EZZE SEGUROS S.A.: decisões judiciais sobre seguros
| Nome empresarial | EZZE SEGUROS S.A. |
| CNPJ | 31.534.848/0001-24 |
| Código Susep | 03646 |
| Fonte | Consulta de Entidades Licenciadas da Susep, consultada em 16/10/2026. |
Em quais temas a empresa aparece
Seguro de vida (3), Invalidez e acidentes pessoais (3)
A lista abaixo traz cada decisão com tribunal, número do processo, data e resultado. Ela serve para entender como os tribunais vêm analisando recusas e cobranças envolvendo a empresa, sempre lembrando que cada caso depende do contrato e das provas.
Decisões verificadas
Seguro em grupo cancelado pelo próprio segurado antes do óbito: sem indenização
Os autores pediram o restabelecimento de seguro de vida em grupo e a cobrança da indenização após o óbito do segurado. Houve mudança de estipulante e de seguradora, com redução do capital segurado na nova apólice. O segurado havia assinado pedido manuscrito de cancelamento antes do sinistro, e não houve prova de vício de consentimento. O Tribunal concluiu que não havia contrato vigente na data do óbito e manteve a improcedência.
"PEDIDO EXPRESSO E MANUSCRITO DE CANCELAMENTO DO SEGURO SUBSCRITO PELO SEGURADO TITULAR ANTES DO SINISTRO (ÓBITO)."
Cancelamento individual do seguro coletivo pelo segurado é válido sem prova de vício
Os autores pediram a nulidade do cancelamento e a cobrança de seguro de vida coletivo após o óbito do segurado. A prova oral não confirmou que o segurado desconhecia a manutenção da cobertura, e as comunicações foram enviadas ao endereço cadastrado. O Tribunal entendeu válido o cancelamento individual, sem prova de erro substancial, e afastou o art. 801, § 2º, do Código Civil. A sentença de procedência foi reformada.
"É válido o cancelamento individual de seguro de vida coletivo quando demonstrada manifestação expressa e reiterada do segurado, sem prova suficiente de vício de consentimento."
Troca de seguradora no seguro coletivo: nova apólice não herda condições da antiga
A segurada questionou a redução do capital após a troca de seguradora e de estipulante no seguro de vida coletivo. O Tribunal reconheceu a legitimidade passiva da estipulante pela teoria da aparência. No mérito, entendeu que a apólice anterior tinha prazo determinado, foi encerrada com prévia comunicação e que a nova contratação é autônoma. Afastou o art. 801, § 2º, do Código Civil e manteve a improcedência.
"IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA APÓLICE EXTINTA À NOVA SEGURADORA."
Sem invalidez no laudo, só são devidas as diárias por incapacidade temporária
O segurado pediu indenização por invalidez permanente por acidente, diárias por incapacidade temporária e despesas médicas. O laudo pericial não detectou invalidez permanente total ou parcial, e as despesas médicas não foram comprovadas. A cobertura de diárias por incapacidade temporária tinha previsão expressa e foi mantida no limite contratual de 15 dias.
"NÃO DETECTADA A INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL."
Reembolso de despesas médicas do seguro de acidentes pessoais exige prova dos gastos
O autor pediu tutela de urgência para que a seguradora custeasse tratamento médico pela cobertura de despesas médico-hospitalares e odontológicas (DMHO) de seguro de acidentes pessoais. O Tribunal entendeu que, em contrato baseado em reembolso, a probabilidade do direito exige a comprovação dos gastos. Manteve o indeferimento da tutela.
"A concessão de tutela de urgência para pagamento de indenização securitária na modalidade de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO) exige a demonstração da probabilidade do direito"
Complemento de seguro: julgar sem perícia sobre o grau da lesão é cerceamento
O segurado pediu complementação de seguro de vida, e a sentença julgou improcedente de forma antecipada. O Tribunal entendeu que a prova pericial médica judicial era essencial para medir o grau da lesão e não foi oportunizada. A sentença foi anulada para instrução.
"AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA ESSENCIAL PARA AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO."
Como reclamar antes de ir à Justiça
Peça a recusa por escrito e motivada, registre reclamação na ouvidoria da seguradora (prazo de resposta de até 15 dias, Resolução CNSP 445/2022) e no consumidor.gov.br, guardando todos os protocolos. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br e o que fazer em quando a seguradora nega.
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Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Página informativa feita a partir de decisões públicas, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não há vínculo com a empresa. Não constitui juízo sobre a empresa nem promessa de resultado.