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Guia do problema

Prazo para cobrar o seguro de invalidez: quando começa e quando termina (Súmula 278)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO segurado tem 1 ano para cobrar a seguradora. Nos contratos anteriores a 11/12/2025, o prazo começa com a ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278 do STJ) e fica suspenso enquanto a seguradora analisa o pedido (Súmula 229). Na Lei 15.040, o prazo de 1 ano conta da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II), e o pedido de reconsideração suspende o prazo uma vez (art. 127).

Por que o prazo é o maior risco do segurado

Nos acórdãos que reunimos sobre seguro de vida e invalidez, 29 discutem prescrição: 15 favoráveis ao segurado, 4 em parte e 10 desfavoráveis. Muitas pessoas perdem o direito não porque a invalidez não existia, mas porque entraram com a ação depois de 1 ano. Esse prazo é curto, e por isso esta página é a mais importante deste tema.

O prazo de 1 ano é do segurado, que é quem cobra a invalidez. O prazo de 3 anos do art. 126, III, da lei nova é do beneficiário e do terceiro, e não se aplica, em regra, ao pedido de invalidez do próprio segurado.

Contratos antigos: ciência inequívoca da incapacidade

Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada. O Código Civil fixava 1 ano contado da ciência do fato gerador:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

(...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 1º, II (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado (inciso II do § 1º) pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

O STJ definiu que, no seguro de invalidez, o fato gerador é a ciência inequívoca da incapacidade, e que o pedido administrativo suspende o prazo até a resposta:

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Súmula 278 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.

Súmula 229 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Em 2026, o STJ acrescentou que o fim da vigência da apólice não antecipa o prazo quando o sinistro ocorreu durante a cobertura:

Favorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 2.193.596/SC · julgado em 25/05/2026

Prescrição na invalidez conta da ciência da invalidez, não do fim da apólice

O segurado sofreu um acidente vascular cerebral durante a vigência da apólice, e só cerca de dois anos depois o médico concluiu que as sequelas eram irreversíveis. A Quarta Turma afirmou que o prazo anual começa com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou com a negativa formal da seguradora, quando houver pedido administrativo. O término da vigência do contrato não antecipa esse prazo se o sinistro ocorreu durante a cobertura.

"O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato."

O que o TJCE considera ciência inequívoca

O TJCE distingue o diagnóstico da doença da ciência da incapacidade indenizável. Saber que tem Parkinson não é o mesmo que saber que ficou inválido nos termos do contrato:

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0200541-50.2023.8.06.0115 · julgado em 14/08/2026

Parkinson: diagnóstico não marca o início da prescrição da invalidez funcional

A segurada cobrou a indenização por invalidez funcional permanente total por doença, em razão de doença de Parkinson. O Tribunal distinguiu o diagnóstico da doença da configuração do evento coberto. Entendeu que a prescrição só corre com a ciência inequívoca da incapacidade indenizável e reconheceu a cobertura contratual. Determinou o pagamento da indenização, a ser apurada em liquidação.

"O diagnóstico de doença grave não se confunde com a ciência inequívoca da incapacidade indenizável para fins de contagem da prescrição em ação securitária."

Também já usou como marco a perícia que concedeu a aposentadoria e a publicação da reforma do militar. E aplicou a suspensão durante a análise da seguradora (Súmula 229) para afastar a prescrição em caso de invalidez funcional por doença.

Mas há derrotas importantes. O TJCE reconheceu a prescrição quando a ação veio mais de 1 ano após a ciência inequívoca, e não aceitou suspender o prazo para segurado com Alzheimer interditado, por se tratar de incapacidade relativa:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0201469-25.2022.8.06.0086 · julgado em 08/10/2025

Invalidez permanente: um ano da ciência inequívoca para cobrar a seguradora

O segurado cobrou indenização securitária por invalidez permanente. O Tribunal fixou que o prazo prescricional é de um ano, contado da ciência inequívoca da invalidez. Como a ação foi ajuizada depois, reconheceu a prescrição, ainda que não houvesse controvérsia sobre o sinistro.

