Seguro em grupo cancelado pelo próprio segurado antes do óbito: sem indenização
Desfavorável ao seguradoTJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0288553-62.2021.8.06.0001 · julgado em 08/10/2026
O que foi decididoOs autores pediram o restabelecimento de seguro de vida em grupo e a cobrança da indenização após o óbito do segurado. Houve mudança de estipulante e de seguradora, com redução do capital segurado na nova apólice. O segurado havia assinado pedido manuscrito de cancelamento antes do sinistro, e não houve prova de vício de consentimento. O Tribunal concluiu que não havia contrato vigente na data do óbito e manteve a improcedência.
seguro em grupocancelamento
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 5ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0288553-62.2021.8.06.0001 |
| Julgamento | 08/10/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pedido de indenização julgado improcedente |
| Empresa | EZZE SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"PEDIDO EXPRESSO E MANUSCRITO DE CANCELAMENTO DO SEGURO SUBSCRITO PELO SEGURADO TITULAR ANTES DO SINISTRO (ÓBITO)."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 801, § 2º
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 43898697), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
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