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Guia prático

Como pedir reconsideração da recusa do seguro

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO pedido de reconsideração é a resposta escrita à recusa, com argumentos e documentos, dirigida à seguradora. Pela Lei 15.040/2024 (art. 127), ele suspende a prescrição uma única vez, desde que a seguradora o receba, até que ela comunique a decisão final. Faça por escrito, rebata o motivo da recusa ponto por ponto e guarde a prova de recebimento.

O que é e para que serve

A recusa da seguradora não encerra a conversa. O pedido de reconsideração é a oportunidade de mostrar que o motivo usado está errado, com base no contrato, na lei e nos fatos. Muitas recusas se apoiam em informação incompleta: um laudo que não considerou um exame, uma cláusula lida de forma ampliada, um documento que não chegou.

A Lei 15.040/2024 deu a esse pedido um efeito jurídico importante: ele suspende o prazo de prescrição. Sem essa regra, o segurado que tentava resolver amigavelmente corria o risco de ver o prazo de 1 ano acabar durante a negociação.

O que diz a lei

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Três pontos merecem atenção. A suspensão vale uma única vez: um segundo pedido não segura o prazo de novo. Ela começa quando a seguradora recebe o pedido, e não quando você envia. E termina no dia em que você é comunicado da decisão final. Depois disso, o prazo volta a correr de onde parou.

A recusa original também tem regras que ajudam a redigir a reconsideração. Ela precisa ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar o fundamento depois (art. 86, § 6º). Você responde ao motivo dado, e a seguradora fica presa a ele, salvo fato novo que desconhecia.

Antes de escrever: reúna o que a seguradora usou

Peça os documentos da regulação. Negada a cobertura, a seguradora deve entregar os documentos que fundamentam a decisão (art. 83), e o relatório de regulação é documento comum às partes (art. 82).

Art. 82. O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes.

Lei nº 15.040/2024, art. 82 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Com o relatório em mãos, você vê se a recusa se baseou num laudo médico, numa sindicância, numa vistoria ou na leitura de uma cláusula. É isso que você vai contestar. Se a recusa tratar de invalidez e houver divergência médica, a norma da Susep prevê a proposta de junta médica, com um médico indicado por cada parte e um terceiro desempatador.

Art. 76. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade/invalidez do segurado, a sociedade seguradora deverá propor formalmente ao segurado, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica

§ 1º A junta médica de que trata o caput deste artigo será constituída por três membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.

Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 76 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.

Como redigir o pedido

  1. Identifique-se e identifique o seguro: nome do segurado, número da apólice ou certificado, número do sinistro e data da recusa.
  2. Transcreva o motivo exato da recusa, como consta na carta da seguradora.
  3. Rebata o motivo com fatos: datas, exames, laudos, testemunhos documentados, comprovantes.
  4. Aponte a cláusula do contrato e o artigo de lei que sustentam o seu direito.
  5. Lembre que exclusões têm interpretação restritiva e que a prova do fato que exclui é da seguradora (art. 59).
  6. Anexe documentos novos que a seguradora não analisou e numere cada anexo.
  7. Peça expressamente a revisão da decisão, o pagamento e a resposta por escrito.
  8. Registre que o pedido é feito nos termos do art. 127 da Lei 15.040 e solicite confirmação de recebimento.

Use linguagem objetiva. Não é preciso tom agressivo: um pedido bem documentado convence mais. Se o argumento for de doença preexistente, por exemplo, mostre a ausência de exame prévio e de má-fé, com base na Súmula 609 do STJ. O guia sobre doença preexistente traz os pontos principais.

A prova do recebimento decide tudo

Sem prova de que a seguradora recebeu, não há suspensão. O TJSP negou a suspensão do art. 127 porque não havia prova de recebimento do pedido de reconsideração, e a ação foi declarada prescrita. A Câmara acrescentou que a lei nova não se aplica a prescrição já consumada.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

A ação de cobrança do seguro de veículo foi ajuizada após o prazo anual contado da negativa administrativa. A 25ª Câmara afastou a suspensão do prazo pelo art. 127 da Lei 15.040/2024, porque não houve prova do recebimento do pedido de reconsideração pela seguradora. Acrescentou que a norma nova não se aplica a prescrição já consumada e que ação anterior no Juizado, também fora do prazo, não interrompeu a prescrição.

"Alegada suspensão do prazo com base no art. 127 da Lei nº 15.040/2024"
  • Prefira canais que geram protocolo: aplicativo, portal, e-mail oficial do sinistro.
  • Carta com aviso de recebimento também serve, guardando o comprovante.
  • Salve capturas de tela com data e hora e o número do protocolo.
  • Se usar a ouvidoria, guarde o protocolo dela também.

Como os tribunais tratavam o tema antes da lei nova

Para sinistros anteriores a 11/12/2025, a regra que se aplica é a da Súmula 229 do STJ: o pedido de pagamento à seguradora suspende a prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. O TJCE usa essa súmula com frequência a favor do segurado.

O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.

Súmula 229 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0206287-13.2024.8.06.0001 · julgado em 28/03/2025

Pedido administrativo suspende a prescrição do seguro de vida até a resposta

A sentença reconheceu a prescrição anual na cobrança de seguro de vida. O Tribunal admitiu documentos juntados na fase recursal, com contraditório. Entendeu que o pedido administrativo suspendeu o prazo, que só voltou a correr com a resposta negativa da seguradora. Afastou a prescrição e anulou a sentença para exame do mérito.

"NEGATIVA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL."

