Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Guias › Lei 15.040: o que vale para contratos de seguro antigos
Guia prático

Lei 15.040: o que vale para contratos de seguro antigos

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA Lei 15.040/2024 entrou em vigor em 11/12/2025 (art. 134) e não tem regra expressa de transição. Pelas regras gerais (LINDB, art. 6º, e Código Civil, art. 2.035), contratos e sinistros anteriores seguem, em regra, o Código Civil e o CDC; o TJSP vem aplicando o princípio tempus regit actum e diz que a lei nova não reabre prescrição já consumada. Para efeitos posteriores de contratos antigos, a questão não está pacificada.

A data que importa: 11/12/2025

A Lei 15.040/2024, a nova Lei do Contrato de Seguro, foi publicada em 10/12/2024 e entrou em vigor um ano depois.

Art. 134. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Lei nº 15.040/2024, art. 134 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A própria Susep noticiou a entrada em vigor em 11/12/2025. Circulam outras datas na internet e até em algumas decisões, mas o marco a usar é esse. Ao entrar em vigor, a lei revogou os artigos do Código Civil que tratavam do seguro.

Art. 133. Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei nº 15.040/2024, art. 133 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O que a lei não fez foi dizer como ficam os contratos já existentes. Não há artigo de transição. Essa lacuna é preenchida pelas regras gerais de direito intertemporal.

As regras gerais de transição

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição pre-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

A lei nova tem efeito imediato, mas respeita o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Um contrato celebrado e um sinistro ocorrido antes de 11/12/2025 são, em regra, atos já consumados sob a lei antiga.

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 2.035 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

O art. 2.035 do Código Civil foi escrito para a transição de 2002, mas é usado como critério geral: a validade do contrato segue a lei do tempo da celebração, e os efeitos produzidos depois da lei nova podem ser regidos por ela. O parágrafo único lembra que preceitos de ordem pública prevalecem sobre a convenção. É exatamente nesse ponto, os efeitos futuros de contratos antigos, que mora a dúvida.

Três situações diferentes

SituaçãoTendência de regra aplicávelGrau de certeza
Contrato e sinistro antes de 11/12/2025Código Civil (arts. 757 a 802, revogados) e CDCalto: tendência firme no TJSP e no TJCE
Contrato antes e sinistro depois de 11/12/2025discutido: lei do contrato ou lei nova para os efeitosbaixo: não pacificado
Contrato depois de 11/12/2025Lei 15.040 e CDCalto

Uma observação: renovação de contrato depois de 11/12/2025 pode ser tratada como novo contrato para alguns efeitos, mas também não há posição consolidada sobre isso. Em seguros de danos, a Resolução CNSP 496/2026 deixou claro que suas regras são obrigatórias para contratos formados ou renovados a partir de 05/01/2027.

Como o TJSP tem decidido

O TJSP concentra hoje a maior parte das decisões que citam a Lei 15.040. A tendência é firme: contrato e sinistro anteriores seguem o Código Civil, pelo princípio tempus regit actum. Num seguro de automóvel em que os segurados informaram um condutor principal mais velho para pagar menos, a 34ª Câmara afastou a lei nova e aplicou os arts. 765 e 766 do Código Civil.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000478-16.2024.8.26.0045 · julgado em 28/07/2026

Condutor principal informado errado para baratear o seguro: recusa válida

Os segurados admitiram ter indicado um condutor principal mais velho do que o real para reduzir o prêmio, além de informação inexata sobre o CEP de pernoite. A 34ª Câmara aplicou o Código Civil, vigente na contratação e no sinistro, afastando a Lei 15.040/2024 pelo princípio tempus regit actum. Entendeu que as informações inexatas impediram a correta avaliação do risco e legitimaram a recusa, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Afastou o dano moral.

"Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, visto que o contrato foi celebrado e o sinistro ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024."

Na prescrição, a mesma Câmara afirmou que a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."

Há também decisões que aplicam o Código Civil, mas usam a lei nova como reforço, dizendo que ela converge com a solução. Num seguro de vida com morte em acidente sob embriaguez, a 26ª Câmara aplicou a Súmula 620 e o Código Civil e registrou que os arts. 16 e 17 da Lei 15.040 apontam no mesmo sentido.

Favorável ao segurado
TJSP · 26ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1022225-95.2024.8.26.0344 · julgado em 01/10/2026

Seguro de vida: morte em acidente com embriaguez gera indenização

O segurado morreu em acidente de trânsito e a seguradora negou a indenização alegando agravamento intencional do risco por embriaguez. A 26ª Câmara reformou a sentença, aplicando a Súmula 620 do STJ e o art. 768 do Código Civil vigente ao tempo dos fatos. Registrou que a Lei 15.040/2024 não incide retroativamente, mas que seus arts. 16 e 17 convergem com a solução. Também reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira, pela teoria da aparência.

