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Guia do problema

Carência do seguro de vida: a morte aconteceu antes do prazo, e agora?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA carência é válida se estiver clara no contrato, mas tem limites: não pode passar da metade da vigência, não pode ser reiniciada na renovação (art. 118 da Lei 15.040/2024) e, pela Resolução CNSP 439/2022, não se aplica à morte por acidente, salvo no suicídio. Se a morte ocorrer na carência, a seguradora deve devolver o prêmio pago ou a reserva matemática.

O problema: a morte logo depois de contratar

Carência é o período, contado do início da vigência, em que a seguradora não paga o capital se ocorrer o sinistro. É comum em seguros de vida contratados sem exame médico, como forma de evitar que alguém contrate já sabendo que está doente. O conflito surge quando a morte acontece nesse intervalo e a família não sabia que a carência existia, ou quando a seguradora aplica a carência a uma renovação ou a uma morte por acidente.

A regra: art. 118 da Lei 15.040/2024

A lei nova permite a carência apenas para morte e para invalidez por doença, e impõe limites claros:

Art. 118. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

§ 1º O prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou de substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora.

§ 2º O prazo de carência não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder a metade da vigência do contrato.

§ 3º Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora é obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.

§ 4º Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.

Lei nº 15.040/2024, art. 118 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A Resolução CNSP 439/2022, que regulamenta os seguros de pessoas, acrescenta que não há carência para sinistros decorrentes de acidente pessoal, salvo no caso de suicídio, e que a renovação não inicia novo prazo:

Art. 14. Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não será aplicável prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido prazo corresponderá a dois anos ininterruptos.

Resolução CNSP nº 439/2022 (seguros de pessoas: características gerais), art. 14 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 14/07/2022 com retificação.

Art. 13. Em caso de renovação de apólice, não será iniciado novo prazo de carência, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 11.

Resolução CNSP nº 439/2022 (seguros de pessoas: características gerais), art. 13 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 14/07/2022 com retificação.

Para contratos anteriores a 11/12/2025, a regra era o art. 797 do Código Civil, que já admitia a carência e obrigava a seguradora a devolver a reserva técnica formada. A aplicação dos novos limites do art. 118 a esses contratos não está pacificada, mas os limites da Resolução CNSP 439/2022 já valiam antes da lei.

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 797 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

Carência clara é válida: o que o TJCE decidiu

O TJCE aceita a carência quando ela está escrita de forma clara e foi informada. Nesses casos, a família não recebe o capital, mas tem direito à devolução prevista em lei.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0242589-75.2023.8.06.0001 · julgado em 04/03/2026

Morte durante a carência: cláusula válida afasta o pagamento do seguro de vida

Os beneficiários pediram a nulidade da cláusula de carência e o pagamento do seguro de vida, porque o segurado morreu durante esse período. Alegaram violação ao dever de informação e à boa-fé. O Tribunal considerou válida a cláusula, sem abusividade ou falha na prestação do serviço, e manteve a improcedência.

"MORTE DO SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3001203-82.2021.8.06.0222 · julgado em 30/08/2024

Seguro coletivo do empregador: carência de 180 dias clara é válida

O empregador contratante de seguro de vida coletivo questionou a negativa baseada em carência. A Turma Recursal entendeu possível a cláusula de carência de 180 dias, com base no art. 797 do Código Civil, por estar redigida de forma clara. Não viu abusividade no caso concreto e manteve a sentença.

"CLÁUSULA QUE ESTABELECE CARÊNCIA DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0257057-10.2024.8.06.0001 · julgado em 03/12/2025

Morte por covid-19 durante a carência: negativa do seguro de vida é válida

Os beneficiários cobraram o seguro de vida após a morte do segurado por covid-19. O Tribunal considerou válida a cláusula de carência e entendeu que a morte por doença não é acidente pessoal. Manteve a improcedência.

"VALIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA . MORTE POR DOENÇA (COVID-19). INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL."
Desfavorável ao segurado
TJSP · 35ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1027552-57.2023.8.26.0602 · julgado em 08/04/2026

Morte natural na carência de 90 dias: negativa válida com cláusula clara

O segurado morreu de causa natural dentro dos primeiros 90 dias de vigência do seguro de vida. A 35ª Câmara considerou a cláusula de carência clara, informada e usual nesse tipo de contrato. Com base no art. 118 da Lei 15.040/2024, manteve a sentença que validou a recusa.

