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Lei 15.040 comentada

Art. 134 da Lei 15.040: desde quando vale a nova lei do contrato de seguro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaDesde 11/12/2025. O art. 134 da Lei 15.040/2024 determinou que a lei entraria em vigor 1 ano após a publicação oficial, que ocorreu no Diário Oficial da União de 10/12/2024. A Susep confirmou a entrada em vigor em 11/12/2025. A lei não tem regra de transição, e os tribunais têm aplicado o princípio tempus regit actum a contratos e sinistros anteriores.

O que diz o art. 134

É o último artigo da lei, e o que define quando todas as outras regras passaram a valer:

Art. 134. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Lei nº 15.040/2024, art. 134 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A lei é de 09/12/2024 e foi publicada em 10/12/2024. Com a vacância de 1 ano, entrou em vigor em 11/12/2025, data também informada em notícia oficial da Susep. Algumas decisões e textos citam outras datas: uma ementa do TJSP fala em vigor "a partir de 09.12.2025", e o Informativo do STJ mencionou vacatio legis "até 10/12/2025". Este site segue o texto oficial e a Susep: 11/12/2025.

Explicação: o que significa a vacância

  • Vacância (vacatio legis): período entre a publicação e a vigência, para o mercado se adaptar. Durante esse ano, a lei existia, mas não obrigava.
  • Sem regra de transição: o art. 133 só revoga e o art. 134 só fixa a data. Não há artigo dizendo como ficam os contratos em curso.
  • Regras gerais aplicáveis: na falta de transição, valem a LINDB e o art. 2.035 do Código Civil.

Como fica na prática: contratos antigos e novos

A LINDB diz que a lei nova tem efeito imediato, respeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição pre-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

E o Código Civil, para a transição de 2003, adotou uma regra que muitos usam por analogia: a validade segue a lei antiga, mas os efeitos produzidos depois seguem a lei nova:

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 2.035 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
  • Contrato e sinistro anteriores a 11/12/2025: os tribunais aplicam o Código Civil e o CDC. É o cenário mais pacífico.
  • Contrato anterior e sinistro posterior: é a zona cinzenta. Pela lógica do art. 2.035, os efeitos posteriores poderiam seguir a lei nova; mas não há decisão firme.
  • Contrato celebrado depois de 11/12/2025: segue a Lei 15.040. Se a renovação feita depois dessa data equivale a contrato novo ainda não está definido (veja os pontos em aberto abaixo).
  • Prescrição já consumada: a lei nova não reabre o prazo.

Veja o guia Lei 15.040: o que vale para contratos antigos.

O que mudou em relação ao Código Civil

Até 10/12/2025, o seguro privado era regido pelos arts. 757 a 802 do Código Civil, pelo Decreto-Lei 73/1966 e pelas normas da Susep, além do CDC. A partir de 11/12/2025, a Lei 15.040 passou a ser a lei do contrato de seguro, e os artigos do Código Civil foram revogados (art. 133). As normas da Susep anteriores continuam valendo naquilo que não contrariarem a lei. Para seguros de danos, a nova Resolução CNSP 496/2026 é obrigatória para contratos formados ou renovados a partir de 05/01/2027.

Decisões sobre a vigência e o direito intertemporal

O TJSP tem aplicado de forma firme o tempus regit actum. Contrato e sinistro anteriores seguem o Código Civil:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000478-16.2024.8.26.0045 · julgado em 28/07/2026

Condutor principal informado errado para baratear o seguro: recusa válida

Os segurados admitiram ter indicado um condutor principal mais velho do que o real para reduzir o prêmio, além de informação inexata sobre o CEP de pernoite. A 34ª Câmara aplicou o Código Civil, vigente na contratação e no sinistro, afastando a Lei 15.040/2024 pelo princípio tempus regit actum. Entendeu que as informações inexatas impediram a correta avaliação do risco e legitimaram a recusa, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Afastou o dano moral.

"Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, visto que o contrato foi celebrado e o sinistro ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024."

E a lei nova não ressuscita prescrição consumada:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."

O TJCE decidiu no mesmo sentido no seguro habitacional (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050499-86.2020.8.06.0149, julgado em 19/08/2026) e no prestamista, registrando que a lei não retroage a fatos anteriores (TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3010846-93.2025.8.06.0167, julgado em 30/09/2026). O panorama completo está em como os tribunais estão aplicando a lei.

Pontos em aberto

  • O tratamento do sinistro ocorrido depois de 11/12/2025 em contrato anterior. É a principal dúvida de transição, e não está pacificada.
  • Se a renovação automática depois da vigência transforma o contrato antigo em contrato novo, sujeito à lei nova.
  • O impacto da lei nova sobre entendimentos do STJ formados sob o Código Civil, como o IAC 2 e as Súmulas 101, 229 e 610. Ainda não há posição oficial.

Perguntas frequentes

Desde quando vale a Lei 15.040?

Desde 11/12/2025, conforme o art. 134 (vacância de 1 ano após a publicação de 10/12/2024) e a notícia oficial da Susep.

Meu seguro é de 2023. Vale a lei nova?

Se o sinistro também é anterior a 11/12/2025, os tribunais aplicam o Código Civil e o CDC. Se o sinistro é posterior, a questão não está pacificada.

A lei tem regra de transição?

Não. Aplicam-se as regras gerais: a LINDB (efeito imediato, respeitando o ato jurídico perfeito) e, por analogia, o art. 2.035 do Código Civil.

Por que vi outra data em algumas decisões?

Há ementas que citam 09/12/2025 ou 10/12/2025. O texto oficial e a Susep indicam 11/12/2025, que é a data usada neste site.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050499-86.2020.8.06.0149 · julgado em 19/08/2026

Atraso no prêmio sem notificação prévia não cancela o seguro habitacional

Favorável em parte
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3010846-93.2025.8.06.0167 · julgado em 30/09/2026

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