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Lei 15.040 comentada

Art. 119 da Lei 15.040: a seguradora pode negar o seguro de vida por doença preexistente?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSó em condições restritas. O art. 119 da Lei 15.040/2024 permite excluir sinistros causados por doença preexistente, mas apenas se não houver carência e se o segurado, questionado claramente, omitiu voluntariamente a informação. A Súmula 609 do STJ continua apontando no mesmo sentido: sem exame prévio ou prova de má-fé, a recusa é ilícita.

O que diz o art. 119

A doença preexistente é o motivo de recusa mais citado no seguro de vida e no prestamista. O art. 119 estabelece quando a exclusão é admitida:

Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.

Lei nº 15.040/2024, art. 119 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • Caput: a exclusão vale para sinistros cuja causa exclusiva ou principal seja a doença preexistente. Doença antiga sem relação com a morte não serve de fundamento.
  • "Preexistentes ao início da relação contratual": o que importa é o estado de saúde na contratação, e não diagnósticos posteriores.
  • Parágrafo único, primeira condição: sem carência. Se há carência, o art. 118, § 4º, proíbe alegar preexistência.
  • Segunda condição: o segurado foi questionado claramente. Pergunta genérica ou declaração pré-preenchida não cumprem o requisito.
  • Terceira condição: omissão voluntária. Esquecimento, desconhecimento do diagnóstico ou dúvida razoável não bastam.

Como fica na prática

  1. Peça a proposta e a declaração pessoal de saúde. Veja se as perguntas eram claras e se o segurado as preencheu pessoalmente (no seguro em grupo, o art. 32 exige isso).
  2. Verifique se o contrato tem carência. Se tiver, a exclusão por preexistência não vale.
  3. Peça os documentos médicos que a seguradora usou (art. 83). Ela deve mostrar que o segurado sabia da doença.
  4. Compare a causa da morte com a doença alegada: era causa principal?
  5. Lembre do prazo de 3 anos do beneficiário (art. 126).

Veja o guia doença preexistente: o que a seguradora pode perguntar.

O que mudou em relação ao Código Civil e ao STJ

O Código Civil tratava o tema pela regra geral de declarações inexatas:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 766 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

O STJ construiu a proteção atual com a súmula que os tribunais continuam aplicando:

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Súmula 609 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

A lei nova acrescenta critérios objetivos: a doença deve ser causa exclusiva ou principal, a pergunta deve ser clara, a omissão deve ser voluntária e não pode haver carência. Para contratos anteriores a 11/12/2025, o fundamento é o art. 766 do Código Civil com a Súmula 609.

Decisões sobre doença preexistente

O TJSP citou os arts. 118, § 4º, e 119 ao validar uma recusa: a declaração falsa no questionário levou a seguradora a dispensar exames, e a perícia confirmou a preexistência:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1012301-46.2023.8.26.0554 · julgado em 10/03/2026

Declaração falsa no questionário de saúde afasta a Súmula 609

A beneficiária cobrava a indenização pela morte do segurado por infarto, recusada por doenças preexistentes não informadas na proposta. A perícia judicial confirmou a preexistência. A 25ª Câmara entendeu que a declaração falsa em questionário prévio levou a seguradora a dispensar exames, o que legitima a recusa. Citou os arts. 118, § 4º, e 119 da Lei 15.040/2024 e a Súmula 609 do STJ.

"Legítima a recusa do pagamento de indenização, sob alegação de doença preexistente, posto ter sido prestada declaração falsa quanto à informação exigida em prévio questionamento integrante da proposta de seguro"

O TJCE, por outro lado, afastou a recusa por falta de exames prévios e de prova de má-fé:

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0284359-82.2022.8.06.0001 · julgado em 01/07/2026

Doença grave: sem exames prévios nem prova de má-fé, recusa por preexistência é indevida

A segurada teve negada a cobertura de doenças graves do seguro de vida, sob a alegação de doença preexistente. O Tribunal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação nem provou má-fé. Reconheceu a relação de consumo e o ônus probatório da seguradora, e manteve a condenação.

"Ausência de exames médicos prévios à contratação. Não comprovação de má-fé da segurada. Incidência da súmula 609 do stj."

No prestamista, sem exame prévio nem má-fé, a morte do devedor quitou o financiamento (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000202-70.2026.8.06.0001, julgado em 16/09/2026). Mas a omissão dolosa comprovada tornou lícita a recusa (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0251910-37.2023.8.06.0001, julgado em 30/07/2026). O que pesa é a prova da ciência e da intenção do segurado.

Pontos em aberto

  • Se a Súmula 609 (exame prévio ou má-fé) continua sendo o critério ou se o art. 119 a substitui. As decisões de 2026 usam as duas.
  • O que é "questionado claramente" em contratações por telefone e aplicativo.
  • A prova da causa "principal" quando há várias doenças. Depende de perícia.

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar por uma doença que eu não sabia que tinha?

Pelo art. 119, não: a exclusão exige omissão voluntária. Quem não sabia do diagnóstico não omitiu de propósito.

O seguro tinha carência. Pode haver recusa por preexistência?

Não. Com carência, o art. 118, § 4º, proíbe negar alegando preexistência.

A seguradora não pediu exames. Isso importa?

Sim. Pela Súmula 609 do STJ, sem exames prévios ou prova de má-fé, a recusa é ilícita. O art. 119 reforça essa proteção.

Meu pai tinha pressão alta e morreu num acidente. Podem negar?

A exclusão só vale se a doença foi causa exclusiva ou principal da morte. Uma doença sem relação com a causa não serve de fundamento.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000202-70.2026.8.06.0001 · julgado em 16/09/2026

Sem exame prévio nem má-fé, morte do devedor quita financiamento de veículo

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0251910-37.2023.8.06.0001 · julgado em 30/07/2026

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