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Guia do problema

Prazo para processar a seguradora no seguro residencial e empresarial: 1 ano, e de quando conta

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO segurado tem 1 ano para processar a seguradora. Pela Lei 15.040/2024, o prazo conta da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II) e é suspenso uma única vez pelo pedido de reconsideração (art. 127). Para sinistros e recusas regidos pelo Código Civil, o prazo também é de 1 ano, contado da ciência do fato gerador, suspenso pelo pedido administrativo (Súmula 229 do STJ). O TJCE tem vários casos de incêndio e de seguro residencial perdidos só pela prescrição.

Por que o prazo é o maior risco do segurado

Na base verificada do TJCE sobre seguro residencial e empresarial, três dos doze resultados desfavoráveis foram decididos pela prescrição, sem chegar ao mérito. Em todos, o segurado tinha uma discussão razoável e perdeu porque esperou demais. O prazo de 1 ano é curto, e a negociação com a seguradora, o conserto da casa ou a esperança de um acordo fazem o tempo passar.

A prescrição é a perda do direito de exigir na Justiça. Ela não se confunde com a decadência, que no seguro aparece, por exemplo, na perda do direito da seguradora de recusar a cobertura quando não responde em 30 dias (art. 86).

A regra da Lei 15.040/2024

O art. 126 separa os prazos de quem é segurado, de quem é beneficiário e de quem é terceiro prejudicado:

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O ponto mais importante é o termo inicial do segurado: a ciência da recusa expressa e motivada. Enquanto a seguradora não recusa por escrito e com motivo, o prazo de 1 ano do inciso II não começa, pela leitura literal da lei. E o pedido de reconsideração suspende o prazo uma única vez:

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O TJSP já exigiu prova de que a seguradora recebeu o pedido de reconsideração para reconhecer a suspensão (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073, julgado em 09/06/2026). Guarde sempre o protocolo.

Contratos e sinistros antigos

Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC; a aplicação da lei nova a esses casos ainda não está pacificada. O Código Civil previa 1 ano, contado da ciência do fato gerador:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

(...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 1º, II (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado (inciso II do § 1º) pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.

Súmula 229 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

O STJ já vinha entendendo, nos seguros em geral, que o prazo começa da ciência da recusa (STJ, Terceira Turma, REsp 1.970.111/MG, julgado em 15/03/2022). E o TJSP afirmou que a lei nova não reabre prazo já consumado antes de 11/12/2025.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."
Na dúvida entre os regimes, conte o prazo pela data mais antiga possível: a data do sinistro ou a data em que você soube do pagamento a menor.

Casos do TJCE perdidos por prescrição

Depois de um incêndio, a seguradora pagou só o conteúdo e recusou os danos estruturais. A ação veio tarde: a Câmara manteve a prescrição anual e a estendeu ao pedido de dano moral fundado no inadimplemento do contrato.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200564-94.2024.8.06.0071 · julgado em 10/06/2026

Seguro residencial após incêndio: prescrição de um ano alcança também o dano moral

Depois de um incêndio, a seguradora pagou apenas o conteúdo e recusou os danos estruturais por falta de titularidade registral do imóvel. A Câmara manteve a prescrição anual da cobrança securitária. Integrou a sentença para estender a mesma prescrição ao pedido de dano moral fundado no inadimplemento contratual.

"Ação de cobrança de seguro residencial cumulada com reparação por danos morais"

Numa empresa, o pedido administrativo foi feito em 2017 e o pagamento menor veio em novembro daquele ano. A ação só foi proposta em abril de 2019. A Câmara entendeu que o prazo, suspenso pelo pedido, voltou a correr com o pagamento parcial, e declarou a prescrição.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0002285-29.2019.8.06.0075 · julgado em 04/06/2026

Pagamento a menor reinicia o prazo de um ano: ação tardia está prescrita

Após incêndio, a empresa pediu a indenização em 2017 e recebeu valor menor em novembro daquele ano, mas só ajuizou ação em abril de 2019. A Câmara entendeu que o pedido administrativo suspendeu o prazo e que ele voltou a correr com o pagamento parcial. Manteve a prescrição anual, deferindo apenas a gratuidade à pessoa jurídica.

"AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA"

E num seguro residencial o segurado só comunicou o sinistro cerca de dois anos e meio depois do fato; a prescrição foi mantida.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0280205-21.2022.8.06.0001 · julgado em 16/07/2025

Seguro residencial comunicado dois anos e meio após o sinistro está prescrito

O segurado só apresentou o pedido administrativo à seguradora cerca de dois anos e meio depois do sinistro em seu imóvel. A Câmara manteve a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, contada da ciência do sinistro, por falta de prova de comunicação tempestiva. Afastou apenas a multa por litigância de má-fé aplicada ao autor.

"AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS"

Prazos que não são de 1 ano

  • Terceiro prejudicado contra a seguradora do causador: 3 anos da ciência do fato gerador (art. 126, III).
  • Seguro cobrado sem contratação: há decisões que aplicam 5 anos, por fato do serviço; veja seguro residencial do banco cobrado sem pedir.
  • Vício de produto ou serviço fora do seguro (por exemplo, contra quem fez o reparo): prazos do CDC.
  • Beneficiário indicado no seguro de dano: 3 anos (art. 126, III); a qualificação de quem é beneficiário, porém, gera discussão.

Esses prazos alternativos dependem do caso. Não conte com eles sem orientação.

Como não perder o prazo

  1. Anote a data do sinistro, do aviso e de cada resposta da seguradora.
  2. Exija a recusa por escrito, com motivo: é dela que conta o prazo na lei nova.
  3. Se discordar, faça um único pedido de reconsideração por escrito, com protocolo.
  4. Recebido pagamento parcial, considere que o prazo para cobrar a diferença já está correndo.
  5. Reclamações na ouvidoria e no consumidor.gov.br ajudam a resolver, mas não confie nelas para suspender o prazo além da regra do art. 127.
  6. Procure um advogado com folga, alguns meses antes do fim do prazo.

O guia prazos do seguro na Lei 15.040 reúne todos os prazos em uma tabela.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para processar a seguradora no seguro residencial?

Um ano. Pela Lei 15.040/2024, conta da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II).

O pedido de reconsideração suspende o prazo?

Sim, uma única vez, até a comunicação da decisão final (art. 127). Guarde a prova de que a seguradora recebeu o pedido.

A seguradora pagou menos. Quando começa o prazo para cobrar a diferença?

O TJCE considerou que o prazo volta a correr com o pagamento parcial. Não espere para cobrar o complemento.

O prazo de 1 ano vale também para o dano moral?

O TJCE estendeu a prescrição anual ao dano moral fundado no inadimplemento do contrato de seguro.

O sinistro foi antes de 11/12/2025. Qual regra vale?

Em regra, o Código Civil: 1 ano da ciência do fato gerador, com suspensão pelo pedido administrativo (Súmula 229 do STJ). A lei nova não reabre prazo já consumado, segundo o TJSP.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.111/MG · julgado em 15/03/2022

Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

Está perto de completar 1 ano da recusa do seu seguro?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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