Vida em grupo: dever de informar o segurado é do estipulante
Desfavorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.850.961/SC · julgado em 15/06/2021
O que foi decididoA Quarta Turma, por maioria, tratou do dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo. Para o colegiado, o estipulante atua como mandatário dos segurados e é por meio dele que se fazem as comunicações com a seguradora. Assim, o dever de informar previamente cada aderente sobre as condições da apólice recai sobre o estipulante.
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Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Quarta Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.850.961/SC |
| Julgamento | 15/06/2021 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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