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Guia do problema

Estipulante do seguro de vida (empresa, banco, associação): quem responde?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaQuem paga o capital é a seguradora, mas o estipulante (a empresa, o banco, a associação ou o órgão que contratou a apólice coletiva) responde pelos seus próprios atos e omissões: informar as regras, repassar os prêmios, avisar sobre atrasos e entregar os documentos. Pelo Tema 1.112 do STJ, cabe ao estipulante informar o segurado sobre as cláusulas restritivas do seguro em grupo.

O problema: cada um empurra para o outro

No seguro de vida em grupo, a família procura a empresa onde o falecido trabalhava, e ela diz que é com a seguradora. A seguradora diz que o prêmio não foi repassado, ou que a empresa não informou a inclusão do empregado. O banco diz que só vendeu. Enquanto isso, ninguém paga. Entender o papel de cada um é essencial para saber contra quem reclamar.

A regra: quem é o estipulante e o que ele deve fazer

A Lei 15.040/2024 define o estipulante do seguro coletivo e atribui a ele deveres próprios:

Art. 30. Considera-se estipulante de seguro coletivo aquele que contrata em proveito de um grupo de pessoas, pactuando com a seguradora os termos do contrato para a adesão de eventuais interessados.

Lei nº 15.040/2024, art. 30 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 32. O estipulante de seguro coletivo representa os segurados e os beneficiários durante a formação e a execução do contrato e responde perante eles e a seguradora por seus atos e omissões.

Parágrafo único. Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ter seu conteúdo preenchido pessoalmente pelos segurados ou pelos beneficiários.

Lei nº 15.040/2024, art. 32 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 29. Cabe ao estipulante, além de outras atribuições que decorram de lei ou de convenção, assistir o segurado ou o beneficiário durante a execução do contrato.

Lei nº 15.040/2024, art. 29 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A Resolução CNSP 434/2021 detalha essas obrigações, entre elas fornecer informações ao segurado, repassar os prêmios no prazo e repassar as comunicações da apólice:

Art. 8º Constituem obrigações do estipulante:

(...)

III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, informações relativas ao seguro contratado;

IV - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, caso seja responsável pelo recolhimento dos prêmios;

V - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice coletiva, quando for responsável por tais ações;

(...)

VIII - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;

Resolução CNSP nº 434/2021 (estipulação e apólices coletivas), art. 8 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão original.

Atenção ao art. 31: só pode ser estipulante quem tem vínculo anterior e não securitário com o grupo. Se uma empresa cria um "grupo" apenas para vender seguro, o contrato é considerado individual, com todas as proteções do seguro individual.

O Tema 1.112 do STJ e o dever de informar

(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e

(ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Tema Repetitivo 1112 do STJ, tese firmada (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Na prática, isso significa que, no seguro em grupo verdadeiro, a falta de informação sobre uma cláusula restritiva é responsabilidade do estipulante. Já nos casos de estipulação imprópria ou falso estipulante, a apólice é tratada como individual e a seguradora responde diretamente pelo dever de informar.

Como o TJCE decide

O TJCE reconhece a responsabilidade do estipulante quando o prejuízo decorre do descumprimento de uma obrigação dele, como deixar de repassar os prêmios ou de entregar documentos, e aplica a teoria da aparência quando o banco ou a empresa se apresenta como responsável pelo seguro.

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0201585-31.2022.8.06.0086 · julgado em 21/10/2025

Estipulante que não repassou os prêmios responde junto com a seguradora

Os beneficiários cobraram seguro de vida em grupo negado porque os prêmios não haviam sido repassados à seguradora. O Tribunal reconheceu a ilegitimidade da subestipulante, mera intermediária. Manteve a responsabilidade solidária da estipulante principal, que deixou de repassar os prêmios, e considerou indevida a recusa da seguradora, por falta de comunicação prévia ao segurado.

"INADIMPLEMENTO NO REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA"
Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000416-50.2024.8.06.0092 · julgado em 14/09/2026

Vida Agroamigo: banco estipulante responde quando falha em obrigação própria

A beneficiária cobrou o seguro de vida em grupo Vida Agroamigo após o falecimento do segurado, vítima de homicídio em 08/10/2023. O capital para morte era de R$ 4.500,00. A Turma Recursal manteve a condenação do Banco do Nordeste, estipulante, por entender que ele responde quando o prejuízo decorre do mau cumprimento de suas próprias obrigações. A preliminar de nulidade pela falta de citação da Icatu foi rejeitada.

"EXCEÇÃO ADMITIDA QUANDO O PREJUÍZO DECORRE DO MAU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS"
Favorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0271396-42.2022.8.06.0001 · julgado em 24/06/2026

Beneficiária não precisa provar que não existem outros beneficiários

A beneficiária cobrou a indenização integral de seguro de vida em grupo após o falecimento do segurado. Ela apresentou declaração de herdeiros e escritura de renúncia ou cessão antes da sentença. O Tribunal entendeu que não se pode exigir prova negativa da inexistência de outros beneficiários e reconheceu o direito à indenização integral. Afastou danos morais contra a seguradora e manteve os danos morais contra a empregadora estipulante, responsável pelos documentos da regulação.

"AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0274886-72.2022.8.06.0001 · julgado em 23/09/2026

Seguro coletivo empresarial: empregado acima do limite de idade não tinha cobertura

A família cobrou a indenização de seguro de vida coletivo empresarial após a morte do empregado. As condições gerais excluíam pessoas acima de 65 anos, e o empregado tinha 66 anos no início da vigência individual. O Tribunal entendeu que a inclusão na GFIP/SEFIP não gera cobertura e que cabia à empresa contratante verificar a elegibilidade, conforme o Tema 1.112 do STJ. A sentença de procedência foi reformada para julgar os pedidos improcedentes.

"No seguro de vida coletivo empresarial em estipulação própria, a inclusão do empregado na GFIP/SEFIP não lhe confere cobertura"

O último caso é desfavorável e mostra o outro lado: as condições excluíam pessoas acima de 65 anos, e o empregado já tinha 66 ao entrar no seguro. O TJCE entendeu que cabia à empresa verificar a elegibilidade e que a simples inclusão em folha não gerava cobertura. Nessas situações, a discussão pode se voltar contra o estipulante, e não contra a seguradora.

Aplicação: contra quem reclamar

SituaçãoQuem costuma responder
Recusa de cobertura por motivo do contratoSeguradora
Prêmio descontado do salário e não repassadoEstipulante, junto com a seguradora em vários casos
Segurado não foi informado de cláusula restritiva (seguro em grupo)Estipulante (Tema 1.112)
Documentos da regulação retidos pela empresaEstipulante
Banco que vendeu o seguro com sua marcaBanco e seguradora, pela teoria da aparência
Grupo criado só para vender seguroSeguradora, como se o seguro fosse individual

A lei também dá ao estipulante a possibilidade de atuar em favor do segurado: ele pode substituir processualmente o segurado ou o beneficiário para exigir o cumprimento do contrato (art. 28), e o STJ já reconheceu sua legitimidade para isso.

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.004.461/SP · julgado em 27/09/2022

Estipulante pode ir à Justiça para cobrar o cumprimento do seguro coletivo

A seguradora recusou indenização de seguro de vida coletivo alegando descumprimento de deveres contratuais. A Terceira Turma lembrou que, em regra, o estipulante não responde pelo pagamento da indenização. Mas reconheceu sua legitimidade ativa para questionar o cumprimento das obrigações do contrato, sem prejuízo do direito dos beneficiários ao recebimento.

"Apesar de, em princípio, a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, pode ser reconhecida a (...)"

Estipulação imprópria: quando o "grupo" não é grupo

Nem todo seguro chamado de coletivo é, de fato, um seguro em grupo. Há clubes de benefícios, associações e plataformas que reúnem pessoas sem nenhum vínculo anterior entre elas, só para vender o seguro. A lei nova é direta: sem vínculo anterior e não securitário com o grupo, o seguro é considerado individual (art. 31). O Tema 1.112 do STJ também ressalva esses casos de estipulação imprópria e de falso estipulante.

A consequência prática é relevante. No seguro individual, a seguradora tem o dever de informar o segurado diretamente sobre as cláusulas restritivas, e não pode se escudar no estipulante. Por isso, ao analisar uma recusa, vale perguntar: qual era o vínculo entre o segurado e quem contratou a apólice? Era empregado, servidor, associado de verdade, cliente de um banco? Ou o vínculo surgiu só no momento da venda do seguro? A resposta pode mudar quem responde e quais cláusulas valem.

O que fazer

  1. Identifique o estipulante: o nome costuma estar no certificado individual ou no contracheque.
  2. Peça a ele, por escrito, a apólice coletiva, o certificado e a prova de repasse dos prêmios.
  3. Peça à seguradora a recusa por escrito e com motivo.
  4. Se a seguradora alegar que o prêmio não foi repassado, guarde a prova dos descontos (contracheque, extrato, fatura).
  5. Registre reclamação contra ambos, se for o caso, na ouvidoria, na Susep e no consumidor.gov.br.
  6. Acompanhe o prazo: 3 anos para o beneficiário e 1 ano para o segurado, na lei nova.

Veja também o termo estipulante, a página seguro de vida de empresa e sócios e seguro de vida do servidor e consignado.

Perguntas frequentes

O estipulante paga o seguro de vida?

Em regra, quem paga o capital é a seguradora. O estipulante responde pelos próprios atos e omissões, como não repassar o prêmio ou não informar as regras.

A empresa descontou o seguro do salário e não repassou. E agora?

O TJCE tem reconhecido a responsabilidade da estipulante que não repassou os prêmios, junto com a seguradora, quando não houve comunicação ao segurado.

Quem deve informar as cláusulas do seguro em grupo?

Pelo Tema 1.112 do STJ, é o estipulante, no seguro em grupo verdadeiro. Na estipulação imprópria, a apólice é tratada como individual.

O banco que vendeu o seguro pode ser cobrado?

Pode, quando participou da oferta ou usou sua marca. O TJCE aplica a teoria da aparência em vários casos.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.850.961/SC · julgado em 15/06/2021

Vida em grupo: dever de informar o segurado é do estipulante

Desfavorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.825.716/SC · julgado em 27/10/2020

Cláusulas restritivas do seguro em grupo: informação prévia cabe ao estipulante

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0202025-31.2022.8.06.0117 · julgado em 30/07/2025

Seguro em grupo cancelado sem notificação: seguradora e estipulante respondem juntas

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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