"Irrelevância, no seguro de vida, da demonstração do nexo entre a alcoolemia e o sinistro. Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça."

Como o TJCE tem decidido

O TJCE segue a mesma linha. Em seguro habitacional, a 1ª Câmara registrou que a Lei 15.040 não se aplicava porque contrato e sinistro eram anteriores, e decidiu pela Súmula 616 do STJ.

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050499-86.2020.8.06.0149 · julgado em 19/08/2026

Atraso no prêmio sem notificação prévia não cancela o seguro habitacional

A seguradora negou a cobertura do seguro habitacional prestamista após a morte do segurado, alegando atraso no pagamento do prêmio. A Câmara aplicou a Súmula 616 do STJ: sem notificação prévia, o atraso não cancela automaticamente a apólice. Afirmou que a execução extrajudicial da garantia fiduciária não substitui essa notificação. Registrou que a Lei 15.040/2024 não se aplica ao caso, por contrato e sinistro anteriores. Manteve a cobertura e reduziu o dano moral.

"Ab initio, é válido pontuar que a Lei nº 15.040/2024, a qual dispõe sobre as normas de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, não é aplicável ao caso dos autos, em razão do princípio do tempus regit"

Em outro caso, sobre prestamista e cobranças, a 3ª Câmara afirmou que a lei nova não retroage a fatos anteriores.

Favorável em parte
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3010846-93.2025.8.06.0167 · julgado em 30/09/2026

Prestamista facultativo mantido, mas cobranças intimidatórias geram dano moral

A sentença anulou aditivo de prorrogação de parcelas e o seguro prestamista, por falha de informação e venda casada. A Câmara manteve o restabelecimento das parcelas originais, porque o banco não informou a composição dos acréscimos. Afastou a nulidade do seguro, considerado facultativo e validamente aderido, e excluiu a restituição do prêmio. Manteve o dano moral pelas cobranças intimidatórias, reduzido, e isentou a seguradora. Registrou que a Lei 15.040/2024 não retroage a fatos anteriores.

"A força obrigatória dos contratos deve ser conciliada com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, de modo que a contratação eletrônica não dispensa a demonstração de que o conteúdo econômico do aditivo foi efetivamente informado e compreendido pela consumidora."

Ao mesmo tempo, já há decisões do TJCE aplicando a lei nova. A 2ª Turma Recursal usou o art. 55 para declarar inexistente um seguro residencial debitado em conta sem apólice. E a 3ª Câmara aplicou o art. 44, que reserva a perda da garantia às declarações dolosas, num seguro auto com questionário de risco.

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3010544-46.2026.8.06.0000 · julgado em 17/09/2026

Questionário de risco: condutor diverso sem dolo não afasta reparo em tutela de urgência

A seguradora negou o reparo alegando quebra do perfil no questionário de avaliação de risco, uso por terceiro e uso comercial. A Câmara aplicou a Lei 15.040/2024, cujo art. 44 reserva a perda da garantia às declarações inexatas dolosas, e observou que a restrição era para condutores de 18 a 25 anos, enquanto o motorista tinha 31 anos. Manteve a tutela que obrigou a autorizar os reparos, sem exigir caução de quem tem gratuidade.

"CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE REPAROS"

O quadro, portanto, é de aplicação da lei do tempo dos fatos, com a lei nova entrando quando o contrato ou o fato já são posteriores a ela. Em contratos antigos, o CDC continua sendo a base mais segura para o consumidor, porque vale antes e depois de 11/12/2025: interpretação favorável (art. 47), destaque das cláusulas limitativas (art. 54, § 4º) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

Para quem tem seguro de vida em grupo antigo, renovado ano a ano, a dúvida é ainda maior, porque cada renovação pode ser vista como um novo contrato. Enquanto o tema não se assenta, vale registrar as datas de cada renovação e guardar os certificados. O hub seguro de vida acompanha esse ponto.

E o STJ?

Até agora não há acórdão do STJ, em fonte oficial, que decida um caso com base na Lei 15.040. A lei aparece como referência. No REsp 2.174.212/PR, sobre beneficiário inimputável que causou o sinistro, a Terceira Turma decidiu por analogia com o art. 768 do Código Civil e apenas registrou que o art. 69 da lei nova supriu a lacuna, então em vacatio legis.

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.174.212/PR · julgado em 01/04/2025

Beneficiário inimputável que causa o sinistro mantém o direito à indenização

O filho beneficiário, em surto de doença mental que o tornava incapaz, causou a morte da mãe segurada. A Terceira Turma registrou que a lacuna sobre o ato do beneficiário foi suprida pelo art. 69 da Lei 15.040/2024, então em vacatio legis até 10/12/2025, e decidiu o caso por analogia com o art. 768 do Código Civil. Perde a garantia o beneficiário que agrava o risco de forma consciente e intencional, o que não ocorre com o inimputável, por ausência de vontade civilmente relevante. Assim, foi mantido o direito à indenização.

