Embriaguez em acidente de trânsito não afasta cobertura do seguro de vida
Favorável ao seguradoTJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0051323-65.2021.8.06.0034 · julgado em 26/08/2026
O que foi decididoA beneficiária cobrou o seguro de vida após a morte do segurado em acidente de trânsito, com alegação de embriaguez. O Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva da BB Seguros Participações. No mérito, aplicou a Súmula 620 do STJ, entendeu que não houve agravamento intencional do risco e reconheceu a cobertura. Os danos morais foram negados, com sucumbência recíproca.
embriaguezmorte acidental
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0051323-65.2021.8.06.0034 |
| Julgamento | 26/08/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização securitária de R$ 199.892,80 (duas coberturas por morte de R$ 99.946,40); danos morais negados |
Trecho da ementa
"EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 620 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 41631350), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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