apólice, com devolução em dobro e, em vários casos, dano moral.

Posso pedir a apólice a qualquer momento?

Sim. É direito do contratante. Peça por escrito e guarde o protocolo; se não houver resposta, a ouvidoria tem 15 dias para responder.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000673-24.2025.8.06.0130 · julgado em 29/04/2026

Seguro não contratado em conta com verba alimentar: Turma reconhece dano moral

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000043-72.2026.8.06.0181 · julgado em 31/07/2026

Título de capitalização e seguro residencial na conta do benefício: dano moral presumido

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