"O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária."

Vários entendimentos do STJ construídos sobre o Código Civil podem ser revistos à luz da lei nova, como o prazo de um ano do IAC 2, súmulas sobre prescrição e o reajuste por faixa etária no seguro em grupo. O Tema 1.211, sobre esse reajuste, teve o mérito julgado em 08/10/2026, com tese ainda não publicada.

O que muda na prática para o segurado

TemaCódigo Civil (contratos antigos)Lei 15.040
Prescrição do segurado1 ano da ciência do fato gerador (art. 206, § 1º, II, b)1 ano da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II)
Prescrição do beneficiárioTJCE vinha aplicando 10 anos (art. 205 do CC)3 anos (art. 126, III)
Informação inexata no questionárioperda do direito com má-fé; sem má-fé, resolução ou diferença de prêmio (art. 766)perda só com dolo; culpa reduz a garantia (art. 44)
Atraso no prêmioart. 763 e Súmula 616 do STJnotificação e prazos mínimos (arts. 20 e 21)
Prazos da seguradoranormas da Susep (em regra 30 dias)30 + 30 dias na lei (arts. 86 e 87)
Doença preexistenteSúmula 609 do STJart. 119, mais a Súmula 609

Para quem tem contrato antigo, a orientação é argumentar com as duas bases: o Código Civil e, nas relações de consumo, o CDC, que se aplicam a esses contratos, e a Lei 15.040 como reforço interpretativo, quando os fatos forem posteriores ou quando a solução for convergente. Veja também prazos do seguro na Lei 15.040 e o guia geral da nova lei do seguro.

Cuidados com a prescrição na transição

O ponto mais perigoso é o prazo. Quem tinha um prazo correndo pela lei antiga não deve contar com a lei nova para ganhar tempo. O TJSP já aplicou o prazo de um ano do Código Civil a um sinistro de 2023, contado da ciência da recusa, e declarou a ação prescrita.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000523-29.2025.8.26.0160 · julgado em 31/07/2026

Sinistro de 2023 segue prazo de um ano do Código Civil, não a lei nova

O espólio da segurada, morta em acidente de trânsito, cobrou a indenização do seguro do veículo. A 29ª Câmara aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, vigente no sinistro (07/05/2023), afastando o art. 126, II, da Lei 15.040/2024. Contou o prazo da ciência inequívoca da recusa, comprovada por carta de 07/12/2023 juntada pelo próprio espólio. A ação, de 08/04/2025, foi considerada prescrita.

"Dispositivo posteriormente modificado pelo art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, em vigor apenas a partir de 09.12.2025, inaplicável à espécie. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Contagem que se inicia com a ciência inequívoca da recusa da seguradora ao pagamento da indenização."

E, para o beneficiário de seguro de vida, a mudança de 10 para 3 anos pode encurtar o prazo em casos de morte posterior à lei. Na dúvida, conte o prazo pela regra mais curta e procure orientação com antecedência. Veja o art. 126 comentado.

Perguntas frequentes

A Lei 15.040 vale para o meu seguro feito em 2020?

Para o contrato e para sinistros anteriores a 11/12/2025, a tendência dos tribunais é aplicar o Código Civil e o CDC. Para efeitos posteriores, a questão não está pacificada.

Quando a Lei 15.040 entrou em vigor?

Em 11/12/2025, um ano após a publicação (art. 134).

A lei nova tem regra de transição?

Não. A transição segue as regras gerais da LINDB (art. 6º) e do Código Civil (art. 2.035).

A lei nova pode reabrir um prazo de prescrição que já acabou?

O TJSP tem decidido que não: a lei nova não ressuscita prazo consumado sob a lei anterior.

Renovei o seguro em 2026. Vale a lei nova?

Há bons argumentos para isso, mas não há posição consolidada. Em seguros de danos, a Resolução CNSP 496/2026 será obrigatória para contratos renovados a partir de 05/01/2027.

O STJ já aplicou a Lei 15.040?

Ainda não há acórdão do STJ, em fonte oficial, que decida com base nela. A lei aparece apenas citada em julgados.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3003843-75.2025.8.06.0171 · julgado em 13/02/2026

Seguro residencial debitado em conta sem apólice viola o art. 55 da Lei 15.040/2024

Desfavorável ao segurado
TJSP · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0016217-07.2020.8.26.0071 · julgado em 09/02/2026

Seguro habitacional: vício de projeto sem causa externa não tem cobertura

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

Seu contrato de seguro é anterior à nova lei e você não sabe qual regra vale?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp