Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › A nova lei do seguro › Art. 118 da Lei 15.040: a morte na carência do seguro de vida dá…
Lei 15.040 comentada

Art. 118 da Lei 15.040: a morte na carência do seguro de vida dá direito a quê?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPelo art. 118 da Lei 15.040/2024, a carência é permitida no seguro de vida (morte) e no de invalidez por doença, mas não pode exceder a metade da vigência, não pode ser exigida na renovação ou substituição, e, se o sinistro ocorrer na carência, a seguradora deve devolver o prêmio ou a reserva. E mais: se há carência, a seguradora não pode alegar doença preexistente.

O que diz o art. 118

Carência é o período inicial em que a seguradora não responde pelo sinistro. É legítima, mas a lei nova colocou limites claros:

Art. 118. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

§ 1º O prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou de substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora.

§ 2º O prazo de carência não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder a metade da vigência do contrato.

§ 3º Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora é obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.

§ 4º Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.

Lei nº 15.040/2024, art. 118 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: a carência é lícita no seguro de vida para morte e no de integridade física para invalidez por doença. Não alcança a morte ou invalidez por acidente.
  • § 1º: sem carência na renovação ou na troca de contrato, mesmo que a seguradora seja outra. Quem migra de seguradora não começa do zero.
  • § 2º: a carência não pode esvaziar a garantia e nunca pode passar da metade da vigência (num seguro anual, no máximo seis meses).
  • § 3º: sinistro na carência obriga a seguradora a devolver o prêmio pago ou a reserva matemática, se houver.
  • § 4º: com carência, a seguradora não pode negar alegando preexistência. É uma troca: ou carência, ou exclusão por doença preexistente (art. 119).

Como fica na prática

  1. Leia a apólice: qual a carência, para quais causas, e qual a vigência. Carência maior que a metade da vigência é ilícita.
  2. Se o seguro substituiu outro (mesmo de outra seguradora), não pode haver nova carência (§ 1º). Guarde a apólice anterior.
  3. Se a morte foi por acidente, a carência não se aplica.
  4. Se a seguradora negou por carência, ela deve devolver os prêmios ou a reserva (§ 3º).
  5. Se a seguradora fixou carência e depois negou por doença preexistente, a recusa contraria o § 4º.

A carência precisa ser informada com clareza e destaque (art. 48). Decisões do TJCE já afastaram carência mal informada. Veja carência.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil permitia a carência no seguro de vida para morte, sem limites, e mandava devolver a reserva técnica:

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 797 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A lei nova cria quatro limites que não existiam: o teto de metade da vigência, a proibição de nova carência na renovação ou troca, a devolução do prêmio (e não só da reserva) e a proibição de alegar preexistência quando há carência. Também estende a carência à invalidez por doença. Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o art. 797 do Código Civil e o CDC.

Decisões sobre carência

O TJSP, aplicando o art. 118, validou a negativa por morte natural nos primeiros 90 dias, com cláusula clara e informada:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 35ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1027552-57.2023.8.26.0602 · julgado em 08/04/2026

Morte natural na carência de 90 dias: negativa válida com cláusula clara

O segurado morreu de causa natural dentro dos primeiros 90 dias de vigência do seguro de vida. A 35ª Câmara considerou a cláusula de carência clara, informada e usual nesse tipo de contrato. Com base no art. 118 da Lei 15.040/2024, manteve a sentença que validou a recusa.

"Cláusula expressa de exclusão de cobertura securitária em razão de morte natural nos primeiros 90 dias de vigência da apólice"

O TJCE também já considerou válida a cláusula de carência e manteve a improcedência:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0242589-75.2023.8.06.0001 · julgado em 04/03/2026

Morte durante a carência: cláusula válida afasta o pagamento do seguro de vida

Os beneficiários pediram a nulidade da cláusula de carência e o pagamento do seguro de vida, porque o segurado morreu durante esse período. Alegaram violação ao dever de informação e à boa-fé. O Tribunal considerou válida a cláusula, sem abusividade ou falha na prestação do serviço, e manteve a improcedência.

"MORTE DO SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL."

O lado favorável depende da informação: carência mal informada ao contratar fez a seguradora responder, com dano moral (TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0272548-62.2021.8.06.0001, julgado em 22/10/2025), e carência sem destaque não afastou a cobertura de desemprego no prestamista (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0282961-03.2022.8.06.0001, julgado em 25/02/2026). Mais em jurisprudência de seguro de vida.

Pontos em aberto

  • Se a devolução do prêmio (§ 3º) ocorre automaticamente ou depende de pedido. A lei diz que a seguradora "é obrigada a entregar".
  • Como se aplica o § 1º quando a renovação muda o capital. A lei proíbe nova carência; o aumento de capital pode ter tratamento próprio, como ocorre no art. 120, § 1º.
  • A aplicação do § 4º a contratos anteriores a 11/12/2025, renovados depois. A questão não está pacificada.

Perguntas frequentes

Qual é a carência máxima do seguro de vida?

Nunca mais que a metade da vigência do contrato (§ 2º), e sem esvaziar a garantia. Num seguro anual, no máximo seis meses.

Troquei de seguradora. Tenho nova carência?

Não. O § 1º proíbe carência na renovação ou na substituição, ainda que a seguradora seja outra.

A morte foi na carência. A família recebe algo?

A seguradora deve devolver o prêmio pago ou a reserva matemática (§ 3º). E a carência não se aplica à morte por acidente.

Com carência, a seguradora pode alegar doença preexistente?

Não. O § 4º proíbe negar o pagamento por preexistência quando foi convencionada carência.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272548-62.2021.8.06.0001 · julgado em 22/10/2025

Carência mal informada ao contratar: seguradora responde e há dano moral

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0282961-03.2022.8.06.0001 · julgado em 25/02/2026

Carência sem destaque não afasta cobertura de desemprego involuntário

O seguro de vida foi negado por carência?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp