Prazo para processar a seguradora no seguro residencial e empresarial: 1 ano, e de quando conta
Por que o prazo é o maior risco do segurado
Na base verificada do TJCE sobre seguro residencial e empresarial, três dos doze resultados desfavoráveis foram decididos pela prescrição, sem chegar ao mérito. Em todos, o segurado tinha uma discussão razoável e perdeu porque esperou demais. O prazo de 1 ano é curto, e a negociação com a seguradora, o conserto da casa ou a esperança de um acordo fazem o tempo passar.
A prescrição é a perda do direito de exigir na Justiça. Ela não se confunde com a decadência, que no seguro aparece, por exemplo, na perda do direito da seguradora de recusar a cobertura quando não responde em 30 dias (art. 86).
A regra da Lei 15.040/2024
O art. 126 separa os prazos de quem é segurado, de quem é beneficiário e de quem é terceiro prejudicado:
Art. 126. Prescrevem:
(...)
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O ponto mais importante é o termo inicial do segurado: a ciência da recusa expressa e motivada. Enquanto a seguradora não recusa por escrito e com motivo, o prazo de 1 ano do inciso II não começa, pela leitura literal da lei. E o pedido de reconsideração suspende o prazo uma única vez:
Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.
Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.
Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O TJSP já exigiu prova de que a seguradora recebeu o pedido de reconsideração para reconhecer a suspensão (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073, julgado em 09/06/2026). Guarde sempre o protocolo.
Contratos e sinistros antigos
Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC; a aplicação da lei nova a esses casos ainda não está pacificada. O Código Civil previa 1 ano, contado da ciência do fato gerador:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
(...)
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 1º, II (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado (inciso II do § 1º) pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.
Súmula 229 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
O STJ já vinha entendendo, nos seguros em geral, que o prazo começa da ciência da recusa (STJ, Terceira Turma, REsp 1.970.111/MG, julgado em 15/03/2022). E o TJSP afirmou que a lei nova não reabre prazo já consumado antes de 11/12/2025.
Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado
A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.
"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."
Casos do TJCE perdidos por prescrição
Depois de um incêndio, a seguradora pagou só o conteúdo e recusou os danos estruturais. A ação veio tarde: a Câmara manteve a prescrição anual e a estendeu ao pedido de dano moral fundado no inadimplemento do contrato.
Seguro residencial após incêndio: prescrição de um ano alcança também o dano moral
Depois de um incêndio, a seguradora pagou apenas o conteúdo e recusou os danos estruturais por falta de titularidade registral do imóvel. A Câmara manteve a prescrição anual da cobrança securitária. Integrou a sentença para estender a mesma prescrição ao pedido de dano moral fundado no inadimplemento contratual.
"Ação de cobrança de seguro residencial cumulada com reparação por danos morais"
Numa empresa, o pedido administrativo foi feito em 2017 e o pagamento menor veio em novembro daquele ano. A ação só foi proposta em abril de 2019. A Câmara entendeu que o prazo, suspenso pelo pedido, voltou a correr com o pagamento parcial, e declarou a prescrição.
Pagamento a menor reinicia o prazo de um ano: ação tardia está prescrita
Após incêndio, a empresa pediu a indenização em 2017 e recebeu valor menor em novembro daquele ano, mas só ajuizou ação em abril de 2019. A Câmara entendeu que o pedido administrativo suspendeu o prazo e que ele voltou a correr com o pagamento parcial. Manteve a prescrição anual, deferindo apenas a gratuidade à pessoa jurídica.
"AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA"
E num seguro residencial o segurado só comunicou o sinistro cerca de dois anos e meio depois do fato; a prescrição foi mantida.
Seguro residencial comunicado dois anos e meio após o sinistro está prescrito
O segurado só apresentou o pedido administrativo à seguradora cerca de dois anos e meio depois do sinistro em seu imóvel. A Câmara manteve a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, contada da ciência do sinistro, por falta de prova de comunicação tempestiva. Afastou apenas a multa por litigância de má-fé aplicada ao autor.
"AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS"
Prazos que não são de 1 ano
- Terceiro prejudicado contra a seguradora do causador: 3 anos da ciência do fato gerador (art. 126, III).
- Seguro cobrado sem contratação: há decisões que aplicam 5 anos, por fato do serviço; veja seguro residencial do banco cobrado sem pedir.
- Vício de produto ou serviço fora do seguro (por exemplo, contra quem fez o reparo): prazos do CDC.
- Beneficiário indicado no seguro de dano: 3 anos (art. 126, III); a qualificação de quem é beneficiário, porém, gera discussão.
Esses prazos alternativos dependem do caso. Não conte com eles sem orientação.
Como não perder o prazo
- Anote a data do sinistro, do aviso e de cada resposta da seguradora.
- Exija a recusa por escrito, com motivo: é dela que conta o prazo na lei nova.
- Se discordar, faça um único pedido de reconsideração por escrito, com protocolo.
- Recebido pagamento parcial, considere que o prazo para cobrar a diferença já está correndo.
- Reclamações na ouvidoria e no consumidor.gov.br ajudam a resolver, mas não confie nelas para suspender o prazo além da regra do art. 127.
- Procure um advogado com folga, alguns meses antes do fim do prazo.
O guia prazos do seguro na Lei 15.040 reúne todos os prazos em uma tabela.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para processar a seguradora no seguro residencial?
Um ano. Pela Lei 15.040/2024, conta da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II).
O pedido de reconsideração suspende o prazo?
Sim, uma única vez, até a comunicação da decisão final (art. 127). Guarde a prova de que a seguradora recebeu o pedido.
A seguradora pagou menos. Quando começa o prazo para cobrar a diferença?
O TJCE considerou que o prazo volta a correr com o pagamento parcial. Não espere para cobrar o complemento.
O prazo de 1 ano vale também para o dano moral?
O TJCE estendeu a prescrição anual ao dano moral fundado no inadimplemento do contrato de seguro.
O sinistro foi antes de 11/12/2025. Qual regra vale?
Em regra, o Código Civil: 1 ano da ciência do fato gerador, com suspensão pelo pedido administrativo (Súmula 229 do STJ). A lei nova não reabre prazo já consumado, segundo o TJSP.
Outras decisões sobre o tema
Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora
Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido
Está perto de completar 1 ano da recusa do seu seguro?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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