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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro de vida › 0288553-62.2021.8.06.0001
Decisão comentada

Seguro em grupo cancelado pelo próprio segurado antes do óbito: sem indenização

Desfavorável ao seguradoTJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0288553-62.2021.8.06.0001 · julgado em 08/10/2026
O que foi decididoOs autores pediram o restabelecimento de seguro de vida em grupo e a cobrança da indenização após o óbito do segurado. Houve mudança de estipulante e de seguradora, com redução do capital segurado na nova apólice. O segurado havia assinado pedido manuscrito de cancelamento antes do sinistro, e não houve prova de vício de consentimento. O Tribunal concluiu que não havia contrato vigente na data do óbito e manteve a improcedência.
seguro em grupocancelamento

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador5ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0288553-62.2021.8.06.0001
Julgamento08/10/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valorespedido de indenização julgado improcedente
EmpresaEZZE SEGUROS S.A.

Trecho da ementa

"PEDIDO EXPRESSO E MANUSCRITO DE CANCELAMENTO DO SEGURO SUBSCRITO PELO SEGURADO TITULAR ANTES DO SINISTRO (ÓBITO)."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 801, § 2º

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 43898697), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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