Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
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Guia prático

Como os tribunais estão aplicando a Lei 15.040, a nova lei do seguro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaEm 2026, a Lei 15.040 aparece com frequência nas decisões, mas quase sempre como reforço. O TJSP aplica com firmeza o princípio tempus regit actum: contrato e sinistro anteriores a 11/12/2025 seguem o Código Civil, e a lei nova não reabre prescrição consumada. Há divergência entre câmaras do TJSP sobre o aviso do sinistro (art. 66), e o STJ ainda não decidiu nenhum caso com base na lei.

O que já dá para dizer

Este panorama foi feito a partir de uma base verificada: cerca de 130 ementas do TJSP que citam a Lei 15.040 e tratam de seguro (quase todas de 2026), as notas oficiais do Informativo de Jurisprudência do STJ e as decisões do TJCE reunidas no site, todas conferidas em fonte oficial até 16/10/2026. É uma amostra, e não uma estatística de todo o Judiciário.

Quatro conclusões aparecem com clareza. Primeira: para fatos anteriores à lei, os tribunais aplicam o Código Civil. Segunda: a lei nova é muito citada como "atual correspondente" ou "convergente" de regras antigas. Terceira: onde a lei é aplicada diretamente, ainda há leituras diferentes entre órgãos do mesmo tribunal. Quarta: o STJ ainda não fixou entendimento com base na lei.

Vigência e tempus regit actum

A lei entrou em vigor em 11/12/2025 (art. 134) e não tem regra de transição. O TJSP tem aplicado o princípio de que cada fato é regido pela lei do seu tempo. No seguro de carro com condutor informado errado, contrato e sinistro anteriores foram julgados pelo Código Civil:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000478-16.2024.8.26.0045 · julgado em 28/07/2026

Condutor principal informado errado para baratear o seguro: recusa válida

Os segurados admitiram ter indicado um condutor principal mais velho do que o real para reduzir o prêmio, além de informação inexata sobre o CEP de pernoite. A 34ª Câmara aplicou o Código Civil, vigente na contratação e no sinistro, afastando a Lei 15.040/2024 pelo princípio tempus regit actum. Entendeu que as informações inexatas impediram a correta avaliação do risco e legitimaram a recusa, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Afastou o dano moral.

"Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, visto que o contrato foi celebrado e o sinistro ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024."

O TJCE decidiu da mesma forma no seguro habitacional e registrou expressamente que a lei nova não se aplicava:

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050499-86.2020.8.06.0149 · julgado em 19/08/2026

Atraso no prêmio sem notificação prévia não cancela o seguro habitacional

A seguradora negou a cobertura do seguro habitacional prestamista após a morte do segurado, alegando atraso no pagamento do prêmio. A Câmara aplicou a Súmula 616 do STJ: sem notificação prévia, o atraso não cancela automaticamente a apólice. Afirmou que a execução extrajudicial da garantia fiduciária não substitui essa notificação. Registrou que a Lei 15.040/2024 não se aplica ao caso, por contrato e sinistro anteriores. Manteve a cobertura e reduziu o dano moral.

"Ab initio, é válido pontuar que a Lei nº 15.040/2024, a qual dispõe sobre as normas de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, não é aplicável ao caso dos autos, em razão do princípio do tempus regit"

Um cuidado com as datas: uma ementa do TJSP fala em vigor "a partir de 09.12.2025", e o Informativo do STJ menciona vacatio legis "até 10/12/2025". O texto oficial e a notícia da Susep indicam 11/12/2025, que é a data usada neste site.

Prescrição: a lei nova não reabre prazo vencido

É o ponto mais firme. A 34ª Câmara do TJSP afirmou que a lei nova não tem o poder de ressuscitar prazo prescricional consumado sob a lei anterior:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."

A 29ª Câmara aplicou o prazo anual do Código Civil a um sinistro de 2023, afastando o art. 126, II, da lei nova, e contou o prazo da ciência da recusa:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000523-29.2025.8.26.0160 · julgado em 31/07/2026

Sinistro de 2023 segue prazo de um ano do Código Civil, não a lei nova

O espólio da segurada, morta em acidente de trânsito, cobrou a indenização do seguro do veículo. A 29ª Câmara aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, vigente no sinistro (07/05/2023), afastando o art. 126, II, da Lei 15.040/2024. Contou o prazo da ciência inequívoca da recusa, comprovada por carta de 07/12/2023 juntada pelo próprio espólio. A ação, de 08/04/2025, foi considerada prescrita.

"Dispositivo posteriormente modificado pelo art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, em vigor apenas a partir de 09.12.2025, inaplicável à espécie. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Contagem que se inicia com a ciência inequívoca da recusa da seguradora ao pagamento da indenização."

