Seguro coletivo empresarial: empregado acima do limite de idade não tinha cobertura
Desfavorável ao seguradoTJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0274886-72.2022.8.06.0001 · julgado em 23/09/2026
O que foi decididoA família cobrou a indenização de seguro de vida coletivo empresarial após a morte do empregado. As condições gerais excluíam pessoas acima de 65 anos, e o empregado tinha 66 anos no início da vigência individual. O Tribunal entendeu que a inclusão na GFIP/SEFIP não gera cobertura e que cabia à empresa contratante verificar a elegibilidade, conforme o Tema 1.112 do STJ. A sentença de procedência foi reformada para julgar os pedidos improcedentes.
limite de idadeseguro em grupoestipulante
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0274886-72.2022.8.06.0001 |
| Julgamento | 23/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | indenização securitária e danos morais afastados |
| Empresa | CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. |
| Empresa | XS2 Vida e Previdência S.A. |
Trecho da ementa
"No seguro de vida coletivo empresarial em estipulação própria, a inclusão do empregado na GFIP/SEFIP não lhe confere cobertura"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Tema 1.112 do STJ
- CPC, art. 487, I
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 43205128), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
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