Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

Desfavorável ao seguradoTJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026
O que foi decididoA segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.
prescricaodireito intertemporalseguro de responsabilidade civil

Dados da decisão

TribunalTJSP
Órgão julgador34ª Câmara de Direito Privado
ClasseEmbargos de Declaração Cível
Número1040737-48.2025.8.26.0100
Julgamento10/10/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado na ementa

Trecho da ementa

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 206, § 1º, II, a
  • CF, art. 5º, XXXVI
  • LINDB, art. 6º

Como esta decisão foi conferida

Conferido em fonte oficial (e-SAJ TJSP, Consulta Completa de Jurisprudência (cjsg)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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