Cláusula que delimita a cobertura de invalidez por acidente não é abusiva por si
Desfavorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.358.159/SP · julgado em 08/06/2021
O que foi decididoA Quarta Turma examinou, em abstrato, cláusulas de seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez permanente total ou parcial por acidente. O colegiado afirmou que é da natureza do seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos, para manter o equilíbrio atuarial. A cláusula que particulariza a cobertura não encerra, por si, abusividade nem condição potestativa da seguradora.
invalidez permanente por acidenteclausula limitativa
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Quarta Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.358.159/SP |
| Julgamento | 08/06/2021 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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