E a 25ª Câmara recusou a suspensão do art. 127 por falta de prova de que a seguradora recebeu o pedido de reconsideração:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

A ação de cobrança do seguro de veículo foi ajuizada após o prazo anual contado da negativa administrativa. A 25ª Câmara afastou a suspensão do prazo pelo art. 127 da Lei 15.040/2024, porque não houve prova do recebimento do pedido de reconsideração pela seguradora. Acrescentou que a norma nova não se aplica a prescrição já consumada e que ação anterior no Juizado, também fora do prazo, não interrompeu a prescrição.

"Alegada suspensão do prazo com base no art. 127 da Lei nº 15.040/2024"

Lição prática: guardar a prova do recebimento de qualquer pedido à seguradora e não contar com a lei nova para salvar prazos antigos.

A lei como reforço em casos do Código Civil

Em processos regidos pelo Código Civil, várias câmaras citam a lei nova para mostrar que a solução é a mesma. No seguro de vida com embriaguez, a 26ª Câmara aplicou a Súmula 620 e disse que os arts. 16 e 17 convergem com ela:

Favorável ao segurado
TJSP · 26ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1022225-95.2024.8.26.0344 · julgado em 01/10/2026

Seguro de vida: morte em acidente com embriaguez gera indenização

O segurado morreu em acidente de trânsito e a seguradora negou a indenização alegando agravamento intencional do risco por embriaguez. A 26ª Câmara reformou a sentença, aplicando a Súmula 620 do STJ e o art. 768 do Código Civil vigente ao tempo dos fatos. Registrou que a Lei 15.040/2024 não incide retroativamente, mas que seus arts. 16 e 17 convergem com a solução. Também reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira, pela teoria da aparência.

"Irrelevância, no seguro de vida, da demonstração do nexo entre a alcoolemia e o sinistro. Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça."

Os artigos mais citados nas ementas do TJSP são: o art. 94 (sub-rogação, em ações regressivas de seguradoras); o art. 13 (agravamento intencional); o art. 116 (natureza securitária do VGBL); os arts. 57 e 59 (interpretação a favor do segurado); o art. 37 (boa-fé, nas recusas por doença preexistente); os arts. 16 e 66; o art. 54; os arts. 118 a 120; e os arts. 126 e 127. Na proteção veicular, a lei tem sido usada "por simetria".

Aviso do sinistro: a divergência no art. 66

O art. 66 é o exemplo mais claro de que a lei ainda não tem leitura única. Duas câmaras do TJSP chegaram a resultados opostos em situações parecidas. A 26ª Câmara de Direito Privado aplicou o artigo de forma rígida: o aviso cinco dias depois, mesmo com boletim de ocorrência, levou à perda da indenização:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 26ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1001761-51.2025.8.26.0106 · julgado em 16/06/2026

Aviso do sinistro só cinco dias depois leva à perda da indenização

O segurado comunicou o sinistro à seguradora cinco dias depois, após registrar boletim de ocorrência, seguindo orientação do corretor. A 26ª Câmara aplicou o CDC, mas manteve a eficácia da cláusula clara sobre aviso imediato. Afirmou que o art. 66 da Lei 15.040/2024 impõe aviso pronto à seguradora e que o boletim de ocorrência não supre esse dever. A sentença de parcial procedência foi reformada.

"O art. 66 da Lei nº 15.040/2024 impõe ao segurado o dever de avisar prontamente a seguradora, independentemente da formalização do boletim de ocorrência."

A 29ª Câmara de Direito Privado exigiu prejuízo concreto: a demora curta no aviso do furto, sem dano à recuperação do bem, não afastou a cobertura:

Favorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1005696-26.2024.8.26.0271 · julgado em 18/09/2026

Proteção veicular: demora curta no aviso do furto não tira a indenização

Após o furto do veículo, a associação negou a cobertura alegando que a comunicação não foi imediata. A 29ª Câmara tratou a proteção veicular como seguro atípico, sujeito ao CDC. Afirmou que a perda da garantia exige agravamento intencional e relevante do risco (art. 13 da Lei 15.040/2024) e que a mera demora, sem prejuízo concreto, não autoriza a recusa; o boletim foi feito em menos de 24 horas. Afastou o desconto de 30% sobre a Tabela FIPE por suposta origem de leilão, mas admitiu a dedução de mensalidades da fidelização mínima.

"Mera demora na comunicação, desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo à recuperação do bem ou de real agravamento do risco, que não autoriza a recusa da cobertura."

