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Decisão comentada

Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora

Favorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.111/MG · julgado em 15/03/2022
O que foi decididoA Terceira Turma tratou do termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora nos seguros em geral. Com base na teoria da actio nata e nos arts. 206 e 771 do Código Civil, afirmou que, antes da regulação do sinistro e da recusa, o segurado nada pode exigir. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura que marca o início do prazo.
prescricaotermo inicialrecusa de cobertura

Dados da decisão

TribunalSTJ
Órgão julgadorTerceira Turma
ClasseRecurso Especial
NúmeroREsp 1.970.111/MG
Julgamento15/03/2022
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no Informativo de Jurisprudência

Trecho da ementa

"Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 206, § 1º, II, b
  • CC, art. 771
  • Súmula 229 do STJ

Como esta decisão foi conferida

Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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