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Guia do problema

Discordo do grau de invalidez que a seguradora apurou: como contestar

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSe você discorda do grau de invalidez apurado pela seguradora, peça a memória de cálculo e o laudo, e proponha a junta médica prevista na Circular Susep 667/2022, que a seguradora deve oferecer em 15 dias após a contestação. Na Justiça, o grau controvertido é definido por perícia médica judicial: o TJCE anula sentenças que julgam sem ela.

Por que o grau é a parte mais disputada

Na invalidez parcial, cada ponto percentual muda o valor. A seguradora costuma classificar a perda como leve ou residual, e o segurado sente que perdeu muito mais. Essa diferença nasce de dois exames diferentes: o do médico contratado pela seguradora, muitas vezes rápido e documental, e o do médico que acompanha o tratamento. O grau é uma conclusão técnica, e por isso se resolve com prova técnica.

Nos acórdãos do TJCE que reunimos, 13 casos discutem o grau de invalidez: 4 foram favoráveis ao segurado, 1 em parte e 8 desfavoráveis. Muitos desfavoráveis são anulações de sentença pedidas pela própria seguradora porque o juiz julgou sem perícia. Ou seja, a perícia decide para os dois lados.

A junta médica: o caminho antes da Justiça

Para seguros de pessoas, a Circular Susep 667/2022 prevê um procedimento próprio para divergências sobre a extensão das lesões ou a avaliação da invalidez: a junta médica com três médicos, um de cada lado e um desempatador.

Art. 76. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade/invalidez do segurado, a sociedade seguradora deverá propor formalmente ao segurado, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica

§ 1º A junta médica de que trata o caput deste artigo será constituída por três membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.

§ 2º Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.

§ 3º O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, quinze dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.

Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 76 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.

A junta é útil sobretudo quando a diferença entre os laudos é grande e há documentação médica sólida do seu lado. Se a seguradora não propuser a junta no prazo, guarde a prova da contestação: a omissão reforça o argumento de que a regulação não foi feita com a transparência exigida.

Esse mecanismo tem custo para o segurado (o honorário do médico que ele indicar e metade do desempatador), e por isso vale avaliar caso a caso. Mesmo quando você não segue com a junta, registrar por escrito a divergência e pedir formalmente a proposta da junta mostra boa-fé e fixa a data da contestação.

O que a Lei 15.040 acrescenta

A lei nova manda resolver a favor do segurado a dúvida sobre critérios de cálculo (art. 81) e põe na seguradora o ônus de provar que a lesão não existiu ou não decorre do risco coberto (art. 74). Também determina que o valor apurado seja apresentado de forma fundamentada, sem que a seguradora inove depois:

Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

(...)

§ 6º O valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a seguradora inovar posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Lei nº 15.040/2024, art. 87 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada. Nesses casos, o argumento central continua sendo o art. 47 do CDC (interpretação favorável) e a prova pericial.

Como o TJCE decide o grau na Justiça

O padrão é firme: grau controvertido exige perícia judicial. O Tribunal anula a sentença que julga sem a perícia pedida pelo segurado, e também a que se apoia só em revelia ou em laudo emprestado de outro processo.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3004139-30.2025.8.06.0064 · julgado em 20/03/2026

Fratura no cotovelo: improcedência sem a perícia pedida na inicial é anulada

O segurado pediu complementação de indenização por invalidez permanente por acidente, com fratura no cotovelo esquerdo. A sentença julgou antecipadamente improcedente, sem a perícia médica expressamente requerida. O Tribunal entendeu que a controvérsia sobre o grau de comprometimento e o percentual aplicado na regulação exigia prova técnica. A sentença foi anulada para realização da perícia.

"AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0230966-14.2023.8.06.0001 · julgado em 08/07/2026

Grau de invalidez parcial controvertido exige perícia, mesmo com revelia

Em cobrança de seguro de vida em grupo por invalidez permanente parcial por acidente, a sentença julgou antecipadamente após decretar a revelia da seguradora. O Tribunal entendeu que o revel pode produzir provas e que a perícia médica judicial é indispensável quando há controvérsia sobre o grau de redução funcional. A sentença foi cassada para realização da perícia.