Na invalidez funcional por doença, a Câmara contou o prazo da ciência inequívoca da incapacidade e considerou suspenso o prazo enquanto a seguradora analisava o pedido.

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0216355-56.2023.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026

Invalidez funcional por doença: prazo fica suspenso durante a análise da seguradora

O segurado cobrou indenização por invalidez funcional permanente por doença prevista em seguro de vida em grupo. O Tribunal rejeitou a prescrição, contando o prazo da ciência inequívoca da incapacidade e considerando a suspensão durante a análise administrativa (Súmula 229 do STJ). Quanto ao valor, manteve o critério de capital segurado global rateado entre os sócios. A sentença de parcial procedência foi mantida.

"CIÊNCIA INEQUÍVOCA E LAUDO DO INSS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A ANÁLISE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 229/STJ."

Mas a suspensão não é infinita. Quando a seguradora paga só parte do valor, o prazo volta a correr do pagamento a menor. Uma empresa que recebeu indenização parcial por incêndio em novembro de 2017 e só processou em abril de 2019 teve a complementação declarada prescrita.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0002285-29.2019.8.06.0075 · julgado em 04/06/2026

Pagamento a menor reinicia o prazo de um ano: ação tardia está prescrita

Após incêndio, a empresa pediu a indenização em 2017 e recebeu valor menor em novembro daquele ano, mas só ajuizou ação em abril de 2019. A Câmara entendeu que o pedido administrativo suspendeu o prazo e que ele voltou a correr com o pagamento parcial. Manteve a prescrição anual, deferindo apenas a gratuidade à pessoa jurídica.

"AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA"

O STJ, por sua vez, firmou que o prazo do segurado, nos seguros em geral, começa com a ciência da recusa. Isso reforça a importância de guardar a data de cada resposta.

Estrutura sugerida do texto

Um pedido de reconsideração eficiente costuma caber em duas ou três páginas. Uma estrutura simples:

  • Abertura: quem pede, em que qualidade (segurado, beneficiário, representante) e qual o seguro.
  • Resumo da recusa: data, canal e motivo, com a frase exata da seguradora.
  • Fatos: o que aconteceu, em ordem de datas, com remissão a cada anexo.
  • Contrato: a cobertura contratada e a cláusula que a seguradora usou, com a sua leitura dela.
  • Lei e jurisprudência: os artigos da Lei 15.040 ou do Código Civil e do CDC, conforme a data do contrato, e as súmulas do STJ aplicáveis.
  • Pedido: revisão da recusa, pagamento em até 30 dias e resposta escrita e fundamentada.
  • Fecho: registro de que o pedido é feito nos termos do art. 127 e lista de anexos.

Evite juntar documentos irrelevantes ou repetir a mesma ideia várias vezes. O analista da seguradora precisa enxergar rápido onde está o erro da recusa. Se houver discussão médica, um relatório do médico assistente que responda diretamente ao argumento da seguradora vale mais do que muitas páginas de exames sem explicação.

Guarde uma cópia exatamente igual à que foi enviada, com a data. Se o caso for à Justiça, esse documento mostra a boa-fé do segurado e marca a suspensão do prazo.

Quanto tempo esperar a resposta

A lei não fixa um prazo específico para a seguradora responder à reconsideração. Use os parâmetros que existem: 30 dias para decidir sobre cobertura (art. 86) e 15 dias para a ouvidoria responder (Resolução CNSP 445/2022). Se a resposta demorar, registre reclamação na ouvidoria e no consumidor.gov.br, sem deixar de acompanhar a prescrição. O roteiro está em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.

A reconsideração suspende o prazo uma vez só. Se a resposta final mantiver a recusa, o restante do prazo volta a correr no dia em que você for comunicado.

Depois da resposta

Se a seguradora rever a decisão, confira o valor e os prazos de pagamento (30 dias, art. 87). Se mantiver a recusa, avalie com calma a via judicial. Veja se o caso cabe no juizado especial, que dispensa custas no primeiro grau e advogado em causas de até 20 salários mínimos, ou se exige perícia e precisa da Justiça comum.

Em contratos anteriores a 11/12/2025, a análise usa o Código Civil e o CDC, e a aplicação do art. 127 a eles não está pacificada. Por isso, nesses casos, não conte com a suspensão da lei nova: aja como se o prazo estivesse correndo. Mais em prazos do seguro na Lei 15.040.

Perguntas frequentes

Quantas vezes posso pedir reconsideração?

Você pode pedir mais de uma vez, mas a suspensão da prescrição só vale uma única vez (art. 127).

A suspensão começa quando eu envio o pedido?

Não. Começa quando a seguradora recebe o pedido. Por isso a prova do recebimento é essencial.

Preciso de advogado para pedir reconsideração?

Não é obrigatório. Mas, em casos de valor alto ou com discussão médica ou técnica, a orientação ajuda a montar o pedido e a calcular os prazos.

Posso juntar documentos novos?

Sim, e deve. A reconsideração é a chance de levar à seguradora provas que ela não analisou.

A seguradora pode negar por outro motivo na resposta?

Em regra, não. A lei proíbe inovar o fundamento da recusa, salvo fato novo que a seguradora desconhecia (art. 86, § 6º).

O pedido de reconsideração vale para contratos antigos?

Para sinistros anteriores à lei, aplica-se a Súmula 229 do STJ, que já previa a suspensão do prazo durante a análise do pedido. A incidência do art. 127 nesses casos não está pacificada.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.111/MG · julgado em 15/03/2022

Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora

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