Estipulante do seguro de vida (empresa, banco, associação): quem responde?
O problema: cada um empurra para o outro
No seguro de vida em grupo, a família procura a empresa onde o falecido trabalhava, e ela diz que é com a seguradora. A seguradora diz que o prêmio não foi repassado, ou que a empresa não informou a inclusão do empregado. O banco diz que só vendeu. Enquanto isso, ninguém paga. Entender o papel de cada um é essencial para saber contra quem reclamar.
A regra: quem é o estipulante e o que ele deve fazer
A Lei 15.040/2024 define o estipulante do seguro coletivo e atribui a ele deveres próprios:
Art. 30. Considera-se estipulante de seguro coletivo aquele que contrata em proveito de um grupo de pessoas, pactuando com a seguradora os termos do contrato para a adesão de eventuais interessados.
Lei nº 15.040/2024, art. 30 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 32. O estipulante de seguro coletivo representa os segurados e os beneficiários durante a formação e a execução do contrato e responde perante eles e a seguradora por seus atos e omissões.
Parágrafo único. Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ter seu conteúdo preenchido pessoalmente pelos segurados ou pelos beneficiários.
Lei nº 15.040/2024, art. 32 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 29. Cabe ao estipulante, além de outras atribuições que decorram de lei ou de convenção, assistir o segurado ou o beneficiário durante a execução do contrato.
Lei nº 15.040/2024, art. 29 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
A Resolução CNSP 434/2021 detalha essas obrigações, entre elas fornecer informações ao segurado, repassar os prêmios no prazo e repassar as comunicações da apólice:
Art. 8º Constituem obrigações do estipulante:
(...)
III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, informações relativas ao seguro contratado;
IV - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, caso seja responsável pelo recolhimento dos prêmios;
V - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice coletiva, quando for responsável por tais ações;
(...)
VIII - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
Resolução CNSP nº 434/2021 (estipulação e apólices coletivas), art. 8 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão original.
Atenção ao art. 31: só pode ser estipulante quem tem vínculo anterior e não securitário com o grupo. Se uma empresa cria um "grupo" apenas para vender seguro, o contrato é considerado individual, com todas as proteções do seguro individual.
O Tema 1.112 do STJ e o dever de informar
(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e
(ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Tema Repetitivo 1112 do STJ, tese firmada (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Na prática, isso significa que, no seguro em grupo verdadeiro, a falta de informação sobre uma cláusula restritiva é responsabilidade do estipulante. Já nos casos de estipulação imprópria ou falso estipulante, a apólice é tratada como individual e a seguradora responde diretamente pelo dever de informar.
Como o TJCE decide
O TJCE reconhece a responsabilidade do estipulante quando o prejuízo decorre do descumprimento de uma obrigação dele, como deixar de repassar os prêmios ou de entregar documentos, e aplica a teoria da aparência quando o banco ou a empresa se apresenta como responsável pelo seguro.
Estipulante que não repassou os prêmios responde junto com a seguradora
Os beneficiários cobraram seguro de vida em grupo negado porque os prêmios não haviam sido repassados à seguradora. O Tribunal reconheceu a ilegitimidade da subestipulante, mera intermediária. Manteve a responsabilidade solidária da estipulante principal, que deixou de repassar os prêmios, e considerou indevida a recusa da seguradora, por falta de comunicação prévia ao segurado.
"INADIMPLEMENTO NO REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA"
Vida Agroamigo: banco estipulante responde quando falha em obrigação própria
A beneficiária cobrou o seguro de vida em grupo Vida Agroamigo após o falecimento do segurado, vítima de homicídio em 08/10/2023. O capital para morte era de R$ 4.500,00. A Turma Recursal manteve a condenação do Banco do Nordeste, estipulante, por entender que ele responde quando o prejuízo decorre do mau cumprimento de suas próprias obrigações. A preliminar de nulidade pela falta de citação da Icatu foi rejeitada.
"EXCEÇÃO ADMITIDA QUANDO O PREJUÍZO DECORRE DO MAU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS"
Beneficiária não precisa provar que não existem outros beneficiários
A beneficiária cobrou a indenização integral de seguro de vida em grupo após o falecimento do segurado. Ela apresentou declaração de herdeiros e escritura de renúncia ou cessão antes da sentença. O Tribunal entendeu que não se pode exigir prova negativa da inexistência de outros beneficiários e reconheceu o direito à indenização integral. Afastou danos morais contra a seguradora e manteve os danos morais contra a empregadora estipulante, responsável pelos documentos da regulação.
"AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA."
Seguro coletivo empresarial: empregado acima do limite de idade não tinha cobertura
A família cobrou a indenização de seguro de vida coletivo empresarial após a morte do empregado. As condições gerais excluíam pessoas acima de 65 anos, e o empregado tinha 66 anos no início da vigência individual. O Tribunal entendeu que a inclusão na GFIP/SEFIP não gera cobertura e que cabia à empresa contratante verificar a elegibilidade, conforme o Tema 1.112 do STJ. A sentença de procedência foi reformada para julgar os pedidos improcedentes.
