Seguro em grupo cancelado sem notificação: seguradora e estipulante respondem juntas
Favorável ao seguradoTJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0202025-31.2022.8.06.0117 · julgado em 30/07/2025
O que foi decididoA beneficiária cobrou indenização de seguro de vida em grupo cuja apólice foi cancelada sem notificação prévia ao segurado. O Tribunal manteve a condenação, com responsabilidade solidária entre seguradora e estipulante. Acolheu em parte o recurso da seguradora apenas para aplicar a nova sistemática de juros e correção da Lei nº 14.905/2024.
cancelamento unilateralestipulanteseguro em grupo
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0202025-31.2022.8.06.0117 |
| Julgamento | 30/07/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | 50% do capital segurado (até R$ 113.224,80) e danos morais de R$ 5.000,00 mantidos |
Trecho da ementa
"CANCELAMENTO DA APÓLICE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E ESTIPULANTE."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Lei nº 14.905/2024
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 25893599), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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