O texto da lei favorece a segunda leitura: o § 2º do art. 66 limita a perda, no descumprimento culposo, ao valor dos danos causados pela omissão. Mas, enquanto não houver uniformização, o resultado pode depender da câmara. A recomendação continua sendo avisar a seguradora imediatamente, pelo canal oficial, com protocolo.

Embriaguez e agravamento: decide a prova

No seguro de carro, as decisões com a lei nova mostram que a prova é decisiva. A negativa foi mantida com recusa ao etilômetro somada a autuação, sinais de alteração e dinâmica do acidente:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 28ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1011534-87.2025.8.26.0602 · julgado em 07/10/2026

Recusa ao bafômetro e outros indícios: negativa por embriaguez mantida

A seguradora negou a cobertura do seguro de veículo por condução sob influência de álcool. A 28ª Câmara considerou suficiente o conjunto de provas: recusa ao etilômetro, autuação administrativa, sinais de alteração psicomotora e dinâmica do acidente. Aplicou o art. 16 da Lei 15.040/2024 e considerou válida a cláusula de exclusão. Sem ato ilícito, afastou o dano moral.

"Recusa à realização do teste do etilômetro associada à autuação administrativa, aos sinais de alteração psicomotora e à dinâmica do sinistro. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a condução do veículo sob influência de álcool. Aplicação do art. 16, da Lei nº 15.040/2024."

Foi afastada quando a recusa ao teste era a única prova, com laudo negando sinais de embriaguez:

Favorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1014776-14.2025.8.26.0001 · julgado em 26/06/2026

Recusa ao bafômetro, sozinha, não autoriza negar o seguro do carro

A seguradora negou a cobertura alegando embriaguez da condutora. A 29ª Câmara exigiu agravamento intencional e relevante do risco e nexo causal entre o álcool e o acidente (art. 768 do CC e art. 13 da Lei 15.040/2024). A recusa ao teste de alcoolemia, isolada, não gera presunção absoluta; o laudo negou sinais de influência etílica e houve admissão de consumo irrisório. A cobertura foi mantida, mas o dano moral foi afastado.

"Recusa à realização do teste de alcoolemia que, isoladamente, não autoriza a exclusão da cobertura, não gerando presunção absoluta de embriaguez nem suprindo a exigência do nexo causal (art. 373, II, do CPC)."

Nos dois casos, os arts. 13 e 16 foram usados: o agravamento precisa ser intencional e relevante, e a seguradora precisa provar o nexo com o sinistro.

Doença preexistente: a Súmula 609 continua

A Súmula 609 do STJ segue como ponto de partida. A recusa foi admitida quando houve declaração falsa no questionário e perícia confirmando a preexistência, com citação dos arts. 118, § 4º, e 119:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1012301-46.2023.8.26.0554 · julgado em 10/03/2026

Declaração falsa no questionário de saúde afasta a Súmula 609

A beneficiária cobrava a indenização pela morte do segurado por infarto, recusada por doenças preexistentes não informadas na proposta. A perícia judicial confirmou a preexistência. A 25ª Câmara entendeu que a declaração falsa em questionário prévio levou a seguradora a dispensar exames, o que legitima a recusa. Citou os arts. 118, § 4º, e 119 da Lei 15.040/2024 e a Súmula 609 do STJ.

"Legítima a recusa do pagamento de indenização, sob alegação de doença preexistente, posto ter sido prestada declaração falsa quanto à informação exigida em prévio questionamento integrante da proposta de seguro"

E foi afastada, no prestamista do financiamento de veículo, sem exame prévio nem prova de má-fé:

Favorável ao segurado
TJSP · 24ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1017601-10.2021.8.26.0602 · julgado em 03/06/2025

Prestamista do financiamento de veículo deve pagar ao espólio do devedor

O devedor do financiamento de veículo morreu e o seguro prestamista contratado com o financiamento foi recusado. A 24ª Câmara considerou o contrato vigente, por falta de notificação prévia de cancelamento (Súmula 616 do STJ). Afastou a doença preexistente sem exame prévio ou prova de má-fé (Súmula 609 do STJ) e o cosseguro não apresentado de forma clara ao consumidor. A seguradora foi condenada a pagar o capital integral ao espólio.

"Doença pré-existente que não pode subsidiar negativa, salvo comprovação de exames prévios ou má-fé do segurado. Súmula 609 do STJ."