"Cláusula expressa de exclusão de cobertura securitária em razão de morte natural nos primeiros 90 dias de vigência da apólice"

Carência mal informada pode gerar dever de pagar

Se a carência não foi explicada na contratação, a situação muda. O CDC exige informação clara e destacada sobre cláusulas que limitam direitos, e a lei nova anula regras de restrição que não estejam redigidas de forma compreensível e em destaque (art. 48, § 1º).

§ 1º As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.

Lei nº 15.040/2024, art. 48 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272548-62.2021.8.06.0001 · julgado em 22/10/2025

Carência mal informada ao contratar: seguradora responde e há dano moral

As rés opuseram embargos contra acórdão que reconheceu informação inadequada sobre a cláusula de carência do seguro de vida e dano moral presumido. O Tribunal manteve o resultado. Acolheu em parte os embargos apenas para integrar o acórdão quanto aos consectários, diante da Lei nº 14.905/2024.

"CLÁUSULA DE CARÊNCIA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DANO MORAL PRESUMIDO."

Nesse processo, o tribunal reconheceu que a informação sobre a carência foi inadequada e manteve o dever de indenizar e o dano moral. A diferença entre ganhar e perder, portanto, costuma estar na prova de como o seguro foi oferecido: proposta, gravação da venda, folhetos e mensagens.

Situações em que a carência não pode ser aplicada

  • Morte por acidente: a Resolução CNSP 439/2022 afasta a carência para acidentes pessoais (exceto suicídio).
  • Renovação ou troca de seguradora: a lei nova proíbe nova carência na renovação ou substituição do contrato, mesmo com outra seguradora (art. 118, § 1º).
  • Carência maior que metade da vigência: é nula a parte que exceder esse limite (art. 118, § 2º).
  • Carência somada à preexistência: convencionada a carência, a seguradora não pode também negar por doença preexistente (art. 118, § 4º).
  • Aumento de capital: a carência pode valer só para a parte aumentada, se o contrato prever (CNSP 439/2022, art. 11, parágrafo único).
Mesmo quando a carência vale, a seguradora deve devolver o prêmio pago ou a reserva matemática. Se ela simplesmente negou e não devolveu nada, peça a devolução por escrito.

O que fazer

  1. Confira a data de início da vigência no certificado ou na apólice e a data do óbito.
  2. Verifique se o contrato é renovação ou substituição de outro seguro anterior; se for, a carência não pode ser reiniciada.
  3. Confira se a causa da morte foi acidente: nesse caso, em regra, não há carência.
  4. Procure a cláusula de carência: está em destaque? Foi entregue ao segurado?
  5. Peça por escrito a devolução do prêmio ou da reserva, se a carência for válida.
  6. Registre reclamação na ouvidoria e controle o prazo de prescrição.

Veja também o termo carência, a página sobre suicídio e seguro de vida e o comentário ao art. 118 da Lei 15.040.

Perguntas frequentes

Qual é a carência máxima do seguro de vida?

A carência não pode passar da metade da vigência do contrato (art. 118, § 2º, da Lei 15.040/2024; art. 12 da Resolução CNSP 439/2022). Para suicídio, a regra própria é de dois anos.

Morte por acidente tem carência?

Em regra, não. A Resolução CNSP 439/2022 afasta a carência para sinistros decorrentes de acidente pessoal, salvo suicídio.

Se a morte ocorrer na carência, a família recebe alguma coisa?

Sim: a devolução do prêmio pago ou da reserva matemática, se houver (art. 118, § 3º). Nos contratos antigos, a devolução era da reserva técnica (art. 797 do Código Civil).

Renovei o seguro. Começa outra carência?

Não. A lei proíbe nova carência na renovação ou substituição do contrato, ainda que a seguradora seja outra (art. 118, § 1º).

Não me falaram da carência. Isso muda algo?

Pode mudar. O TJCE já reconheceu dever de indenizar e dano moral quando a carência foi mal informada na contratação.

Onde buscar apoio emocional?

Além da orientação sobre o seguro, cuidar de quem ficou vem antes. Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

A seguradora negou o seguro de vida dizendo que a morte foi na carência?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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