"O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000169-72.2025.8.06.0112 · julgado em 26/11/2025

Segurado com Alzheimer e interditado: incapacidade relativa não suspende a prescrição

O segurado, portador de Alzheimer e interditado judicialmente, cobrou indenização de seguro de vida por invalidez. A sentença reconheceu a prescrição. O Tribunal entendeu que se tratava de incapacidade relativa e que não se aplica a suspensão do prazo prevista no art. 198, I, do Código Civil. A prescrição foi mantida.

"INCAPACIDADE RELATIVA DECORRENTE DE ALZHEIMER. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PRESCRICIONAL DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL."

Complementação: o prazo corre do pagamento a menor

Quem recebeu parte da indenização e quer a diferença deve contar 1 ano a partir do pagamento a menor. O TJCE tem decidido assim de forma reiterada, em seguro em grupo e individual. Veja indenização parcial e tabela da Susep.

Lei 15.040: o prazo conta da recusa

Para contratos regidos pela lei nova, o prazo de 1 ano do segurado conta da ciência da recusa expressa e motivada, e o pedido de reconsideração suspende a prescrição uma única vez:

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A mudança é relevante para quem nunca pediu nada à seguradora: na lei nova, sem recusa expressa e motivada, o prazo de 1 ano do segurado nem começa a correr. Mas essa leitura ainda será testada nos tribunais, e não convém contar com ela para adiar o pedido.

Dois cuidados. Primeiro: guarde prova de que a seguradora recebeu o pedido de reconsideração; o TJSP negou a suspensão do art. 127 sem essa prova. Segundo: a lei nova não reabre prazo já vencido antes de 11/12/2025, como decidiu o TJSP. Veja art. 126 e art. 127.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."

Como proteger o seu prazo

  1. Anote a data em que recebeu o laudo que declarou a invalidez permanente ou a aposentadoria.
  2. Avise a seguradora o quanto antes, por escrito, e guarde o protocolo: o pedido suspende o prazo.
  3. Anote a data em que recebeu a recusa ou o pagamento parcial.
  4. Se pedir reconsideração, use meio que comprove o recebimento.
  5. Procure orientação jurídica bem antes de completar 1 ano da recusa.
Interdição, doença grave ou mudança de cidade não suspendem automaticamente o prazo. Na dúvida, aja antes.

Veja o guia prazos do seguro na Lei 15.040.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para cobrar o seguro de invalidez?

O segurado tem 1 ano. Nos contratos antigos, contado da ciência inequívoca da incapacidade, com suspensão durante a análise da seguradora; na lei nova, da ciência da recusa expressa e motivada.

O prazo conta da data do acidente?

Em regra não. Conta da ciência inequívoca da invalidez permanente (Súmula 278) nos contratos antigos, ou da recusa na lei nova.

E se eu só recebi uma parte?

Para a diferença, o TJCE conta 1 ano do pagamento a menor.

A apólice venceu antes de eu descobrir a invalidez. Perdi?

Não necessariamente. O STJ decidiu que o fim da vigência não antecipa o prazo se o sinistro ocorreu durante a cobertura (REsp 2.193.596).

Meu familiar tem Alzheimer e está interditado. O prazo para?

O TJCE entendeu que incapacidade relativa não suspende a prescrição. Por isso, o curador deve agir logo.

Outras decisões sobre o tema

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0216355-56.2023.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026

Invalidez funcional por doença: prazo fica suspenso durante a análise da seguradora

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0201230-28.2023.8.06.0137 · julgado em 16/07/2025

Prescrição anual só corre da ciência inequívoca da incapacidade: sentença reformada

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0231584-56.2023.8.06.0001 · julgado em 09/09/2026

Complementação securitária prescrita: um ano a contar do pagamento a menor

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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