Morte em acidente de trânsito com embriaguez: seguro de vida é devido (Súmula 620)
Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0201224-75.2024.8.06.0043 · julgado em 16/09/2026
O que foi decididoA seguradora negou a indenização de seguro de vida alegando que o segurado, morto em acidente de trânsito, estava embriagado. O Tribunal aplicou a Súmula 620 do STJ e afastou o agravamento do risco como causa de exclusão. Manteve a condenação ao pagamento da indenização securitária, mas afastou os danos morais por considerar a negativa insuficiente para gerá-los.
embriaguezmorte acidental
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0201224-75.2024.8.06.0043 |
| Julgamento | 16/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização securitária de R$ 54.652,18 mantida; danos morais de R$ 5.000,00 afastados |
Trecho da ementa
"MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 42807428), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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