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Glossário do seguro

Renovação do seguro: aviso de 30 dias e quando a recusa é abusiva

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026

DefiniçãoRenovação do seguro é a continuação do contrato por novo período, de forma automática ou por nova contratação.

Resposta diretaRenovação do seguro é a continuação do contrato por novo período. Nos seguros com renovação automática, a seguradora deve avisar, até 30 dias antes do fim, se não vai renovar ou se vai mudar condições; se ficar em silêncio, o contrato se renova (art. 53 da Lei 15.040/2024). No seguro de vida individual renovado por mais de 10 anos, a recusa exige aviso de 90 dias e oferta de seguro similar (art. 124).

As regras da lei nova

Art. 53. Nos seguros com previsão de renovação automática, a seguradora deverá, em até 30 (trinta) dias antes de seu término, cientificar o contratante de sua decisão de não renovar ou das eventuais modificações que pretenda fazer para a renovação.

§ 1º Se a seguradora for omissa, o contrato será automaticamente renovado.

Lei nº 15.040/2024, art. 53 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 124. Salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade, a recusa de renovação de seguros individuais sobre a vida e a integridade física que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 (dez) anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e preços atuarialmente repactuados, em função da realidade e do equilíbrio da carteira, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, vedados carências e direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes.

Lei nº 15.040/2024, art. 124 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Na renovação ou substituição, não pode haver nova carência (art. 118, § 1º), inclusive a de suicídio (art. 120, § 2º). No seguro coletivo de vida, mudanças prejudiciais na renovação dependem da anuência de 3/4 do grupo (art. 123, parágrafo único).

Como o TJCE decide

No seguro em grupo, a não renovação prevista e comunicada tem sido aceita, e o TJCE afirmou que não há direito adquirido à renovação:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3002262-53.2025.8.06.0000 · julgado em 10/09/2025

Seguro de vida em grupo é temporário: não há direito adquirido à renovação

Os segurados obtiveram em primeiro grau tutela de urgência para manter apólice coletiva de seguro de vida. O Tribunal revogou a tutela, por entender que o seguro em grupo tem natureza temporária e não há direito adquirido à renovação automática. A não renovação não é abusiva quando prevista no contrato e comunicada previamente.

"O contrato de seguro de vida em grupo possui natureza temporária, inexistindo direito adquirido à renovação automática após o término de sua vigência."

Mas, num seguro de vida mantido por mais de 30 anos com segurados idosos, a recusa foi considerada abusiva, com dano moral:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000482-24.2025.8.06.0018 · julgado em 28/01/2026

Recusa de renovar seguro de vida de 30 anos com segurados idosos é abusiva

Os segurados idosos tiveram negada a renovação de seguro de vida mantido por mais de 30 anos, sob o argumento de desequilíbrio financeiro. A Turma Recursal aplicou o CDC e entendeu abusiva a recusa no caso concreto, pela boa-fé, pela função social e pela hipervulnerabilidade dos segurados, com base em precedentes do STJ. Reconheceu o dano moral, mas reduziu o valor.

"RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LONGA DURAÇÃO. SEGURADOS IDOSOS, HIPERVULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL."

O reajuste por faixa etária no seguro em grupo está no Tema 1.211 do STJ, julgado em 08/10/2026, com tese ainda não publicada. Guarde as cartas de renovação e de recusa, com as datas. Para contratos anteriores a 11/12/2025, a recondução tácita era limitada pelo art. 774 do Código Civil, revogado, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada. Veja seguro de vida em grupo.

Leia também: cancelamento do seguro e carência.

Perguntas frequentes

A seguradora não avisou e não renovou. E agora?

Se o contrato previa renovação automática e a seguradora não avisou até 30 dias antes, a lei diz que ele se renova (art. 53, § 1º).

Posso recusar a renovação automática?

Sim, a qualquer tempo antes do início da nova vigência, comunicando a seguradora ou deixando de pagar a primeira parcela (art. 53, § 2º).

Na renovação, a seguradora pode alegar doença preexistente?

No seguro individual renovado por mais de 10 anos, a oferta de novo seguro não pode ter carência nem recusa por fatos preexistentes (art. 124). Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3004413-86.2025.8.06.0001 · julgado em 20/05/2026

Seguro de vida coletivo: não renovação no fim da vigência é válida se comunicada

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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