"Perícia médica judicial. Prova indispensável. Controvérsia quanto ao grau de redução funcional. Cerceamento de defesa configurado."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0237819-73.2022.8.06.0001 · julgado em 15/10/2026

Complementação de IPA: sentença baseada em laudo do DPVAT é anulada para nova perícia

Segurado de seguro de vida em grupo com cobertura de invalidez permanente por acidente pediu a complementação da indenização após acidente de trânsito. A sentença fixou o grau de invalidez com base em laudo pericial emprestado de ação de DPVAT e condenou a Chubb a complementar o pagamento. A seguradora havia pedido perícia médica com quesitos sobre a tabela contratual. O Tribunal entendeu que houve cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou nova perícia judicial.

"IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O CORRETO ENQUADRAMENTO DAS SEQUELAS À APÓLICE PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO."

O último caso é um alerta: o laudo feito em ação de DPVAT foi considerado insuficiente porque a seguradora havia pedido perícia com quesitos sobre a tabela do contrato. A lição é usar laudos de outros processos como reforço, não como prova única.

O que pesa contra o segurado

Perde-se quando a perícia judicial não confirma o grau alegado, ou quando a sequela que aumentaria o percentual vem de outro acidente, fora do sinistro coberto.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0245374-15.2020.8.06.0001 · julgado em 12/06/2025

Lesão de outro sinistro não aumenta o percentual de invalidez do acidente coberto

O segurado de seguro de acidentes pessoais coletivo pediu complementação da indenização por invalidez permanente. A perícia apontou múltiplas lesões, mas a invalidez do membro inferior decorria de outro sinistro. O Tribunal negou a majoração do percentual sobre o capital segurado e os danos morais, mantendo a sentença.

"INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DECORRENTE DE OUTRO SINISTRO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PORCENTUAL SOBRE O CAPITAL SEGURADO. NÃO CABIMENTO."
  • Laudo do médico assistente genérico, que não descreve amplitude de movimento, força ou função perdida.
  • Exames antigos, anteriores à consolidação das lesões.
  • Mistura de lesões de acidentes diferentes no mesmo pedido.
  • Não comparecer à perícia judicial ou não apresentar quesitos.

Como se preparar para contestar

  1. Peça ao seu médico um relatório que descreva a função perdida e o grau, de preferência usando a linguagem da tabela do contrato.
  2. Junte exames recentes, feitos depois da consolidação (quando o quadro se estabilizou).
  3. Compare item por item com o laudo da seguradora e anote as divergências.
  4. Formalize a contestação e peça a junta médica; guarde o protocolo.
  5. Na ação, peça perícia judicial expressamente e formule quesitos sobre o grau e o enquadramento na tabela.

Veja também perícia judicial no seguro de invalidez, laudo do médico assistente x laudo da seguradora e o guia invalidez: como funciona a avaliação do grau.

Perguntas frequentes

A seguradora é obrigada a oferecer junta médica?

Para seguros de pessoas, a Circular Susep 667/2022 (art. 76) manda a seguradora propor a junta em 15 dias, contados da contestação do segurado.

Quem paga a junta médica?

Cada lado paga o médico que indicar, e os dois dividem o desempatador, segundo a mesma circular.

O juiz pode decidir sem perícia?

O TJCE tem anulado sentenças que julgam o grau de invalidez sem a perícia pedida, por cerceamento de defesa.

Laudo do DPVAT serve para o seguro privado?

Pode ajudar, mas o TJCE já anulou sentença baseada só em laudo emprestado do DPVAT quando a seguradora pediu perícia própria.

Se a perícia der grau menor que o pago, devolvo a diferença?

Nos casos que analisamos, o Tribunal apenas negou a complementação; não houve ordem de devolução.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3015777-55.2025.8.06.0001 · julgado em 07/10/2026

Invalidez parcial: perícia apurou grau menor que o já pago, sem complementação

Você discorda do grau de invalidez que a seguradora apurou?

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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