Morte acidental com álcool: seguro é devido, limitado ao capital contratado
Favorável em parteTJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0009805-05.2013.8.06.0090 · julgado em 02/07/2026
O que foi decididoOs beneficiários cobraram o seguro de vida após a morte acidental do segurado, que estava sob efeito de álcool. O Tribunal afastou a exclusão de cobertura por embriaguez no seguro de vida e manteve a indenização. Acolheu em parte o recurso da seguradora apenas para limitar o valor ao capital segurado previsto no contrato.
embriaguezmorte acidentalcapital segurado
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 5ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0009805-05.2013.8.06.0090 |
| Julgamento | 02/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | indenização fixada em R$ 30.000,00, correspondente ao capital segurado |
| Empresa | ITAU SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"SEGURADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. EMBRIAGUEZ. EXCLUSÃO DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 38886047), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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