"No seguro de vida coletivo empresarial em estipulação própria, a inclusão do empregado na GFIP/SEFIP não lhe confere cobertura"
O último caso é desfavorável e mostra o outro lado: as condições excluíam pessoas acima de 65 anos, e o empregado já tinha 66 ao entrar no seguro. O TJCE entendeu que cabia à empresa verificar a elegibilidade e que a simples inclusão em folha não gerava cobertura. Nessas situações, a discussão pode se voltar contra o estipulante, e não contra a seguradora.
Aplicação: contra quem reclamar
| Situação | Quem costuma responder |
|---|---|
| Recusa de cobertura por motivo do contrato | Seguradora |
| Prêmio descontado do salário e não repassado | Estipulante, junto com a seguradora em vários casos |
| Segurado não foi informado de cláusula restritiva (seguro em grupo) | Estipulante (Tema 1.112) |
| Documentos da regulação retidos pela empresa | Estipulante |
| Banco que vendeu o seguro com sua marca | Banco e seguradora, pela teoria da aparência |
| Grupo criado só para vender seguro | Seguradora, como se o seguro fosse individual |
A lei também dá ao estipulante a possibilidade de atuar em favor do segurado: ele pode substituir processualmente o segurado ou o beneficiário para exigir o cumprimento do contrato (art. 28), e o STJ já reconheceu sua legitimidade para isso.
Estipulante pode ir à Justiça para cobrar o cumprimento do seguro coletivo
A seguradora recusou indenização de seguro de vida coletivo alegando descumprimento de deveres contratuais. A Terceira Turma lembrou que, em regra, o estipulante não responde pelo pagamento da indenização. Mas reconheceu sua legitimidade ativa para questionar o cumprimento das obrigações do contrato, sem prejuízo do direito dos beneficiários ao recebimento.
"Apesar de, em princípio, a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, pode ser reconhecida a (...)"
Estipulação imprópria: quando o "grupo" não é grupo
Nem todo seguro chamado de coletivo é, de fato, um seguro em grupo. Há clubes de benefícios, associações e plataformas que reúnem pessoas sem nenhum vínculo anterior entre elas, só para vender o seguro. A lei nova é direta: sem vínculo anterior e não securitário com o grupo, o seguro é considerado individual (art. 31). O Tema 1.112 do STJ também ressalva esses casos de estipulação imprópria e de falso estipulante.
A consequência prática é relevante. No seguro individual, a seguradora tem o dever de informar o segurado diretamente sobre as cláusulas restritivas, e não pode se escudar no estipulante. Por isso, ao analisar uma recusa, vale perguntar: qual era o vínculo entre o segurado e quem contratou a apólice? Era empregado, servidor, associado de verdade, cliente de um banco? Ou o vínculo surgiu só no momento da venda do seguro? A resposta pode mudar quem responde e quais cláusulas valem.
O que fazer
- Identifique o estipulante: o nome costuma estar no certificado individual ou no contracheque.
- Peça a ele, por escrito, a apólice coletiva, o certificado e a prova de repasse dos prêmios.
- Peça à seguradora a recusa por escrito e com motivo.
- Se a seguradora alegar que o prêmio não foi repassado, guarde a prova dos descontos (contracheque, extrato, fatura).
- Registre reclamação contra ambos, se for o caso, na ouvidoria, na Susep e no consumidor.gov.br.
- Acompanhe o prazo: 3 anos para o beneficiário e 1 ano para o segurado, na lei nova.
Veja também o termo estipulante, a página seguro de vida de empresa e sócios e seguro de vida do servidor e consignado.
Perguntas frequentes
O estipulante paga o seguro de vida?
Em regra, quem paga o capital é a seguradora. O estipulante responde pelos próprios atos e omissões, como não repassar o prêmio ou não informar as regras.
A empresa descontou o seguro do salário e não repassou. E agora?
O TJCE tem reconhecido a responsabilidade da estipulante que não repassou os prêmios, junto com a seguradora, quando não houve comunicação ao segurado.
Quem deve informar as cláusulas do seguro em grupo?
Pelo Tema 1.112 do STJ, é o estipulante, no seguro em grupo verdadeiro. Na estipulação imprópria, a apólice é tratada como individual.
O banco que vendeu o seguro pode ser cobrado?
Pode, quando participou da oferta ou usou sua marca. O TJCE aplica a teoria da aparência em vários casos.
Outras decisões sobre o tema
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Seguro em grupo cancelado sem notificação: seguradora e estipulante respondem juntas
A empresa, o banco ou a associação diz que o seguro de vida não é com ela?
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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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