Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado
Desfavorável ao seguradoTJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026
O que foi decididoA segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.
prescricaodireito intertemporalseguro de responsabilidade civil
Dados da decisão
| Tribunal | TJSP |
| Órgão julgador | 34ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Embargos de Declaração Cível |
| Número | 1040737-48.2025.8.26.0100 |
| Julgamento | 10/10/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado na ementa |
Trecho da ementa
"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 206, § 1º, II, a
- CF, art. 5º, XXXVI
- LINDB, art. 6º
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (e-SAJ TJSP, Consulta Completa de Jurisprudência (cjsg)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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