Seguro de vida: morte em acidente com embriaguez gera indenização
Favorável ao seguradoTJSP · 26ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1022225-95.2024.8.26.0344 · julgado em 01/10/2026
O que foi decididoO segurado morreu em acidente de trânsito e a seguradora negou a indenização alegando agravamento intencional do risco por embriaguez. A 26ª Câmara reformou a sentença, aplicando a Súmula 620 do STJ e o art. 768 do Código Civil vigente ao tempo dos fatos. Registrou que a Lei 15.040/2024 não incide retroativamente, mas que seus arts. 16 e 17 convergem com a solução. Também reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira, pela teoria da aparência.
embriaguezacidente de transitodireito intertemporallei 15040
Dados da decisão
| Tribunal | TJSP |
| Órgão julgador | 26ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 1022225-95.2024.8.26.0344 |
| Julgamento | 01/10/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado na ementa |
Trecho da ementa
"Irrelevância, no seguro de vida, da demonstração do nexo entre a alcoolemia e o sinistro. Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
- CC, art. 768
- Lei 15.040/2024, arts. 16 e 17
- Circular Susep 667/2022, art. 26
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (e-SAJ TJSP, Consulta Completa de Jurisprudência (cjsg)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Lei 15.040: o que vale para contratos de seguro antigos
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