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Guia prático

Como ler uma apólice de seguro e achar o que importa

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaComece pela página de especificação (nome do segurado, vigência, coberturas e capital), depois vá às exclusões e às condições da sua cobertura. Pela Lei 15.040/2024 (art. 55), a apólice deve chegar em até 30 dias, em português, com glossário, e as cláusulas que limitam direitos devem estar em destaque (art. 48), sob pena de nulidade.

Por que ler a apólice antes do problema

Quase toda recusa de seguro se apoia numa cláusula: um risco excluído, uma carência, um limite de capital, uma exigência de documento. Quem conhece a própria apólice sabe, antes do sinistro, o que está coberto e o que precisa fazer. E, se a recusa vier, sabe onde procurar o argumento.

A apólice é o documento que prova o contrato. No seguro em grupo, o segurado costuma receber só o certificado individual, e a apólice fica com o estipulante (empresa, banco ou associação). Em seguros simples, como o de celular, o documento pode ser um bilhete de seguro. Em todos os casos você tem direito de receber as condições do seu contrato.

O que a lei exige que esteja na apólice

O art. 55 da Lei 15.040/2024 diz o que não pode faltar no documento entregue ao contratante:

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

(...)

II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

(...)

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI - os interesses e os riscos garantidos;

(...)

VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

(...)

XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

(...)

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

Lei nº 15.040/2024, art. 55 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Dois detalhes desse artigo ajudam muito o consumidor. Primeiro, o prazo de 30 dias para a entrega: se a seguradora não entregou o documento, isso é falha dela. Segundo, o glossário obrigatório: termos técnicos precisam estar explicados na própria apólice. A Turma Recursal do TJCE já aplicou o art. 55 para declarar inexistente um seguro debitado em conta sem apólice.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3003843-75.2025.8.06.0171 · julgado em 13/02/2026

Seguro residencial debitado em conta sem apólice viola o art. 55 da Lei 15.040/2024

A seguradora debitou na conta corrente do consumidor o seguro "Bradesco Seguros Residencial", sem provar a contratação nem apresentar a apólice. A Turma Recursal reconheceu ofensa ao art. 55 da Lei 15.040/2024 e declarou inexistente a contratação. Manteve a restituição em dobro, com a modulação do EAREsp 676.608/RS, e o dano moral. Não conheceu do pedido sobre juros do dano moral, já fixados na sentença desde o arbitramento.

"RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO INCIDENTE EM CONTA CORRENTE. BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. OFENSA AO ART. 55 DA LEI 15.040/2024. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL."

Roteiro de leitura em 7 passos

  1. Especificação ou frontispício: confira nome do segurado, beneficiários, número da apólice, início e fim da vigência.
  2. Coberturas contratadas: veja quais riscos estão garantidos (morte, morte acidental, invalidez, roubo, incêndio) e o capital ou limite de cada um.
  3. Riscos excluídos: leia a lista inteira. É ali que costumam estar as recusas mais comuns.
  4. Carência e franquia: anote prazos sem cobertura e valores que ficam por sua conta.
  5. Obrigações do segurado: aviso do sinistro, comunicação de mudança de risco, documentos exigidos.
  6. Regras de pagamento: forma de cálculo da indenização (valor de mercado, valor determinado, tabela de invalidez) e prazos.
  7. Condições particulares e especiais: elas prevalecem sobre as gerais (art. 58).

Na leitura, separe o que é cobertura básica do que é cobertura adicional. No seguro de vida, por exemplo, muitas apólices pagam morte por qualquer causa e outras pagam só morte acidental. Essa diferença decide muitos processos, como mostra o guia de doença preexistente.

Cláusulas que limitam direitos precisam de destaque

A regra mais útil para quem lê a apólice está no art. 48, § 1º: perda de direitos, exclusões e restrições têm de ser redigidas de forma clara e em destaque, sob pena de nulidade. O CDC já dizia o mesmo no art. 54, § 4º.

Art. 48. O proponente deverá ser cientificado com antecedência sobre o conteúdo do contrato, obrigatoriamente redigido em língua portuguesa e inscrito em suporte duradouro, nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

§ 1º As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.

§ 2º Serão nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se limitem a referir-se a regras de uso internacional.

Lei nº 15.040/2024, art. 48 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 54 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

O TJCE aplica essa regra com frequência. Um agricultor que perdeu quatro dedos da mão teve a cobertura de invalidez reconhecida porque as cláusulas restritivas não tinham destaque nem prova de ciência prévia.

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0012321-56.2017.8.06.0090 · julgado em 16/09/2026

Agricultor sem quatro dedos: cláusula restritiva sem destaque não afasta a cobertura

O segurado, agricultor, teve amputação de quatro dedos da mão esquerda em acidente e pediu a indenização por invalidez permanente total prevista em seguro de proteção financeira. O exame de corpo de delito atestou incapacidade permanente para o trabalho. O Tribunal entendeu que as cláusulas restritivas não tinham destaque nem prova de ciência prévia e aplicou a interpretação mais favorável ao consumidor. Reconheceu a cobertura, com abatimento do que já foi pago, e negou danos morais.

"AMPUTAÇÃO DE QUATRO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. INUTILIZAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO ATESTADA POR EXAME DE CORPO DELITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA E DE DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA."

O outro lado também existe. Quando a cláusula é clara, ostensiva e destacada, o TJCE a mantém. Numa apólice que, para a faixa de 61 a 70 anos, cobria só morte acidental, a Câmara negou a quitação por morte natural.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0206269-47.2024.8.06.0112 · julgado em 24/06/2026

Limite de cobertura por idade, claro e destacado, afasta quitação por morte natural

A segurada, contratante entre 61 e 70 anos, morreu de causa não acidental. A apólice previa, para essa faixa etária, apenas morte acidental e invalidez por acidente. A Câmara considerou válida a cláusula, por ser clara, ostensiva e destacada, sem vício de informação (art. 54, § 4º, do CDC). Manteve a improcedência e afirmou que receber o prêmio não obriga a seguradora a cobrir risco não contratado.

"É válida a cláusula de seguro prestamista que limita a cobertura securitária por faixa etária, quando redigida de forma clara, ostensiva e destacada. A aceitação da contratação e o recebimento dos prêmios não obrigam a seguradora a indenizar evento não abrangido pelos riscos expressamente contratados."

O STJ também entende que delimitar riscos é da natureza do seguro e que a cláusula que particulariza a cobertura não é abusiva por si só. A briga, portanto, não é contra toda exclusão, e sim contra a exclusão escondida ou ambígua.

Desfavorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.358.159/SP · julgado em 08/06/2021

Cláusula que delimita a cobertura de invalidez por acidente não é abusiva por si

A Quarta Turma examinou, em abstrato, cláusulas de seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez permanente total ou parcial por acidente. O colegiado afirmou que é da natureza do seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos, para manter o equilíbrio atuarial. A cláusula que particulariza a cobertura não encerra, por si, abusividade nem condição potestativa da seguradora.

"A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora."

Dúvida na redação favorece o segurado

Quando o texto da seguradora é ambíguo, contraditório ou obscuro, a interpretação é a mais favorável ao segurado. Isso vale para a apólice, para a proposta e até para a publicidade (art. 57). As cláusulas de exclusão são lidas de forma restritiva, e quem deve provar o fato que gera a exclusão é a seguradora (art. 59).

Art. 57. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.

Lei nº 15.040/2024, art. 57 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 59. As cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.

Lei nº 15.040/2024, art. 59 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Uma consequência prática: se a seguradora não junta ao processo o contrato com a cláusula que alega, ela não consegue provar a exclusão. A 4ª Turma Recursal do TJCE manteve a condenação de uma empresa que alegou exclusão de cobertura sem juntar o instrumento contratual.

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3001067-76.2025.8.06.0018 · julgado em 31/03/2026

Seguradora que não junta o contrato com a exclusão não pode negar a cobertura

A empresa alegou exclusão de cobertura para negar o pagamento de um sinistro de veículo. A Turma aplicou a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança e da vulnerabilidade do consumidor, e observou que não foi juntado o instrumento contratual com a exclusão. Manteve os danos materiais e o dano moral.

"AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS"

Na invalidez, o mesmo raciocínio vale para a tabela de percentuais: o TJCE deixou de aplicar a tabela da Susep porque não ficou provado que ela integrava o contrato.

Termos que mais confundem

TermoO que significa na prática
Capital seguradovalor máximo que a seguradora paga numa cobertura de pessoas
Limite máximo de indenizaçãoteto do pagamento num seguro de danos
Franquiaparte do prejuízo que fica com o segurado
Carênciaperíodo inicial em que o evento não é coberto
Estipulantequem contrata o seguro em grupo em nome dos segurados
Endossoalteração feita no contrato durante a vigência
Prêmioo valor que o segurado paga pelo seguro

Veja também os verbetes franquia, carência e exclusão de cobertura.

Seguro em grupo, seguro do banco e seguro do cartão

Boa parte dos seguros de pessoas no Brasil é coletiva: o empregador, o banco, a associação ou a loja contrata uma apólice mestre e o consumidor apenas adere. Nesses casos, quem informa as condições ao segurado é o estipulante. O STJ fixou no Tema 1.112 que, no seguro de vida coletivo, cabe ao estipulante prestar as informações prévias sobre as cláusulas limitativas no momento da adesão.

(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e

Tema Repetitivo 1112 do STJ, tese firmada (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Isso tem dois efeitos práticos. Se você não recebeu as condições, cobre do estipulante e da seguradora, por escrito. E, se a cláusula restritiva nunca foi informada, há base para discutir que ela não vale contra você. A Lei 15.040 reforça o ponto: o estipulante representa os segurados e responde por seus atos e omissões (art. 32).

No seguro vendido pelo banco, peça também o número do produto e o nome da seguradora. Muitas vezes o extrato mostra só uma sigla. Com o nome correto, você consegue a segunda via e sabe para quem fazer o aviso de sinistro.

O que fazer se você não recebeu a apólice

Peça por escrito, com protocolo, à seguradora e ao corretor. O corretor tem 5 dias úteis para entregar os documentos que lhe forem confiados (art. 39). No seguro em grupo, peça também ao estipulante, que tem o dever de informar o segurado sobre as condições do contrato. A falta de entrega é fato que pesa contra a seguradora: o TJCE já entendeu que a seguradora que reteve a apólice não podia alegar prescrição de um ano.

Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0051058-48.2021.8.06.0136 · julgado em 30/07/2026

Seguradora que retém a apólice não pode alegar prescrição de um ano

A filha da segurada falecida pediu a quitação de financiamento de veículo pelo seguro prestamista, mas a sentença reconheceu a prescrição anual. A seguradora reteve a apólice e o meio de acionar o sinistro por mais de quatro anos após o óbito. A Câmara entendeu que essa retenção suspende a prescrição (art. 199, I, do Código Civil) e afastou a extinção. Reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora e do banco, com quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o óbito.

"A retenção, pela seguradora, da apólice e dos meios necessários ao acionamento do sinistro impede a fluência do prazo prescricional da pretensão securitária enquanto subsistir o obstáculo ao exercício do direito pelo beneficiário"

Em contratos anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil e o CDC, e as normas da Susep já exigiam a emissão da apólice em até 15 dias. A aplicação da lei nova a contratos antigos ainda não está pacificada.

Se mesmo assim a apólice não aparecer, lembre que o contrato de seguro se prova por todos os meios admitidos em direito, menos a prova só por testemunhas (art. 54). Extratos com o débito do prêmio, propostas, e-mails de boas-vindas, mensagens do corretor e boletos são indícios fortes da contratação e ajudam a obrigar a seguradora a apresentar o documento completo.

Guarde a apólice em local fácil, digital e em papel, e informe aos beneficiários onde ela está. Esse cuidado simples evita que a família precise investigar, anos depois, se havia seguro. O guia como descobrir se o falecido tinha seguro de vida mostra como essa busca pode ser difícil.

Perguntas frequentes

A seguradora é obrigada a me mandar a apólice?

Sim. O art. 55 da Lei 15.040 fixa até 30 dias da aceitação para a entrega do documento que prova o contrato, com o conteúdo mínimo e um glossário.

Recebi só o certificado do seguro em grupo. É suficiente?

O certificado prova a adesão, mas as condições gerais e a apólice mestre também devem ser informadas. Peça ao estipulante e à seguradora.

Uma exclusão escrita em letra pequena vale?

Cláusula que limita direito deve estar em destaque (art. 48, § 1º, da Lei 15.040 e art. 54, § 4º, do CDC). Sem destaque, os tribunais costumam afastá-la.

Se o folheto dizia uma coisa e a apólice outra, o que vale?

Dúvidas e contradições em documentos da seguradora, inclusive publicidade, se resolvem a favor do segurado (art. 57).

Condições gerais e particulares dizem coisas diferentes. Qual prevalece?

As particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais (art. 58).

A apólice está em inglês. Vale?

Não. O contrato deve ser redigido em português, e são nulas as cláusulas em idioma estrangeiro (art. 48).

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0105869-43.2019.8.06.0001 · julgado em 14/09/2026

Tabela da Susep não aplicada por falta de prova de que integrava o contrato

A seguradora negou com base numa cláusula que você nunca viu?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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