Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora
Favorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.111/MG · julgado em 15/03/2022
O que foi decididoA Terceira Turma tratou do termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora nos seguros em geral. Com base na teoria da actio nata e nos arts. 206 e 771 do Código Civil, afirmou que, antes da regulação do sinistro e da recusa, o segurado nada pode exigir. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura que marca o início do prazo.
prescricaotermo inicialrecusa de cobertura
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.970.111/MG |
| Julgamento | 15/03/2022 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 206, § 1º, II, b
- CC, art. 771
- Súmula 229 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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