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Lei 15.040 comentada

Art. 126 da Lei 15.040: qual o prazo para processar a seguradora?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO art. 126 da Lei 15.040/2024 fixa dois prazos principais: o segurado tem 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora; o beneficiário e o terceiro prejudicado têm 3 anos, contados da ciência do fato gerador. Para sinistros anteriores a 11/12/2025, os tribunais têm aplicado o prazo do Código Civil, e a lei nova não reabre prazo já vencido.

O que diz o art. 126

Prescrição é o prazo para cobrar na Justiça. Perdido o prazo, perde-se o direito de exigir, mesmo que ele existisse. É o ponto em que mais gente perde o seguro:

Art. 126. Prescrevem:

I - em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:

a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;

b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;

c) as pretensões das cosseguradoras entre si;

d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação, inciso por inciso

  • Inciso I: 1 ano para as pretensões da seguradora contra o segurado e entre as empresas do mercado. Interessa pouco ao consumidor.
  • Inciso II: 1 ano para o segurado cobrar indenização, capital, reserva, rendas e restituição de prêmio. O prazo começa na ciência da recusa expressa e motivada. Sem recusa escrita e fundamentada, o prazo, em princípio, não começa.
  • Inciso III: 3 anos para o beneficiário (a família no seguro de vida) e para o terceiro prejudicado (a vítima no seguro de responsabilidade civil), contados da ciência do fato gerador.

Como fica na prática

  1. Segurado: anote a data em que recebeu a recusa por escrito. O prazo de 1 ano conta dali.
  2. Beneficiário: considere 3 anos a partir da ciência do fato gerador. Como o termo inicial ainda é discutido, não deixe para o fim.
  3. Pediu reconsideração? A prescrição fica suspensa uma vez, até a resposta final (art. 127). Guarde a prova de que a seguradora recebeu o pedido.
  4. Recebeu pagamento menor do que o devido? O prazo para cobrar a diferença também é curto. Procure orientação logo.
  5. Sinistro antes de 11/12/2025? Confira o prazo pelo Código Civil (abaixo).

Veja o guia prazos do seguro na Lei 15.040 e o termo prescrição.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil fixava 1 ano para segurado e seguradora, contado da ciência do fato gerador:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 1º, II (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado (inciso II do § 1º) pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

O STJ consolidou esse prazo no IAC 2 e nas Súmulas 101 (seguro em grupo) e 229 (o pedido à seguradora suspende o prazo):

O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.

Súmula 229 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

As mudanças da lei nova: o termo inicial do segurado passa a ser a recusa expressa e motivada, e não o fato gerador; e o beneficiário ganha prazo próprio de 3 anos. Sob o Código Civil, decisões do TJCE aplicavam ao beneficiário o prazo geral de 10 anos do art. 205 (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3029372-24.2025.8.06.0001, julgado em 11/02/2026). Para sinistros anteriores a 11/12/2025, o TJSP tem aplicado o prazo do Código Civil.

Decisões sobre prescrição e a lei nova

O TJSP aplicou o prazo anual do Código Civil a um sinistro de 2023 e afastou o art. 126, II, da lei nova, contando o prazo da ciência da recusa:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000523-29.2025.8.26.0160 · julgado em 31/07/2026

Sinistro de 2023 segue prazo de um ano do Código Civil, não a lei nova

O espólio da segurada, morta em acidente de trânsito, cobrou a indenização do seguro do veículo. A 29ª Câmara aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, vigente no sinistro (07/05/2023), afastando o art. 126, II, da Lei 15.040/2024. Contou o prazo da ciência inequívoca da recusa, comprovada por carta de 07/12/2023 juntada pelo próprio espólio. A ação, de 08/04/2025, foi considerada prescrita.

"Dispositivo posteriormente modificado pelo art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, em vigor apenas a partir de 09.12.2025, inaplicável à espécie. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Contagem que se inicia com a ciência inequívoca da recusa da seguradora ao pagamento da indenização."

E afirmou que a Lei 15.040 não reabre prazo prescricional já consumado:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."

No STJ, a ciência da recusa já marcava o início do prazo nos seguros em geral (STJ, Terceira Turma, REsp 1.970.111/MG, julgado em 15/03/2022), e, na invalidez, o prazo conta da ciência inequívoca do caráter permanente ou da negativa formal (STJ, Quarta Turma, REsp 2.193.596/SC, julgado em 25/05/2026). O IAC 2 fixou o prazo anual entre segurado e seguradora (STJ, Segunda Seção, REsp 1.303.374/ES, julgado em 30/11/2021).

Pontos em aberto

  • Qual é o "fato gerador" do prazo de 3 anos do beneficiário: a morte, o pedido à seguradora ou a recusa? A lei não esclarece, e ainda não há decisão firme sobre isso.
  • Se o prazo de 1 ano do segurado começa sem recusa formal, quando a seguradora simplesmente não responde. Pelo texto, o prazo depende de recusa expressa e motivada.
  • Como fica o beneficiário de sinistro anterior a 11/12/2025: 10 anos (como o TJCE vinha decidindo), 3 anos da lei nova ou outro critério de transição. A questão não está pacificada.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para processar a seguradora?

O segurado tem 1 ano a partir da recusa expressa e motivada. O beneficiário e a vítima têm 3 anos da ciência do fato gerador. Para sinistros antigos, o prazo pode ser o do Código Civil.

A seguradora nunca respondeu. O prazo está correndo?

Para o segurado, a lei liga o início do prazo à recusa expressa e motivada. Ainda assim, não espere: registre pedidos por escrito e procure orientação.

O pedido de reconsideração suspende o prazo?

Suspende uma única vez, até a resposta final (art. 127). Guarde a prova de que a seguradora recebeu o pedido.

A lei nova reabre o prazo que já tinha acabado?

Não. O TJSP já decidiu que a Lei 15.040 não ressuscita prescrição consumada sob a lei anterior.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.111/MG · julgado em 15/03/2022

Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora

Favorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 2.193.596/SC · julgado em 25/05/2026

Prescrição na invalidez conta da ciência da invalidez, não do fim da apólice

Desfavorável ao segurado
STJ · Segunda Seção · Recurso Especial nº REsp 1.303.374/ES · julgado em 30/11/2021

IAC 2: é de um ano a prescrição entre segurado e seguradora

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3029372-24.2025.8.06.0001 · julgado em 11/02/2026

Beneficiário tem dez anos, contados do óbito, para cobrar o seguro de vida

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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