No TJCE: aplicações diretas da lei

O TJCE já aplica a lei nova em alguns pontos. A 3ª Câmara de Direito Privado usou o art. 44 para obrigar a seguradora a autorizar o reparo de um carro, porque a perda da garantia exige declaração dolosa:

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3010544-46.2026.8.06.0000 · julgado em 17/09/2026

Questionário de risco: condutor diverso sem dolo não afasta reparo em tutela de urgência

A seguradora negou o reparo alegando quebra do perfil no questionário de avaliação de risco, uso por terceiro e uso comercial. A Câmara aplicou a Lei 15.040/2024, cujo art. 44 reserva a perda da garantia às declarações inexatas dolosas, e observou que a restrição era para condutores de 18 a 25 anos, enquanto o motorista tinha 31 anos. Manteve a tutela que obrigou a autorizar os reparos, sem exigir caução de quem tem gratuidade.

"CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE REPAROS"

As Turmas Recursais têm usado o art. 55 (apólice em 30 dias) nos seguros debitados sem prova de contratação, como no caso que abriu essa linha:

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3003843-75.2025.8.06.0171 · julgado em 13/02/2026

Seguro residencial debitado em conta sem apólice viola o art. 55 da Lei 15.040/2024

A seguradora debitou na conta corrente do consumidor o seguro "Bradesco Seguros Residencial", sem provar a contratação nem apresentar a apólice. A Turma Recursal reconheceu ofensa ao art. 55 da Lei 15.040/2024 e declarou inexistente a contratação. Manteve a restituição em dobro, com a modulação do EAREsp 676.608/RS, e o dano moral. Não conheceu do pedido sobre juros do dano moral, já fixados na sentença desde o arbitramento.

"RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO INCIDENTE EM CONTA CORRENTE. BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. OFENSA AO ART. 55 DA LEI 15.040/2024. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL."

E o art. 116 foi citado para liberar aos sucessores a carta de crédito de consórcio quitado pelo prestamista, sem inventário (TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0233668-30.2023.8.06.0001, julgado em 22/07/2026). Veja os panoramas por tema em jurisprudência.

O STJ ainda não decidiu com base na lei

Até 16/10/2026, não localizamos em fonte oficial acórdão do STJ que use a Lei 15.040 como fundamento para decidir. A lei aparece como referência: o art. 69 foi mencionado como o dispositivo que supriu a lacuna sobre o ato do beneficiário, num caso decidido por analogia com o Código Civil (STJ, Terceira Turma, REsp 2.174.212/PR, julgado em 01/04/2025); os arts. 56 e 57 aparecem como legislação de apoio em outro (STJ, Terceira Turma, REsp 2.189.140/SP, julgado em 07/04/2026).

Vários entendimentos do STJ formados sob o Código Civil podem ser revistos à luz da lei nova, como o IAC 2 (prazo de 1 ano), as Súmulas 101, 229 e 610 e o Tema 1.211 (reajuste por faixa etária no seguro de vida em grupo, com mérito julgado em 08/10/2026 e tese ainda não publicada). Não há posição oficial sobre isso, e a questão não está pacificada.

O que isso significa para você

  1. Descubra a data do contrato e a do sinistro: elas definem se vale o Código Civil ou a Lei 15.040.
  2. Não conte com a lei nova para reabrir prazos: 1 ano do segurado e 3 anos do beneficiário (art. 126) devem ser observados desde já.
  3. Avise o sinistro imediatamente e guarde protocolos: o art. 66 ainda divide o TJSP.
  4. Peça sempre a recusa por escrito e os documentos da análise (art. 83).
  5. Se a seguradora não responder em 30 dias, registre por escrito (art. 86).

Este panorama é informativo e será atualizado à medida que novas decisões forem conferidas. Para o mapa completo da lei, veja o mapa dos 134 artigos.

Perguntas frequentes

Os juízes já estão aplicando a Lei 15.040?

Sim, mas na maioria dos casos como reforço, porque muitos processos tratam de contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, regidos pelo Código Civil.

A lei nova vale para o meu sinistro de 2024?

Pelo que o TJSP e o TJCE têm decidido, não: contrato e sinistro anteriores seguem o Código Civil e o CDC.

O STJ já decidiu com base na lei?

Até 16/10/2026, não localizamos acórdão oficial do STJ que use a Lei 15.040 como fundamento. Ela aparece apenas como referência.

Por que decisões parecidas têm resultados diferentes?

Porque a lei é recente e ainda não houve uniformização. O art. 66, sobre o aviso do sinistro, é o exemplo mais claro de divergência entre câmaras.

Outras decisões sobre o tema

Favorável em parte
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0233668-30.2023.8.06.0001 · julgado em 22/07/2026

Herdeira pode exigir carta de crédito do consórcio sem inventário ou alvará

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.174.212/PR · julgado em 01/04/2025

Beneficiário inimputável que causa o sinistro mantém o direito à indenização

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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