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Guia do problema

Seguro de vida em grupo cancelado ou não renovado pela seguradora

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNa maioria dos casos, a seguradora pode não renovar o seguro de vida em grupo no fim da vigência, se o contrato prevê isso e houve aviso prévio. Mas mudanças que prejudiquem os segurados durante a vigência dependem da concordância de 3/4 do grupo (art. 123 da Lei 15.040/2024), e há decisões que consideram abusiva a recusa de renovar contratos de décadas com segurados idosos.

O problema: o fim do seguro depois de 20 ou 30 anos

A carta chega dizendo que a apólice coletiva não será renovada, ou que só continuará com prêmio muito mais alto e capital menor. Quem paga há décadas, muitas vezes já idoso, descobre que não conseguirá outro seguro nas mesmas condições. É uma das reclamações mais frequentes sobre seguro de vida, envolvendo bancos, associações, sindicatos e empresas.

Para entender seus direitos, é preciso separar três situações: a não renovação no fim do prazo, a mudança de condições durante a vigência e o cancelamento individual do certificado de um segurado.

A regra para o seguro em grupo

O seguro em grupo funciona, em geral, no regime de repartição simples: os prêmios de um ano pagam os sinistros daquele ano, sem formar reserva individual. Por isso o STJ entende que não há direito adquirido à renovação. A lei nova, porém, protege o grupo contra mudanças prejudiciais impostas sem consentimento:

Art. 123. Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a modificação dos termos do contrato em vigor que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e dos beneficiários dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo.

Parágrafo único. Quando não prevista no contrato anterior, a modificação do conteúdo dos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, em caso de renovação, dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo.

Lei nº 15.040/2024, art. 123 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A Resolução CNSP 434/2021, que regula as apólices coletivas, já exigia a mesma proporção de 3/4 para modificações que tragam ônus ou reduzam direitos, e para a rescisão da apólice durante a vigência:

Art. 17. Qualquer modificação em apólice coletiva vigente que implique ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

Resolução CNSP nº 434/2021 (estipulação e apólices coletivas), art. 17 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão original.

Art. 18. A apólice coletiva pode ser rescindida a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado e consequente cancelamento dos certificados individuais vinculados à apólice coletiva.

Resolução CNSP nº 434/2021 (estipulação e apólices coletivas), art. 18 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão original.

Quando o seguro tem renovação automática, a seguradora deve avisar a decisão de não renovar ou as mudanças com pelo menos 30 dias de antecedência; se ficar em silêncio, o contrato se renova (art. 53).

A regra para o seguro individual antigo

O seguro individual tem proteção maior. Se foi renovado automaticamente por mais de 10 anos, a recusa de renovação deve vir com 90 dias de antecedência e com oferta de outro seguro com garantia similar, sem carência e sem recusa por fatos preexistentes:

Art. 124. Salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade, a recusa de renovação de seguros individuais sobre a vida e a integridade física que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 (dez) anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e preços atuarialmente repactuados, em função da realidade e do equilíbrio da carteira, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, vedados carências e direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes.

Lei nº 15.040/2024, art. 124 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Para contratos e renovações anteriores a 11/12/2025, essas regras da lei nova não se aplicam de forma pacífica, mas a jurisprudência já protegia o segurado de longa data com base na boa-fé objetiva.

Favorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.015.204/SP · julgado em 12/08/2025

Recusa de renovar seguro de vida individual após décadas é abusiva

A seguradora cancelou de forma unilateral um seguro de vida individual após mais de duas décadas de renovações sucessivas e automáticas. A Quarta Turma, por maioria, considerou abusiva a recusa de renovação. O colegiado invocou precedente da Segunda Seção segundo o qual mudar de forma abrupta as condições de seguro renovado por longos anos ofende a boa-fé objetiva, a cooperação, a confiança e a lealdade.

"A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança."

Como o TJCE decide

O TJCE costuma validar a não renovação do seguro em grupo quando há previsão contratual, comunicação prévia e prova do desequilíbrio da carteira. A exceção são contratos de longuíssima duração com segurados idosos.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3004413-86.2025.8.06.0001 · julgado em 20/05/2026

Seguro de vida coletivo: não renovação no fim da vigência é válida se comunicada

A segurada questionou a não renovação do seguro de vida coletivo ao término da vigência. O Tribunal considerou comprovados a previsão contratual, a comunicação prévia e o desequilíbrio atuarial. Manteve a sentença de improcedência.

"NÃO RENOVAÇÃO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL, COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL COMPROVADOS."
Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000482-24.2025.8.06.0018 · julgado em 28/01/2026

Recusa de renovar seguro de vida de 30 anos com segurados idosos é abusiva

Os segurados idosos tiveram negada a renovação de seguro de vida mantido por mais de 30 anos, sob o argumento de desequilíbrio financeiro. A Turma Recursal aplicou o CDC e entendeu abusiva a recusa no caso concreto, pela boa-fé, pela função social e pela hipervulnerabilidade dos segurados, com base em precedentes do STJ. Reconheceu o dano moral, mas reduziu o valor.

"RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LONGA DURAÇÃO. SEGURADOS IDOSOS, HIPERVULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL."
Desfavorável ao segurado
STJ · Segunda Seção · Recurso Especial nº REsp 1.569.627/RS · julgado em 22/02/2018

Seguro de vida em grupo: não há direito à renovação nem à devolução de prêmios

A controvérsia era se a seguradora pode optar por não renovar seguro de vida em grupo quando a cláusula faculta isso a ambas as partes. A Segunda Seção, por maioria, reafirmou que essa prerrogativa não é abusiva e decorre da natureza do contrato coletivo. O informativo destaca que, no seguro em grupo, o regime é de repartição simples, sem formação de reserva matemática, diferente dos contratos individuais vitalícios ou plurianuais.

"Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato."

Também pesa contra o segurado a troca de seguradora: a nova apólice coletiva, contratada pelo estipulante com outra empresa, não herda automaticamente as condições da anterior (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0288571-83.2021.8.06.0001, julgada em 03/09/2026). E o cancelamento assinado pelo próprio segurado, sem vício, é válido.

Aplicação: o que observar no seu caso

  • Tipo de contrato: é apólice coletiva (você tem um certificado) ou individual? A proteção do art. 124 vale para o individual.
  • Momento: a mudança foi imposta no meio da vigência (exige 3/4 do grupo) ou só no fim, na renovação?
  • Aviso: você recebeu comunicação prévia? Com quanto tempo de antecedência?
  • Prêmios cobrados depois do fim: se a seguradora continuou cobrando, pode haver direito à devolução, inclusive em dobro, e discussão sobre a continuidade da cobertura.
  • Certificados com vigência maior: se o seu certificado vence depois da apólice, a vigência deve ser estendida até o fim do certificado (CNSP 434/2021, art. 20).

Art. 20. No caso de não renovação da apólice coletiva, deverá ser observado que:

I - na hipótese de, eventualmente, existirem certificados individuais cujo fim de vigência ultrapasse o fim de vigência da apólice não renovada, a apólice e o respectivo contrato coletivo deverão ter suas vigências estendidas, pelo estipulante e pela sociedade seguradora, até o final de vigência especificado nos certificados individuais já emitidos; e

II - é expressamente vedada a emissão de novos certificados individuais durante o período de vigência estendida de que trata o inciso I deste artigo.

Resolução CNSP nº 434/2021 (estipulação e apólices coletivas), art. 20 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão original.
Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3064779-91.2025.8.06.0001 · julgado em 14/10/2026

Seguro de vida coletivo: prêmio cobrado após óbito do cônjuge deve ser devolvido em dobro

A segurada continuou pagando a cobertura adicional de morte do cônjuge mesmo depois de comunicar o falecimento à seguradora. O Tribunal considerou indevida a cobrança após a ciência do óbito e determinou a devolução em dobro, observada a prescrição anual. Também entendeu lícita a não renovação da apólice coletiva, por desequilíbrio atuarial comprovado e com comunicação adequada, e negou restituição de reserva técnica e danos morais.

"Cobrança de prêmio após ciência do óbito do cônjuge. Prescrição anual. Repetição do indébito em dobro. Ausência de engano justificável. Não renovação de apólice coletiva. Desequilíbrio atuarial. Reserva técnica inexistente. Danos morais não configurados."

O que fazer

  1. Guarde a carta de não renovação ou de mudança, com a data de recebimento.
  2. Peça ao estipulante (empresa, banco ou associação) a apólice coletiva e a prova da concordância do grupo, se houve mudança no meio da vigência.
  3. Verifique se a seguradora ofereceu alternativa e em que condições.
  4. Não pare de pagar enquanto discute, se o seguro ainda estiver vigente.
  5. Reclame na ouvidoria, na Susep e no consumidor.gov.br; o prazo para o segurado é de 1 ano.
  6. Se o contrato tiver décadas e você for idoso, converse com um advogado sobre a possibilidade de discutir a recusa.

Veja também reajuste por faixa etária, estipulante e quem responde e os termos seguro de vida em grupo e renovação do seguro.

Perguntas frequentes

A seguradora pode se recusar a renovar o seguro de vida em grupo?

Em regra, sim, no fim da vigência, se o contrato prevê e se houve aviso prévio. O STJ e o TJCE entendem que não há direito adquirido à renovação do seguro em grupo.

E se mudarem as condições no meio do contrato?

Mudanças que prejudiquem os segurados durante a vigência dependem da concordância expressa de 3/4 do grupo (art. 123 da Lei 15.040/2024 e Resolução CNSP 434/2021).

Tenho seguro individual há mais de 10 anos. Podem cancelar?

Pela lei nova, a recusa de renovar exige aviso com 90 dias e oferta de seguro similar, sem carência e sem recusa por preexistência (art. 124).

Recebo de volta o que paguei durante os anos de seguro em grupo?

Em regra, não. No regime de repartição simples não há reserva individual. Mas prêmios cobrados indevidamente, como depois do fim da cobertura, podem ser devolvidos.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3002262-53.2025.8.06.0000 · julgado em 10/09/2025

Seguro de vida em grupo é temporário: não há direito adquirido à renovação

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0288571-83.2021.8.06.0001 · julgado em 03/09/2026

Troca de seguradora no seguro coletivo: nova apólice não herda condições da antiga

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0288553-62.2021.8.06.0001 · julgado em 08/10/2026

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