Sinistro de 2023 segue prazo de um ano do Código Civil, não a lei nova
Dados da decisão
| Tribunal | TJSP |
| Órgão julgador | 29ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 1000523-29.2025.8.26.0160 |
| Julgamento | 31/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | sem condenação (prescrição reconhecida) |
Trecho da ementa
"Dispositivo posteriormente modificado pelo art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, em vigor apenas a partir de 09.12.2025, inaplicável à espécie. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Contagem que se inicia com a ciência inequívoca da recusa da seguradora ao pagamento da indenização."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 206, § 1º, II
- Lei 15.040/2024, art. 126, II
- Súmula 229 do STJ
- CDC, art. 17
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (e-SAJ TJSP, Consulta Completa de Jurisprudência (cjsg)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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