Cláusulas restritivas do seguro em grupo: informação prévia cabe ao estipulante
Desfavorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.825.716/SC · julgado em 27/10/2020
O que foi decididoA Terceira Turma reconheceu que o seguro de vida está sob o Código de Defesa do Consumidor, mas que o dever de informação se cumpre de modo distinto no seguro individual e no seguro em grupo. No seguro coletivo, o estipulante tem vínculo anterior com os segurados e os representa perante a seguradora. Por isso, cabe exclusivamente a ele prestar a informação prévia sobre as cláusulas limitativas e restritivas.
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Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.825.716/SC |
| Julgamento | 27/10/2020 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Art. 32 da Lei 15.040: no seguro em grupo, quem responde por mim é o estipulante?
- Estipulante do seguro de vida (empresa, banco, associação): quem responde?
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